TJMA - 0806335-31.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO GILSON CARDOSO LIMA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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02/06/2024 22:55
Juntada de petição
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21/05/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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19/05/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:27
Juntada de apelação
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16/05/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:21
Decorrido prazo de CONSTRUTE ENGENHARIA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:34
Decorrido prazo de CONSTRUTE ENGENHARIA LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:45
Juntada de petição
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13/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:58
Decorrido prazo de PAULO GILSON CARDOSO LIMA DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:39
Decorrido prazo de CONSTRUTE ENGENHARIA LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 03:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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29/11/2022 13:48
Juntada de petição
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21/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:49
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 21:59
Juntada de petição
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18/03/2022 09:29
Juntada de petição
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17/03/2022 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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17/03/2022 10:54
Conciliação infrutífera
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08/03/2022 18:20
Juntada de petição
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23/02/2022 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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18/02/2022 21:22
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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15/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 17:05
Juntada de diligência
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07/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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12/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:49
Juntada de termo
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27/09/2021 17:49
Conclusos para decisão
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20/09/2021 21:32
Juntada de petição
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17/09/2021 16:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 16:57
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806335-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO GILSON CARDOSO LIMA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 REU: CONSTRUTE ENGENHARIA LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação do advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que não foi juntado o comprovante de endereço nem procuração.
Assim, deve também o promovente, no mesmo interregno supracitado, completar a inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, comprovante de residência em nome do autor e instrumento procuratório nos termos acima referidos, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 01 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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