TJMA - 0001480-07.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:07
Baixa Definitiva
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22/11/2021 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2021 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
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10/09/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001480-07.2017.8.10.0117 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO AdvogaDO: cleandro dias sousa (OAB/MA 11014) Recorrida: michelle araujo lisboA AdvogadO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6643) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santa Quitéria do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra decisões proferidas pela relatora da Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração havidos das Apelações Cíveis nº 0001480-07.2017.8.10.0117. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 12248183). É o breve relato.
Decido. A presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, à espécie, o óbice do enunciado da Súmula 2811 do STF, aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg.
Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1.
Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações (115-121), assim como a que rejeitou os embargos de declaração (155-161), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se o insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
08/09/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:54
Recurso Especial não admitido
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01/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:03
Juntada de termo
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01/09/2021 01:37
Decorrido prazo de MICHELE ARAUJO LISBOA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:13
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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