TJMA - 0802267-93.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2021 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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09/02/2021 15:07
Extinto o processo por desistência
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09/02/2021 08:26
Juntada de contestação
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08/02/2021 22:49
Juntada de petição
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08/02/2021 14:42
Juntada de contestação
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 08:25
Juntada de petição
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14/01/2021 22:18
Juntada de petição
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802267-93.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DE LOURDES PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DE LOURDES PEREIRA MAGAZINE LUIZA S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/02/2021 14:50. segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/11/2020 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 17:49
Conclusos para decisão
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07/10/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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