TJMA - 0810786-67.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:27
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:37
Juntada de petição
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10/09/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0810786-67.2018.8.10.0040 RECORRENTE: GLAUBER CORDEIRO DA SILVA ADVOGADA: MANUELLA SAMPAIO GALLAS COSTA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO GLAUBER CORDEIRO DA SILVA interpõe, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Recurso Extraordinário, em face de acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0810786-67.2018.8.10.0040. Originam-se os autos de ação ordinária de reposição salarial (URV) ajuizada pelo recorrente em desfavor do recorrido.
O pedido formulado na petição inicial foi julgado procedente (ID 6236196). Dessa sentença, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs Apelação (ID 6236200), que foi provida pela Corte (ID 8238319). Inconformado, o apelado interpôs Embargos de Declaração (ID 8377918) que foram rejeitados (ID 11202679). Assim, manejou Recurso Extraordinário (ID 11550574) apontando a violação dos artigos 5º, inciso LV e 93, IX da Constituição Federal. Em suas razões, em resumo, alega que o direito vindicado encontra-se demonstrado nos autos; que o “(...) contraditório e ampla defesa, além da fundamentação das decisões são direitos das partes em processos judiciais, portanto é necessário que o juiz avalie todo o conjunto probatório reunido no processo, explicitando as razões que sustentam racionalmente sua conclusão” (ID 11550574 - pág. 6); que, in casu, o julgador não observou as provas que enxertam os autos. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu desprovimento (ID 12226742). É o relatório.
Decido. O recorrente se encontra devidamente representado, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei.
Quanto às custas recursais, verifica-se que o recorrente é beneficiária de assistência judiciária gratuita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o debate acerca da verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836 não tem repercussão geral.
Essa decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº. 968574 (Tema 913): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.(STF - RG ARE: 968574 MT - MATO GROSSO, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2016, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-194 12-09-2016). Merece destaque decisão monocrática, mais recente, ratificando o entendimento sobre o assunto: ARE 1185055 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 01/02/2019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 08/02/2019 PUBLIC 11/02/2019 [...] Decisão Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo.
Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 7º, VI, e 22, VI, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. […] De mais a mais, já declarada a inexistência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, relativa à “questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836”. […] Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber Relatora. Seguro dos fatos apresentados e do direito debatido no acórdão e no recurso interposto, análise sobre reestruturação da carreira do servidor por lei estadual e início do prazo prescricional, impõe-se sua negativa de seguimento do por ser matéria que não possui repercussão geral, questão já decidida pela Corte Suprema em precedente qualificado. Ademais, mesmo que este não fosse o entendimento, o RE não poderia ser admitido tendo em vista que toda a fundamentação do recorrente baseia-se em provas, exigindo-se o reexame do contexto probatório, atraindo o óbice da Sumula nº. 279/STF que diz: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ante o exposto, nos termos do art. 1030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:54
Negado seguimento ao recurso
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31/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:40
Juntada de termo
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31/08/2021 10:39
Juntada de contrarrazões
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22/07/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/07/2021 12:33
Juntada de petição
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06/07/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:17
Juntada de petição
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22/06/2021 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 17:49
Juntada de contrarrazões
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19/11/2020 10:13
Juntada de protocolo
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19/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2020 11:14
Juntada de petição
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23/10/2020 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:20
Conhecido o recurso de GLAUBER CORDEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*25-49 (APELANTE) e provido
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14/10/2020 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/10/2020 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/09/2020 11:20
Juntada de petição
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22/09/2020 09:51
Juntada de protocolo
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18/09/2020 16:54
Incluído em pauta para 06/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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18/09/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2020 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:13
Recebidos os autos
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24/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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