TJMA - 0001937-07.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 02:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:08
Juntada de petição
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14/09/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:35
Juntada de volume
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29/08/2022 08:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001937-07.2016.8.10.0139 (19462016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALTINO GONÇALVES SIQUEIRA e ALTINO GONÇALVES SIQUEIRA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFUICO DE PAULA MAUX OAB/MA 9187 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por ALTINO GONÇALVES SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com objetivo do restabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS, por ser portadora de deficiência física que lhe incapacidade para atividade laborativa.
O cerne da lide repousa no preenchimento ou não dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado, previstos na Lei nº 8.742/93, nos arts. 20 e ss.: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
E, nesse contexto, entendo ser imprescindível a verificação in loco da família a fim de especificar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da prestação assistencial continuado - LOAS, bem como se a deficiência física da parte autora é suficiente para lhe impor uma ou mais barreiras, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a condição socioeconômica do núcleo familiar ao qual está inserido a parte autora e se a sua deficiência física lhe impõe obstáculos de inserção no meio social onde vive.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, sua hipossuficiência e a condição de pessoa com deficiência. No tocante à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Com relação a prova pericial, nomeio o médico FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, CRM/MA 3.074, com cadastro no CPTEC do TJMA para realizar perícia no(a) requerente, independente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, pelo que fixo os honorários periciais no valor R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 07 de outubro de 2014.
De logo, adoto como quesitos os expressos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.
Determino a realização de estudo social, a ser elaborado pela assistente social do Município, cujo laudo deverá: a) Verificar o histórico e contextualização do qual a requerente está inserida, especificando seu histórico de vida, suas relações familiares, sua rotina e atividades diárias, identificando, inclusive, a existência de familiares que possam prover o seu sustento, enfatizando os aspectos socioeconômicos e culturais do grupo familiar periciado; b) A infra-estrutura e condições gerais de habitabilidade e moradia; c) Os meios de sobrevivência do núcleo familiar periciado; d) Os componentes dessa família e a renda per capita; e) demais impressões que entender necessárias.
Concedo às partes o prazo de 15 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, do CPC.
Após, providencie a Secretaria Judicial o agendamento da perícia junto ao médico designado, comunicando às partes, assim como intime a Assistente Social para que cumpra o encargo. Por fim, intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Vargem Grande/MA, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180 -
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001937-07.2016.8.10.0139 (19462016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALTINO GONÇALVES SIQUEIRA e ALTINO GONÇALVES SIQUEIRA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX OAB/MA 9.187 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, considerando a apresentação de contestação, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Resp: 173500
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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