TJMA - 0806092-58.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 06:37
Baixa Definitiva
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30/08/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS VALE em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
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04/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS VALE - CPF: *33.***.*11-04 (APELANTE)
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27/07/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/07/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS VALE em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 23:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 01:50
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 14:51
Juntada de petição
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15/02/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 23:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806092-58.2019.8.10.0060 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A 2ª APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/MA 11.410-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre duas Apelações Cíveis interposta pelo Banco do Bradesco S.A e Maria da Conceição de Jesus Vale, inconformados com a sentença proferida pela MMª Juíza Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara da Comarca de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a 1ª Apelante sustentou, em síntese, o evidente objetivo da parte apelada em obter vantagem pecuniária indevida às custas do banco.
Repisa acerca da legalidade do contrato e dos descontos e a inexistência dos danos morais; frisa que os valores descontados não correspondem à cobrança indevida, mas uma contraprestação aos serviços prestados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar improcedente a ação e, alternativamente, pela redução da verba indenizatória (ID 13674011).
O 2ª Apelante, interpôs o presente recurso, alegando em síntese a repetição do indébito em dobro com aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), e subsidiariamente, a observância do plano quinquenal (art. 27 do CDC); repisa a necessidade de majoração dos danos morais para 10.000,00 (dez mil reais), com aumento do percentual na condenação dos honorários sucumbenciais.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (ID 13674016).
Contrarrazões do 1º Apelado pelo improvimento da apelação da parte adversa (ID 13674020).
Contrarrazões do 2º Apelado pelo improvimento da apelação da parte recorrente (ID 13674022).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, no mérito, deixa de opinar por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 13948738). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual a autora acreditava tratar-se de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017 não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças das tarifas bancarias. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto.
Durante a instrução processual o Banco colecionou contrato (ID 13673937), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifo nosso) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifo nosso) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifo nosso) Portanto, com base na fundamentação supra e caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, ora 2ª apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª Apelante, apenas reduzir o pagamento a título de indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reais, e DAR PROVIMENTO ao recurso para o 2ª Apelante, para determinar a restituição dos valores em dobro, observada a prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 27 e 24 ambos do CDC.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª apelada para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/01/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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13/12/2021 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 13:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/11/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 21:51
Recebidos os autos
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16/11/2021 21:51
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:51
Distribuído por sorteio
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806092-58.2019.8.10.0060 AÇÃO: DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que embora não autorizado, está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de serviços bancários (Cesta B.
Expresso, Cart Cred Anuid, Mora Anuid, Sdo.
Dev.
Adiant.
Depositante, Enc Lim Credito, Extratomovimento, tarifa emissão de extrato, 2via extrato, Titulo capitalização, IOF útil limite, Bradesco Previdência e Seguros, Parc Cred Pess e Mora Cred Pess), que, segundo a postulante, não contratou.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial, extrato mensal de conta (Id 26345958.).
Em decisão de Id 26610528 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária e determinada a suspensão do feito para viabilizar a tentativa de autocomposição extrajudicial.
Petitório da autora informando o cadastramento através da plataforma retro mencionada, vide Id. 28875422 e ss.
Contestação e documentos apresentados pelo requerido no Id. 41846670 e ss.
Réplica à contestação no Id. 43545449 e ss.
Em decisão de Id 47976329, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão da prova em favor da demandante, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de prova seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da parte demandada requerendo a designação de audiência para oitiva da parte autora (Id 48366016).
Por seu lado, a promovente pleiteou o julgamento antecipado do feito, bem como a apreciação da tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos questionados na inicial (Id 48628329).
Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS VALE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sob o argumento de que estariam incidindo sobre sua conta descontos não contratados.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.
Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados pelos litigantes, sendo desnecessária a designação de audiência instrutória, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado em Id. 48366016.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Do mérito Versam os presentes autos de ação declaratória, cominatória e condenatória ajuizada sob o fundamento de que a conta bancária da parte autora não é do tipo conta benefício, mas sim, “conta fácil”(CC + Poup), sendo realizadas nesta descontos a título de serviços bancários não contratados (Cesta B.
Expresso, Cart Cred Anuid, Mora Anuid, Sdo.
Dev.
Adiant.
Depositante, Enc Lim Credito, Extratomovimento, tarifa emissão de extrato, 2via extrato, Titulo capitalização, IOF útil limite, Bradesco Previdência e Seguros, Parc Cred Pess e Mora Cred Pess).
Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato de abertura da referida conta, bem como, dos serviços bancários ora questionados.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação, conclui-se por despicienda a produção de outras provas no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil Brasileiro.
A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora o que foi deferido, por ocasião da decisão de Id. 47976329.
Como pacificado, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, o réu sustenta que a promovente era sabedora de que sua conta era corrente, utilizando-se de todos os benefícios disponibilizados, tendo sido informada no momento da assinatura do contrato de todas as taxas e encargos a que se submeteria, motivo pelo qual seria legal a cobrança das tarifas questionadas nos autos.
No entanto, observo que o contrato de adesão a serviços juntado pelo requerido não cumpre as formalidades exigidas para sua validade, uma vez que a autora é analfabeta e não consta dele nem mesmo a assinatura de testemunhas (Id. 41847228), pelo que entendo que tal contrato é eivado de vício.
Com efeito, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a contratação dos serviços bancários questionados nos autos não fora realizada validamente pela suplicante, tornando ilícitos, por consequência, os descontos daí decorrentes.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, reputo que a repetição do indébito em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DA INEXISTENCIA DO DÉBITO.
Diante da revelia regularmente caracterizada e dos documentos carreados aos autos, resta concluir pela veracidade das alegações trazidas na petição inicial sobre a inexistência do débito e inscrição indevida da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Os danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescindem de comprovação, porquanto amplamente conhecidos os efeitos negativos das restrições creditícias.
Figura do dano moral in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento.
Valor da indenização que comporta majoração, visando a adequar-se aos preceitos supra e aos parâmetros da Câmara, no que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente à indenização pelo dano moral.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Diante da ausência de prova da má-fé do banco, não há falar em restituição em dobro dos juros valores descontados no beneficio previdenciário da autora.
Cabível a restituição de forma simples.
DE MORA.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Aplicação da Súmula 54 do STJ, conforme determinado na sentença.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU.
PROVIDO O APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-06, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/08/2016) - Sublinhamos No caso, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor, o reembolso deverá se dar na forma simples.
Outrossim, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição trienal prevista no previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, tendo em conta que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é restrito às hipóteses de danos causados por vícios de qualidade por insegurança (acidente de consumo), o que não se verifica na espécie em comento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora é lavradora aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à demandante.
III- Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id.26345958-pág.4), que vem sofrendo descontos em seu benefício a título de pagamento de serviços bancários, conforme fundamentos retro.
Destarte, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu BANCO BRADESCO S/A que, no prazo de 03 (três) dias, se abstenha de efetuar os descontos referentes aos serviços questionados no benefício da autora.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá sobre cada desconto efetuado em descumprimento da tutela de urgência ora concedida, limitado ao montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
IV - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação das tarifas questionadas (Cesta B.
Expresso, Cart Cred Anuid, Mora Anuid, Sdo.
Dev.
Adiant.
Depositante, Enc Lim Credito, Extratomovimento, tarifa emissão de extrato, 2via extrato, Titulo capitalização, IOF útil limite, Bradesco Previdência e Seguros, Parc Cred Pess e Mora Cred Pess), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes das mesmas; b) condenar o suplicado à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente às citadas tarifas impugnadas, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Em relação à tutela antecipada deferida retro, ratifico-a, ampliando seus efeitos a título de tutela definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 03 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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