TJMA - 0830889-81.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 23:05
Juntada de diligência
-
24/02/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 23:05
Juntada de diligência
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24/02/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 23:04
Juntada de diligência
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11/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 10:23
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 21:16
Decorrido prazo de HOSPITAL UDI em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:02
Juntada de petição
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16/06/2022 10:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 00:57
Juntada de petição
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10/06/2022 15:46
Juntada de petição
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07/06/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:34
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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29/03/2022 23:44
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:35
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 11:34
Juntada de petição
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06/12/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 19:44
Juntada de petição
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03/12/2021 12:15
Juntada de petição
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25/10/2021 09:38
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 18:33
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0830889-81.2019.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
D.
L.
O.
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB- MA4749-A Vistos e examinados de id n.º 53814045 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão, Município de São Luís e UDI Hospital pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 22045264, pelo que determino aos réus Estado do Maranhão e Município de São Luís que promovam, no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), a transferência do autor M.L.O. para um Leito de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica na rede Pública de Saúde e caso não haja possibilidade na rede pública de saúde, que seja transferido para hospital na rede conveniada com o SUS e na impossibilidade que os entes públicos arquem com os custos da sua internação na rede particular, garantindo o transporte da paciente em ambulância devidamente equipada, bem como realize o procedimento cirúrgico necessário a manutenção de sua saúde.
Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, para cada requerido, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie.
Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmula 421/STJ).
P.R.I.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude -
14/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:36
Juntada de petição
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11/10/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 21:05
Juntada de diligência
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08/10/2021 10:40
Juntada de petição
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08/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 23:49
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 09:56
Juntada de petição
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02/03/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 16:52
Juntada de petição
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26/02/2021 09:18
Juntada de petição
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24/02/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 17:24
Juntada de petição
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11/02/2021 09:18
Juntada de petição
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09/02/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 17:49
Juntada de petição
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05/02/2021 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 16:11
Juntada de petição
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03/02/2021 16:09
Juntada de petição
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03/02/2021 00:24
Juntada de petição
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03/02/2021 00:17
Juntada de Petição (outras)
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02/02/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0830889-81.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
D.
L.
O., representado por RENATA MORAES DE LIMA Advogado(a(s)): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e HOSPITAL UDI - DECISÃO: [...] DECIDO. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência desta Vara de Saúde Pública, ipsis litteris (grifou-se): XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Ademais, o CODOJE/MA, especificamente no inciso I do art. 9º, preceitua que a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luís/MA é competente para as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica — isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90.
Observa-se, assim, no art. 209 do ECA, a competência absoluta dos Juízos da Infância e Juventude para processarem e julgarem as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de “acesso às ações e serviços de saúde”, conforme disposição do art. 208, inciso VII, do mesmo diploma legal.
Frisa-se que ambos os dispositivos estão em consonância com o inc.
IV do art. 148 do mesmo codex, o qual atribui à Vara da Infância e da Juventude a competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
Dessa forma, porquanto tenha sido a presente ação ajuizada por requerente menor de idade, com matéria afeta ao direito à saúde, resta configurada a competência absoluta acima delineada, razão pela qual deve a demanda ser analisada por juízo competente definido em lei.
Ademais, tratando-se matéria de ordem pública, pode o magistrado declarar a incompetência de ofício, a teor do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino que os autos sejam redistribuídos à 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca.
Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.
Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020. -
01/02/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 18:11
Declarada incompetência
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28/01/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:06
Juntada de petição
-
02/12/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 08:34
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2020 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2020 04:11
Decorrido prazo de MIGUEL DE LIMA OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 15:06
Declarada incompetência
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26/10/2020 21:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 21:05
Juntada de Certidão
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 20:46
Juntada de contestação
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24/09/2019 16:01
Juntada de contestação
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14/08/2019 11:14
Juntada de petição
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09/08/2019 10:42
Juntada de petição
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06/08/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
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02/08/2019 08:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 08:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 08:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 06:31
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2019 00:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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