TJMA - 0814467-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIANA PARENTE ARAÚJO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:58
Juntada de malote digital
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13/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 23:02
Prejudicado o recurso
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08/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:28
Juntada de petição
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06/12/2021 10:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2021 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 21:49
Juntada de contrarrazões
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15/02/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2021 10:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/02/2021 09:59
Juntada de procuração
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02/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0814467-97.2020.8.10.0000 Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB/PE 16.983) Agravada: Mariana Parente Araújo.
Advogado: Dr.
Marcel Souza Campos (OAB/MA nº 9162).
Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária correlata, proposta por Mariana Parente Araújo, concedeu a tutela antecipada para determinar que a agravante autorize e custeie integralmente o procedimento de cirurgia ortopédica prescrito nos documentos médicos juntados à inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidente até o limite de 60 (sessenta) dias.
Em sua peça recursal a agravante insurge-se contra o valor das astreintes, qualificado de exagerado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sustando a decisão agravada.
No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de julgar improcedente o pedido de antecipação de tutela requerido no bojo da Ação Ordinária. É o Relatório.
Decido.
Examinando-se o pretendido pedido de efeito suspensivo, observa-se que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao Relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações a que se firma o Agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Infere-se, portanto, que a agravante deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais seja: a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação necessária para tal pretensão.
Nesta fase inaugural, ao julgador impende analisar exclusivamente se os fatos deduzidos na inicial subsumam-se aos pressupostos processuais autorizadores da ordem liminar de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além da existência de direito líquido e certo.
No caso em tela, em uma análise meramente perfunctória, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, posto que demonstrado nos autos que a agravada é contratante do plano de saúde em questão, bem como que lhe foi prescrito tratamento cirúrgico ortopédico prescrito por médico, fatos não contestados pelo agravante.
No que tange à insurgência contra o valor das astreintes, neste exame preliminar, considero que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, mostra-se como equitativo, ainda mais porque o julgador limitou sua incidência ao máximo de 60 (sessenta) dias, o que desconstitui qualquer alegação de possibilidade de enriquecimento sem causa.
Nessa ordem de ideias, a adequada assistência à saúde, por meio do tratamento recomendado por médico competente, deve ser assegurada, se evidenciando ilegal, por abusividade, a recusa na autorização para o tratamento médico, quando verificado que a empresa contratada se obrigou a prestar os serviços de assistência à saúde, sob pena de ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé, ambos previstos no art. 422 do CC.
Não prospera, assim, a alegação de ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tidos como requisitos legais (Vide art. 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada.
Nesta perspectiva, a medida judicial busca compelir o agravante a proceder à autorização de tratamento da agravada, prevalecendo, nesse ponto, a garantia constitucional do direito à saúde.
Ademais, os efeitos da referida decisão não se mostram irreversíveis, haja vista que, no mérito, julgada improcedente a demanda, o agravante poderá promover ação de cobrança referente ao valor integral do tratamento.
Portanto, a grave moléstia a que padece a agravada, necessitando, com urgência, do aventado tratamento, sob pena de danos irreparáveis à sua saúde, possui aptidão suficiente para ilidir a fumaça do bom direito do efeito suspensivo requerido.
Assim, inexistindo a presença dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, oportunizando-se a apresentação de contrarrazões pelos agravados.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos legais, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ R E L A T O R A -
29/01/2021 15:45
Juntada de malote digital
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29/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 15:42
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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