TJMA - 0800271-95.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº. 0800271-95.2021.8.10.0127 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO FREIRE WILTSHIRE DE CARVALHO 2º RECORRENTE: ROGÉRIO COSTA LIMA ADVOGADOS: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (OAB/PI - 8.982) 3º RECORRENTE: ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB/MA - 11.011) 4º RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA PINHO ADVOGADO: ANGELO RIOS CALMON (OAB/MA - 12.638-A) 5º RECORRENTE: MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA ADVOGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (OAB/MA - 6.624) 6º RECORRENTE: GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS ADVOGADO: MISAEL MENDES DA ROCHA JÚNIOR (OAB/MA - 14.929) 10946-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DESPACHO Retifico o despacho de ID. 31255960, considerando haver pedido da defesa ainda não analisado.
Defiro o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, para que se proceda à correta autuação dos autos.
Por fim, renove-se vista dos autos à PGJ, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, quanto ao recurso em sentido e quanto à petição de ID. 26180371.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto -
17/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:38
Juntada de decisão
-
12/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:44
Juntada de termo
-
23/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:23
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:56
Juntada de termo
-
08/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2022 13:38
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 21:02
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:21
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:20
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:16
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:14
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:14
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:14
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:14
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 21/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:32
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2022 18:31
Juntada de Carta precatória
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21/07/2022 18:45
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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21/07/2022 13:00
Juntada de petição
-
19/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 DESPACHO Em atendimento a determinação imposta pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, intime-se o acusado Francisco Almeida Pinho, através de seu advogado, para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar suas razões recursais conforme requerido no documento de ID 15640071.
De igual modo, intime-se todos os acusados, através de seus respectivos advogados, para apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial interposto nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Tendo em vista que as partes já foram devidamente intimadas e permaneceram inertes e que os autos foram devolvidos a este Juízo para a reiteração desta determinação, em caso de transcurso do prazo sem a devida manifestação, intime-se pessoalmente os acusados para a apresentação das razões e contrarrazões acima destacadas.
Fica desde já consignado que transcorrendo os prazos acima estabelecidos, sem manifestação dos acusados, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos para apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Ultimadas as providências acima, certifique-se nos autos a apresentação das manifestações dos acusados e em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:30
Juntada de intimação
-
02/06/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:18
Juntada de petição
-
24/05/2022 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:12
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:34
Juntada de decisão
-
24/03/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:33
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:18
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:04
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:38
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 10:30
Juntada de petição
-
18/03/2022 18:31
Juntada de protocolo
-
17/03/2022 13:35
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 22:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
16/03/2022 22:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:34
Juntada de petição
-
12/03/2022 08:15
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:08
Juntada de termo
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:56
Juntada de termo
-
10/03/2022 15:51
Juntada de termo
-
10/03/2022 15:47
Juntada de termo
-
10/03/2022 15:31
Juntada de termo
-
23/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/02/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/01/2022 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 DECISÃO Constatado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto nos autos, apenas no seu efeito devolutivo, na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, por inexistir dano irreparável para à parte.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar as contrarrazões.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, independente de nova conclusão, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Após a pronúncia dos acusados em decisão que consta no ID 56661641, as partes apresentaram Recurso em Sentido Estrito.
Devidamente intimados para apresentação das razões e contrarrazões, alguns acusados mantiveram-se inertes, deixando de apresentar, inclusive, as razões de seu recurso.
Quanto às contrarrazões apenas o Ministério Público as apresentou no ID 58690487.
Assim, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, entendo que a decisão recorrida não merece retoques, de modo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Doravante, recebo os Recursos em Sentido Estrito apresentados pelas partes, nos seus efeitos legais.
Ao fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para julgamento dos recursos interpostos.
Deverá a Secretaria atentar que algumas mídias não foram juntadas ao processo eletrônico e devem ser remetidas nos termos da resolução correlata, deixando-se cópia nesta Unidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/01/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2022 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/01/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 16:49
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:51
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:51
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:51
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:51
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 14:49
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:30
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: FICAM intimadas as partes para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos no prazo de 02 (dois) dias, conforme determinado no id. 57308840.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 07 de novembro de 2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
07/12/2021 18:12
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:34
Juntada de petição
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03/12/2021 02:37
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 22:54
Juntada de protocolo
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30/11/2021 22:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:29
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 22:29
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:41
Outras Decisões
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30/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:38
Desentranhado o documento
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30/11/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 10:36
Juntada de petição
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29/11/2021 22:09
Outras Decisões
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29/11/2021 20:07
Juntada de petição
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29/11/2021 17:13
Juntada de protocolo
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29/11/2021 15:07
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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29/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2021 10:48
Juntada de petição
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28/11/2021 08:57
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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25/11/2021 09:34
Juntada de petição
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24/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 15:32
Juntada de petição
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23/11/2021 14:36
Juntada de petição
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23/11/2021 14:34
Juntada de petição
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23/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 DECISÃO DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida em razão de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO ALMEIDA PINHO, ROGÉRIO COSTA LIMA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA e GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, todos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/2019; art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97; art. 1º, inciso I, alínea “a” e §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97; art. 23 da Lei nº 13.869/2019; art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 211 do Código Penal.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 53860688, oportunidade em que pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, nos seguintes termos: [...] Os acusados FRANCISCO ALMEIDA PINHO, ROGÉRIO COSTA LIMA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA e GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, todos policiais militares lotados no 15º BPM, e que, à época do crime, faziam parte da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, conhecida como “Serviço Velado”, estão sendo processados pela prática dos crimes tipificados no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/2019; art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97; art. 1º, inciso I, alínea “a” e §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97; art. 23 da Lei nº 13.869/2019; art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 211 do Código Penal, pois, entre os dias 01 e 02 de fevereiro de 2021, os denunciados, todos policiais militares lotados no 15º BPM, e que fazem parte da Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, conhecida como “Serviço Velado”, praticaram as seguintes condutas: a) Deixaram de comunicar as prisões das vítimas Marcos Marcondes do Nascimento Silva, vulgo “Marquinhos”, e José de Ribamar Neves Leitão, vulgo “Riba”, às suas famílias ou pessoas por eles indicadas; b) Constrangeram a vítima José de Ribamar Neves Leitão, vulgo “Riba”, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter sua confissão; c) Constrangeram a vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, vulgo “Marquinhos”, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter sua confissão, no que as lesões corporais praticadas ocasionaram a sua morte; d) Inovaram artificiosamente, no curso da diligência, o estado do corpo da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, a fim de eximir-se da responsabilidade; e) Ocultaram o corpo da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva; f) Agindo por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e visando assegurar a ocultação e impunidade de outro crime, tentaram matar a vítima José de Ribamar Neves Leitão, vulgo “Riba”, não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, consistente na falha da arma de fogo utilizada pelo acusado GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS.
Conforme consta da denúncia apresentada: “Narram os autos do inquérito policial que, no dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 12 horas, a vítima José de Ribamar Neves Leitão estava na fazenda pertencente ao senhor Aderaldo, localizada na estrada Bela Vista, zona rural do município de Bacabal/MA, quando foi convidado pelo acusado GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS para ir com ele buscar ração.
No entanto, foi na verdade levado para um loteamento abandonado que fica às margens da BR 316.
Logo após, chegaram os denunciados FRANCISCO ALMEIDA PINHO, ROGÉRIO COSTA LIMA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA e, juntamente com GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, começaram a torturar a vítima na intenção de que confessasse o furto de carneiros supostamente ocorrido na fazenda do senhor Aderaldo, bem como que os teria vendido para a vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, seu ex empregador.
Inicialmente, GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS aplicou um golpe conhecido como “telefone” nas regiões temporais de sua cabeça.
Em seguida, FRANCISCO ALMEIDA PINHO começou a espancar e enforcar a vítima, amarrando-a com uma corda, sendo ajudado por GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS.
Após, FRANCISCO ALMEIDA PINHO colocou um pano no rosto da vítima, pediu para alguém pegar uma garrafa d’água no carro e começaram a enforcá-la e jogar água sobre o pano que estava em seu rosto, até que “Riba” perdeu os sentidos.
Depois de reanimarem a vítima em referência, os acusados o jogaram na mala de um dos veículos.
Os cinco acusados foram, então, em três veículos, em direção ao estabelecimento comercial “Mariane”, de propriedade da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva.
Lá chegando, por volta das 14h30min, tiveram uma conversa rápida com a vítima e a forçaram a entrar no mesmo veículo em que José de Ribamar Neves Leitão estava amarrado na mala.
Já dentro do veículo, os denunciados começaram a agredir a vítima Marcos Marcondes e exigi-lhe a confissão da suposta compra dos carneiros furtados.
Os acusados pararam os veículos no fundo do loteamento Mearim Glass, ainda no município de Bacabal, oportunidade em que retiraram as vítimas Marcos Marcondes do Nascimento Silva e José de Ribamar Neves Leitão do veículo e voltaram a agredir o primeiro fisicamente.
Marcos Marcondes estava algemado com as mãos para trás e deitado no solo, momento em que recebia vários socos no rosto por parte do denunciado FRANCISCO ALMEIDA PINHO, foi enforcado por GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS e MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA pulou com os dois pés em cima do seu peito.
Em dado momento, FRANCISCO ALMEIDA PINHO determinou que um dos acusados pegasse uma flanela e uma garrafa com água.
GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS pôs o pano no rosto da vítima e FRANCISCO ALMEIDA PINHO começou a despejar água sobre seu rosto, impedindo que pudesse respirar, enquanto os demais policiais seguravam suas pernas para não mexer.
Em seguida, FRANCISCO ALMEIDA PINHO foi até um dos veículos, pegou uma camisa, a malhou e começou a bater com a camisa no rosto da vítima Marcos Marcondes, exigindo que ele confessasse o suposto crime.
Percebendo que a vítima havia parado de respirar, FRANCISCO ALMEIDA PINHO incentivou os demais acusados a tentar reanimá-la, realizando respiração “boca a boca” e massagem torácica.
No entanto, chegaram à conclusão de que “Marquinhos” tinha ido a óbito.
Por conta disso, os denunciados resolveram procurar um local para simular um confronto policial visando afastar suas responsabilidades com relação à morte da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, indo para uma estrada vicinal, na fazenda Vacaria, localizada no povoado Centro dos Cazuzas, zona rural do município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
Chegando lá, por volta das 19h30min, retiraram o corpo de “Marquinhos” de um dos veículos, os acusados ROGÉRIO COSTA LIMA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA e ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA o seguraram, tendo FRANCISCO ALMEIDA PINHO efetuado um disparo de arma de fogo, tipo revólver, no centro do seu peito.
Após, ele entrega a mesma arma para o denunciado GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS e determina que ele mate a vítima José de Ribamar Neves Leitão.
Mesmo com esta implorando para viver, o referido acusado determinou que se ajoelhasse e efetuou o acionamento do gatilho com a arma de fogo apontada para sua cabeça.
Porém, houve falha no acionamento da munição, oportunidade em que a vítima empreendeu fuga pelo matagal e os acusados efetuaram disparos de armas de fogo em sua direção, sem atingi-lo.
Os policiais militares, ora denunciados, perseguiram a vítima durante toda a noite do dia 01 de fevereiro de 2021 e na manhã do dia seguinte (dia 02), razão pela qual “Riba” passou seis dias se escondendo e perambulando pela zona rural, conseguindo, então chegar à casa de seu irmão na periferia de Bacabal/MA.
Ainda, após a fuga de “Riba”, os acusados esconderam o corpo da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva em uma grota de água e, visando simular um confronto policial, foi efetuado um disparo de arma de fogo na perna do denunciado FRANCISCO ALMEIDA PINHO, tendo o acordo realizado nesse sentido sido presenciado pela vítima sobrevivente antes de sua fuga.
A ação criminosa se deu pelo fato de os acusados FRANCISCO ALMEIDA PINHO e GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS suspeitarem que a vítima “Riba” teria subtraído seis carneiros que estavam na fazenda do senhor Aderaldo, genro de GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, e vendido à vítima “Marquinhos”.
O denunciado FRANCISCO ALMEIDA PINHO havia levado 27 carneiros para a fazenda referida, onde, em acordo com GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS, os animais seriam criados e, após ganharem peso, vendidos e o valor repartido entre eles.
Desses 27, seis carneiros sumiram, sendo que a vítima José Ribamar nega que tenha praticado o crime.” A denúncia foi recebida em decisão ID nº 41246204.
Pedidos de habilitação como assistente de acusação da vítima José Ribamar Neves Leitão em petição ID nº 41285398 e de Jheyme Hellen da Silva Carvalho, petição ID nº 41286285.
Decisão ID 42001246, deferindo o pedido dos requerentes para habilitação como assistentes de acusação.
Certidão ID 42242558, informando sobre a citação de todos os acusados.
Resposta à acusação do réu ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA apresentada em ID 42321160.
Em ID 42524752, decisão determinando data para oitiva da vítima José de Ribamar Neves Leitão.
Resposta à acusação do réu FRANCISCO ALMEIDA PINHO apresentada em ID 42734046.
Resposta à acusação do réu ROGÉRIO COSTA LIMA apresentada em ID 42804115.
O Comandante da Polícia Militar apresenta informações sobre a atual situação de custódia do acusado FRANCISCO ALMEIDA PINHO (ID 42898425).
O Ministério Público se manifestou sobre as preliminares suscitadas nas respostas à acusação juntadas aos autos.
Em petições de ID 42940259 e 43032274, o acusado FRANCISCO ALMEIDA PINHO reitera manifestação em que solicita autorização para tratamento por médico particular.
O Ministério Público se manifestou, em petição ID 43222820, pelo indeferimento do pedido do acusado FRANCISCO ALMEIDA PINHO para realização de consulta médica fora do estabelecimento prisional.
Resposta à acusação do réu MARCELINO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA apresentada em ID 43279929.
O acusado MARCELINO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, em Petição ID 43282187, apresentou questões de ordem.
Decisão ID 43311888, deliberando sobre as preliminares suscitadas pelas defesas, indeferindo o pedido de autorização judicial para tratamento médico fora do estabelecimento prisional do réu FRANCISCO ALMEIDA PINHO e dando outras providências.
Petição ID 43447161 apresentada pelo réu ROGÉRIO COSTA LIMA requerendo o chamamento do feito à ordem para desentranhamento e sobrestamento do feito, bem como pugnando pela juntada de laudos de exames periciais.
O réu GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação em petição ID 43630697.
Decisão ID 43572499, determinando que fossem oficiados os órgãos de Segurança Pública para encaminhamento dos laudos periciais pendentes e relatório de escala de serviço do dia dos fatos criminosos.
Em petição ID 43948502, novo pedido feito pela defesa de sobrestamento do feito até a juntada dos laudos periciais pendentes.
Em documento ID 43970560 e 43970561, juntada do protocolo e petição de impetração do Habeas Corpus em favor do réu FRANCISCO ALMEIDA PINHO.
Documento ID 44123523, juntando decisão que negou pedido do Habeas Corpus.
Audiência de oitiva da vítima juntada em ID 44141539, mesma ocasião em que houve marcação de nova data para continuação do ato.
Documento ID 44184930, pedido de informações ao juízo de Primeiro Grau sobre o Habeas Corpus impetrado.
Certidão ID 44276296 juntando a mídia audiovisual da audiência de oitiva da vítima.
Audiência de continuação de oitiva da vítima juntada no ID 44275892, com anexação das mídias audiovisuais em certidão ID 44303653.
Informações Habeas Corpus apresentada em ID 44396559.
Laudo de comparação de balística apresentado em ID 44400390.
Petição ID 44560314 com pedido de esclarecimento dos peritos em audiência e suspensão do ato até a juntada dos laudos periciais.
Decisão ID 44586282, indeferindo o pedido de suspensão do feito e mantendo a data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no ID 45266815 e ID 46004231, com a juntada das mídias audiovisuais em certidões ID 46004242, 46046824, 46081096, 46098876, 46125212 e 46281221.
Em petição ID 46467662, pedido de revogação de prisão preventiva do réu ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA.
Petição ID 46516577, pedido de substituição de testemunha e juntada de documentos realizado pelo réu ROGÉRIO COSTA LIMA.
Parecer ministerial acerca do pedido de revogação de prisão preventiva em ID 46618508.
Juntada de Laudo de Lesão Corporal da vítima José de Ribamar Neves Leitão.
Decisão ID 46941179, mantendo a prisão preventiva dos acusados e dando outras providências.
Documento ID 46985304 com informações do Exército sobre as especificações das armas portadas pelos acusados em serviço.
Documento ID 46991112 com pedido de informações para subsidiar a decisão do Habeas Corpus impetrados pelos acusados.
Certidão ID 47434705, certificando a juntada dos seguintes laudos periciais: laudo de vistoria em local de achado de cadáver, Laudo de Exame de Vistoria em local de pesquisa de sangue latente, Laudo de Exame e vistoria em veículo HB20, Laudo de Exame e vistoria em veículo FIAT STRADA WORKING, Laudo de Exame e vistoria em veículo FIAT STRADA ENDURANCE placa PTX9A24, Laudo de Exame em Objeto Vestuário, Laudo de Coleta de Arquivo de vídeo e Laudo de vistoria em local de morte violenta.
Despacho ID 47784010, determinando que seja oficiado ao IGF/MA para encaminhamento de laudo dos exames periciais pendentes.
ID 48005712, juntada de laudo de exame de vistoria em objetos.
Certidão ID 48372335, comunicando a juntada de laudo de coleta de arquivos de vídeos (ID 48372371).
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 48426286 para oitiva das testemunhas de defesa, com a juntada das mídias audiovisuais em certidão ID 48440360.
Petições ID 48542213 e 8548221, juntadas respectivamente pelos acusados GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS e ROGÉRIO COSTA LIMA, solicitando desistência de oitiva de testemunha e indicação de novas.
Petição ID 48826086 do réu Marcelino Henrique, requerendo a desistência da oitiva de testemunhas.
Despacho ID 49144501, designando audiência de instrução para interrogatório dos acusados, bem como para intimar a defesa do acusado MARCELINO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA sobre o interesse em reinquirição de testemunhas ouvidas na audiência datada de 02/07/2021.
Petição ID 49494894, solicitando a redesignação da audiência de interrogatório dos réus formulado pela defesa de MARCELINO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA.
Decisão Id 49519683, redesignando audiência de instrução para interrogatório dos acusados, bem como determinando encaminhamento de ofício ao IGF/MA para envio de laudos periciais, sob pena de aplicação de multa ao diretor do Instituto.
Documento ID 49825722, juntando-se ofício do Laboratório de Genética Forense, solicitando mais prazo para confecção dos laudos requisitados.
Ofício ID 49836277 do IGF/MA solicitando o cumprimento de diligências deste juízo para conclusão dos laudos periciais.
Audiência de instrução realizada no ID 49889586 com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos acusados, juntando-se as mídias audiovisuais em certidões ID 49941106 e 50023617.
Parecer ministerial em petição ID 50157076, pugnando pela manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Decisão ID 50542548, mantendo a prisão preventiva dos acusados.
Audiência de instrução juntada no ID 50681656, onde realizou-se o interrogatório de todos os acusados, juntando-se as mídias audiovisuais em certidões ID 50695142, 5083,8023 e 50944637.
Documento ID 50967023, protocolado pela defesa do acusado MARCELINO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, apresentando quesitos aos laudos e perícias realizadas nos autos.
Pedido de revogação de prisão preventiva realizado pelo réu ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA juntado no ID 51119162.
Manifestação Ministerial em petição ID 51346379, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Laudo Pericial Criminal n° 0129/2021 IGF/MA juntado em ID 51481902.
Decisão ID 52143047, indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva da defesa do acusado ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, bem como determinando diligências complementares.
Certidão ID 52899867, juntando o laudo pericial do Instituto de Criminalística, respondendo aos quesitos complementares relacionados à vistoria dos veículos encaminhados para análise.
Decisão ID 52915630 declarando encerrada a instrução processual, concedendo-se vista às partes para oferecimento de suas alegações finais escritas.
Documento ID 53207159, juntado pelo Comando Geral da PMMA, informando o cumprimento da providência de atendimento psicológico/psiquiátrico por médico oficial ao réu GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS.
Certidão ID 53638301, informando sobre a juntada dos seguintes laudos complementares: Laudo de exame complementar de comparação balística, laudo de exame complementar em vistoria de objetos, laudo de exame complementar em vistoria de veículos, laudo de exame de vistoria local de achado de cadáver, laudo de exame complementar em local de pesquisa de sangue latente e laudo de exame de coleta de arquivo de vídeo (ID 53664911 e seguintes). […] O assistente de acusação apresentou suas alegações finais no ID 54232085 destacando a existência de materialidade e indícios de autoria, tendo requerido a pronúncia dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/2019; art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97; art. 1º, inciso I, alínea “a” e §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97; art. 23 da Lei nº 13.869/2019; art. 121, § 2º,incisos I, IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 211 do Código Penal, nos moldes da manifestação do Parquet.
Em seguida, as defesas dos acusados foram intimadas para apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA manifestou-se no ID 54557484, suscitando preliminarmente a invalidade dos interrogatórios e depoimentos colhidos em sede de inquérito policial e no mérito, a sua impronúncia ante a ausência de provas.
Ao fim pugnou pela revogação da prisão preventiva.
A defesa de FRANCISCO ALMEIDA PINHO apresentou alegações finais (ID 55295641) e sustentou a inexistência de provas, tendo aduzido que órgão de acusação não estribou a pretensão condenatória em provas cabais, mas tão somente na fala das testemunhas que possuem o intento de justificar a todo custo a prisão dos réus, pleiteando a desclassificação tipos penais previstos na lei de abuso de autoridade e lei de tortura e a impronúncia.
Pugnou, também, pela revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, a defesa de ROGÉRIO COSTA LIMA apresentou, no ID 55470142, suas alegações finais com pedido de revogação de prisão preventiva, levantando preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, a ilegitimidade passiva, ausência de justa causa, incompetência do Tribunal do Júri e nulidade e necessidade de desentranhamento de provas ilícitas e dos depoimentos prestados em sede de inquérito policial, ao passo que no mérito, destacou a inexistência de provas para a pronúncia, requerendo a sua impronúncia e eventualmente, a pronúncia apenas pelo homicídio na forma tentada simples, desprezando-se as qualificadoras apontadas na inicial.
Ponderou ainda a possível existência de bis in idem e pleiteou a revogação da prisão preventiva.
GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS apresentou suas alegações finais (ID 55565652) alegando preliminarmente a inépcia da denúncia e ausência de justa causa, incompetência do Juízo em razão da matéria e no mérito aduziu que as provas não são suficientes para sustentar eventual decisão de pronúncia, tendo sido requerido a sua impronúncia.
Levantou ainda a impossibilidade de concurso material entre os crimes de abuso de autoridade e ocultação de cadáver e atipicidade do crime estampado no art. 12, II da Lei nº 13.869.
Ao fim, requereu a revogação da prisão preventiva.
A defesa de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA apresentou suas alegações derradeiras, no ID 55677448, sustentando que na instrução criminal não demonstrou-se provas suficientes para a sua pronúncia.
Aduziu a existência de nulidades de todos os reconhecimentos por foto realizados em sede de inquérito, a nulidade do interrogatório e depoimento colhidos em sede de inquérito policial, com o desentranhamento do depoimento prestado pela vítima José Ribamar Neves Leitão, nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia no inquérito policial.
No final, pugnou pela impronúncia de todas as imputações que lhe são feitas e a revogação da prisão preventiva.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de se adentrar no mérito da presente ação, para realizar a análise do judicium accusationis ou sumário de culpa, mister a análise das preliminares suscitadas pelas defesas dos réus.
Conforme declinado alhures, os acusados levantaram as seguintes preliminares: I) invalidade dos interrogatórios e depoimentos colhidos em sede de inquérito policial; II) inépcia da inicial acusatória; III) ausência de justa causa; IV) ilegitimidade passiva; V) incompetência do Tribunal do Júri; VI) nulidade e necessidade de desentranhamento de provas ilícitas e dos depoimentos prestados em sede de inquérito policial; VII) nulidades de todos os reconhecimentos por foto realizados em sede de inquérito; VIII) quebra da cadeia de custódia no inquérito policial, sendo que algumas foram suscitadas por mais de um réu.
Em que pese esse Juízo já ter analisado todas as questões no início do presente feito, passa-se novamente a reapreciá-las, desta feita, arrimado em toda a prova colhida em sede de instrução criminal.
Sustenta a defesa dos acusados a incompetência deste Juízo para julgamento da presente causa.
Quanto ao tema, é cediço, recentemente o Código Penal Militar foi alterado pela Lei nº 13.491/2017 para ampliar a competência da Justiça Militar.
No entanto, em que pese a alteração legislativa, não existe a “prerrogativa de foro” em razão de exercerem o cargo de policiais militares.
Em outros termos, o simples fatos dos réus serem militares não autoriza o deslocamento do feito para a Justiça Militar.
Em linhas gerais, somente é competência da Justiça Militar quando os crimes são praticados por militares contra outros militares (inclusive reformados) ou civis, em situação de serviço latu sensu ou em lugar sujeito à administração militar.
Certo é que tratando-se de crime contra a vida praticado contra civil, a competência é da Justiça Estadual.
Inclusive essa é a previsão estampada no próprio Código Militar, vejamos: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Corrobora o entendimento aqui já delineado anteriormente o fato das testemunhas ouvidas em sede de audiência e instrução e julgamento terem afirmado que não tinha conhecimento das ações perpetradas pelos acusados.
Trago a baila o depoimento prestado por Jerryslando Brito Duarte, então Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar de Bacabal, no qual afirma que não tinha conhecimento das diligências realizadas pelos réus, bem como, em nenhum momento autorizou que assim fosse feito.
Igualmente é cristalino o relatado da testemunha Djander Costa Araújo, que lotado no COPOM, setor em que todas as diligências da polícia militar são comunicadas, declarou que no dia dos fatos estava de serviço e em nenhum momento tomou conhecimento das diligências realizadas pelos acusados.
A bem da verdade, resta evidente nos autos que não há qualquer demonstração de que os réus estavam de serviço no momento dos fatos que lhe são imputados, ao revés, as provas colhidas demonstram apenas que se valeram dessa condição, para supostamente praticar os fatos descritos na denúncia.
O Superior Tribunal de Justiça detêm remansosa jurisprudência sobre o tema, reconhecendo a competência da justiça estadual mesmo nos casos em que o policial se encontra no horário de serviço, conforme se observa pelo seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL EM HORÁRIO DE SERVIÇO.
INDÍCIOS QUE APONTAM PARA O DOLO DO POLICIAL MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, "caput" e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil.
Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri". 2.
De se entender, portanto, que permanece válido o entendimento jurisprudencial até então prevalente nesta Corte no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual e do Tribunal do Júri para o julgamento de homicídio doloso praticado por militar em serviço contra civil.
Precedentes: CC 144.919/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; CC 145.660/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016; CC 129.497/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014; HC 173.873/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012; CC 113.020/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 01/04/2011. 3.
Situação em que, muito embora os investigados alegassem ter agido em legítima defesa, as imagens de vídeo coletadas pela Polícia Civil demonstram a deliberada intenção do policial de derrubar o civil da motocicleta, de chutá-lo quando deitado no solo e de desferir um tiro mortal, sem que o civil esboce qualquer reação nesse ínterim.
Reforçam essa conclusão a necropsia que detectou tiro "de diante para trás e de cima para baixo" e a constatação, pela perícia, de que não havia arma diversa da dos policiais no local dos fatos. 4.
Havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o processamento e julgamento tanto do Inquérito Policial quanto da eventual ação penal dele originada. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão/RS, o Suscitado, para dar continuidade à condução do Inquérito Policial. (STJ - CC: 158084 RS 2018/0096571-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2018) Ademais, mesmo que se aceitasse o argumento de que os réus estavam realizando uma operação policial e portanto, de serviço, tal fato não afastaria a competência deste Juízo, uma vez que tratando-se de duas competências exclusivas (Tribunal do Júri e Justiça Militar), não há como deslocar todo o processo para a Justiça Castrense, sendo que a medida cabível seria a separação do feito, com remessa a Justiça Especializada os demais crimes, com exceção daquele de competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME MILITAR.
CRIME DE HOMICÍDIO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mesmo havendo a conexão entre o crime de homicídio e de furto de armas do patrimônio sob administração militar, não é possível a reunião do processo, diante de vedação expressa. 2.
Conflito conhecido para declarar competente para o julgamento do crime de furto das armas o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM do Rio Grande do Sul. (CC 77.138/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 236) Desta forma, não acolho a preliminar sustentada pela defesa e reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial acusatória, também entendo que não se sustenta.
A denúncia apresenta-se formalmente correta, contemplando todos os requisitos básicos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição de fato que em tese constitui os crimes, realçando-lhe a circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados.
Nos termos do que a defesa de um dos acusados sustentou, os réus defendem-se dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação proposta pelo órgão de acusação e nesse sentido, os fatos estão completamente delineados e não há qualquer dúvida quanto aquilo que é imputado a cada um dos réus.
Doravante, tratando-se de autoria conjunta e estabelecendo-se a vínculo subjetivo entre os denunciados, como feito na presente denúncia, não há necessidade de descrição pormenorizada das condutas de todos os acusados.
Esse inclusive é o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSIBILITANDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM COAUTORIA.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA NA DENÚNCIA DA CONDUTA DE CADA PARTÍCIPE QUANDO HÁ DIFICULDADE EM APONTAR A EXATA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DELES.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0033503-64.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 06.09.2018) (TJ-PR - HC: 00335036420188160000 PR 0033503-64.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2018).
Como já mencionado, a denúncia descreve toda a conduta praticada, e não há que se falar em inépcia.
Desta forma, não acolho a preliminar suscitada.
No mesmo sentido é a ausência de justa causa.
Também conhecida por inépcia material, pode ser entendida sua ocorrência quando inexistir nos autos lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Tal condição funciona como uma garantia contra o uso abusivo do direito de acusar e no caso dos autos, resta devidamente comprovada a justa causa.
O inquérito policial que subsidia a denúncia e todas as provas colhidas, mormente as provas periciais e testemunhais, dão conta do acervo probatório necessário para o deslinde da ação penal.
Destaco nesse ponto o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que no julgamento do HC 129678/SP delineou que a justa causa se faz presente quanto consubstanciados três componentes, a saber: a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade.
Na leitura de todo o acervo que constam nos autos resta devidamente preenchidos os requisitos da justa causa, nos termos do julgamento proferido pela Suprema Corte.
Portanto, também não acolho essa preliminar.
A ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Com relação a esta preliminar não há qualquer razão para o seu acatamento.
Sustenta a defesa do acusado que agindo sob ordem de seu superior, não deveria responder pelas condutas que lhe são imputadas.
Contudo, nos termos do art. 22 do Código Penal, quando se tratar de ordem manifestamente ilegal não há a tutela legal invocada pela parte.
O mencionado dispositivo do Código Penal estabelece que apenas responde o autor da coação quando se estiver diante de uma estrita obediência legal que não seja manifestação ilegal e no caso dos autos, a participação em crimes, por óbvio não se enquadra nas hipóteses acima.
Assim, evidente que na hipótese do réu ter praticado as condutas descritas na denúncia, não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Outrossim, a peça acusatória descreveu a conduta praticada por cada um dos acusados, ressaltando que todos se encontravam em unidade de desígnios, de modo que não acolho essa preliminar.
As defesas ainda sustentam a invalidade do inquérito policial, aduzindo nulidade e necessidade de desentranhamento de provas ilícitas e dos depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
Nesse momento deve-se destacar que o Inquérito Policial tem por natureza a condição de peça meramente informativa e inquisitorial.
Por se tratar de uma fase pré-processual, que não resulta em sanção para o investigado não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa.
Destaco o escólio de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 8ª Ed.
Editora JusPodvim, 2020. pag. 187) sobre a temática: […] Não há como negar que essa característica está diretamente relacionada à busca da eficácia das diligências levadas a efeito no curso de qualquer procedimento investigatório.
Deveras, esse caráter inquisitivo confere às investigações maior agilidade, otimizando a identificação de prova e a colheita de elementos informativos.
Fossem os atos investigatórios precedidos de prévia comunicação à parte contrária (contraditório), seria inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, em verdadeiro obstáculo à boa atuação do aparato policial. […] No caso dos autos, os acusados sustentam a nulidade do inquérito em razão da negativa da autoridade policial em facultar aos advogados dos acusados a participação no depoimento da vítima.
Contudo, conforme mencionado, não existe qualquer previsão legal nesse sentido.
De igual modo, não existe nenhuma nulidade no interrogatório dos acusados, colhidos em sede de inquérito policial, uma vez que naquela oportunidade declinaram o direito de permanecerem em silêncio, o que denota que inexiste razões para o reconhecimento da nulidade.
Destaco o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INQUÉRITO POLICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. 1.
O inquérito policial, ou outro procedimento investigatório, constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal.
Eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia (RHC n. 19.543/DF, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/2/2008). 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018). 3.
Ao tomar conhecimento das questões levantadas pela defesa, o Magistrado abriu novamente o contraditório, dando oportunidade às partes para se manifestarem sobre o assunto.
Assim, não há falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese dos autos, a quantidade de entorpecente apreendido (980 g e 11,270 kg de cocaína), o fato de o réu não conseguir comprovar a origem lícita do dinheiro encontrado em sua residência (R$ 20.000,00), assim como a presença dos três cadernos contendo anotações típicas de venda de droga, foram os fundamentos que levaram à sua condenação. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 410942 SP 2017/0193298-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Tratando-se de nulidade, o Código de Processo Penal é expresso em determinar que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563), trazendo expressamente a previsão do princípio pas des nullités sans grief, sendo claramente perceptível que o fato dos acusados terem permanecido em silêncio no inquérito policial não lhe acarretam nenhum prejuízo.
No mesmo sentido, tem-se a alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico e desentranhamento desses documentos.
O reconhecimento ocorreu em sede de inquérito policial e eventual nulidade desse não macula a ação penal.
Certo que conforme determinação expressa do Código de Processo Penal, existe um procedimento a ser realizado para realização do reconhecimento fotográfico, contudo, a sua não observância configura mera irregularidade, não tornando aquele elemento de prova ilícito.
Ademais, o reconhecimento foi realizado pela vítima conhecida por “RIBA” e durante a instrução processual prestou seu depoimento e foi oportunizado às defesas procederem com os questionamentos que assim desejassem o que remete a verdadeira ausência de prejuízo para os réus.
Destaco o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - IRREGULARIDADE QUE NÃO PREJUDICA A IDENTIFICAÇÃO FEITA PELA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NECEIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SSSS., DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIME GRAVE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - A inobservância da forma prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico é mera irregularidade que não ocasiona a invalidade dos atos praticados, uma vez que se trata de simples recomendação legal. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. - Estando evidenciada, por meio de elementos do caso concreto, a periculosidade do agente, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social. (TJ-MG - HC: 10000130956568000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2014) Assim, não acolho as preliminares de invalidade dos interrogatórios e depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, nulidade e necessidade de desentranhamento de provas ilícitas e dos depoimentos prestados em sede de inquérito policial e nulidades de todos os reconhecimentos por foto realizados em sede de inquérito.
Por fim quanto a quebra da cadeia de custódia no inquérito policial também não se observa a sua ocorrência.
Sustenta a defesa do acusado que a possível quebra deu-se em razão de ter sido utilizado recortes de vídeos que não respeitaram o art. 158-A do Código de Processo Penal.
No entanto, consta nos autos diversos laudos periciais com todas as provas produzidas e ainda a integralidade dos vídeos e documentos utilizados durante o inquérito policial.
Doravante a defesa pugna pelo desentranhamento de toda prova, perícia, vestígio ou qualquer elemento que tenha desrespeitado a cadeia de custódia, sem ao menos informar quais seriam essas provas ou especificar como ocorreu a mencionada quebra.
Assim, não há como acatar tal preliminar, ante a inexistência de elementos para tanto, de modo que não acolho a preliminar de quebra da cadeia de custódia no inquérito policial.
III – DA ANÁLISE DA PRÁTICA DO CRIME CONTRA A VIDA Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da presente ação.
Cabe ao julgador nesse momento, primeiro analisar a existência de materialidade e indícios de autoria de crime de competência do Júri em seguida observar a conexão entre os demais crimes imputado ao acusado com aquele de competência do Tribunal Popular.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Na fase do judicium accusationis só compete ao Magistrado demonstrar que se acha convencido da existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, sem aprofundar-se nas provas, o que se reserva aos jurados.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação estiver demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
A Suprema Corte em julgado recente posicionou-se nesse sentido de que a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação, conforme se extrai do seguinte julgado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2.
Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3.
Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Por sua vez, o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Diante desse contexto, no caso enfocado, a materialidade do delito de tentativa de homicídio narrado na denúncia restou comprovada diante dos diversos exames periciais contidos nos autos, mais precisamente, exame de corpo de delito da vítima José Ribamar Neves Leitão (ID 46622373); laudo de exame de vistoria em local de achado de cadáver (ID 47446704); laudo de exame de vistoria em local de pesquisa de sangue latente (ID 47446706); laudos de exames e vistorias em veículos (ID 47446709, 47446712 e 47446713); laudo de exame de vistoria de objeto (ID 47446717), laudo de coleta de arquivos de vídeo (ID 47446718) e laudo de exame de vistoria em local de morte violenta (ID 47446721), aliando-se, ainda, à prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e repetida em juízo.
Do mesmo modo, há fortes indícios da autoria delitiva, que podem ser verificados pelos depoimentos, prestados na repartição policial e em juízo, principalmente pela vítima José Ribamar Neves Leitão, a testemunha Kleyton Sousa do Nascimento e a informante Jheyme Hellen da Silva Carvalho.
A vítima José Ribamar Neves Leitão, ouvida pelo rito da produção antecipada de prova, narrou que numa quinta-feira percebeu que seis carneiros haviam desaparecido e após certo tempo foi chamado por um dos acusados para buscar sementes.
Relatou que em dado momento foi informado que não se tratava de sementes e na verdade quereriam os carneiros, oportunidade em que foi amarrado pelos acusados e torturado.
Nesse ponto destacou que todos os cinco acusados participaram dos fatos.
Prossegue relatando que foi colocado na mala de um dos veículos e levado até o estabelecimento comercial da vítima conhecida por “Marquinhos” que também foi agredido com socos sendo que também iniciaram torturas contra esse.
Afirma que “Marquinhos” parou de respirar em razão da tortura e os acusados resolveram matá-lo para que não servisse de testemunha.
Assim após dar um tiro em Marcos o acusado PINHO entregou a arma para GILBERTO e disse para atirar na vítima, contudo a arma falhou e esta, ao perceber isso, saiu correndo, conseguindo fugir do local.
A informante Jheyme Hellen da Silva Carvalho disse que vivia em união estável com a vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, vulgo “Marquinhos” há quase 15 anos e que no dia dos fatos, depois do almoço, chegou ao comércio e lá chegaram dois acusados, sendo que após conversas entre seu companheiro e os acusados, aquele iria levar esses até a sua propriedade rural para demonstrar que os carneiros não estavam lá.
Relata que ainda desejou acompanhar seu companheiro, mas tal fato não foi autorizado pelos acusados, oportunidade em que foi até seu sítio atrás da vítima e dos acusados, mas não os encontrou, sendo que no caminho de volta encontrou os dois carros dos acusados.
Nesse momento afirma que o acusado PINHO desceu do carro todo molhado e disse que Marquinhos havia pulado do carro e fugido pelo matagal.
A testemunha Kleyton Sousa do Nascimento afirmou que trabalhava com a vítima “Marquinhos” no supermercado deste último e que estava na casa da mãe da vítima quando o filho dele chegou chorando e dizendo que os acusados o teriam levado.
Prossegue relatando que foi com Jheyme até a propriedade rural da vítima, mas não o encontrou no local e que Jheyme a todo tempo tentava contato telefônico com Marquinhos, porém sem sucesso, sendo que encontrou os dois veículos dos réus na estrada que liga os municípios de Bacabal e Lago da Pedra, oportunidade em que avistou o acusado PINHO sem camisa e molhado na companhia de outros dois acusados.
Por sua vez, as testemunhas de defesa foram, em sua maioria, meramente abonatórias, pouco contribuindo para a elucidação dos fatos narrados na denúncia.
Merece destaque, no entanto, o depoimento do informante Aderaldo Sales Pires, sogro do acusado GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS.
Segundo a mencionada testemunha os carneiros foram trazidos para a fazenda por GILBERTO em veículo próprio e que sumiram seis numa quarta-feira e, quando foi conferir, sumiram mais dois.
Prossegue afirmando que Ribamar havia trabalhado com ele um ano anterior e que pediu para sair, sendo que no dia dos fatos GILBERTO chamou Ribamar para comprar semente de capim.
Por fim, em sede de interrogatório, os acusados negam a existência de todos os crimes narrados na denúncia.
Alegam que, no dia dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante de José Ribamar Neves Leitão pelo furto de dois carneiros pertencentes ao senhor Aderaldo Sales Pires, que teria confessado a prática do crime e ao se deslocarem até o suposto local onde os animais se encontravam, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo na direção dos acusados, oportunidade em que “Marquinhos” e o acusado “Pinho” foram atingidos e a vítima “Riba” fugiu do local.
Diante de todas as provas colhidas na fase judicial, na mesma linha dos elementos informativos produzidos perante a autoridade policial, tem-se que elas foram uníssonas e coesas a sustentar a materialidade do crime de tentativa de homicídio.
A versão apresentada pelos acusados em suas autodefesas é diversa daquelas suscitadas pelas testemunhas arroladas pela acusação, de modo que existe verdadeira dúvida quanto a sua veracidade.
Observados, portanto, a materialidade e indícios de autoria ou participação, mister atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Neste momento, como já declinado, não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir se os acusados são autores do crime e por ele devem ser responsabilizados ou absolvidos.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, conforme já exaustivamente mencionado, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, sob pena de usurpação da competência daquele Tribunal e no caso em testilha, há elementos suficientes nos autos sobre a existência do crime e indícios de sua autoria conforme delineado acima.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Assim sendo, não resta dúvida que constam nos autos em foco elementos indiciários que apontam que os acusados agiram com animus necandi ao tentar ceifar a vida da vítima José Ribamar Neves Leitão, somente não o fazendo por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV – DAS QUALIFICADORAS Em prosseguimento, cumpre destacar que nos termos da denúncia o crime praticado pelos acusados foi na forma tentada e qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e visando assegurar a ocultação e impunidade de outro crime, previstos respectivamente no art. 121, §2º, II, IV e V do Código Penal.
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio, é assente na jurisprudência que a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, pelo juízo da pronúncia, somente é possível quando a imputação se mostra abusiva ou indiscutivelmente equivocada, mormente porque, ainda que pairem dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, devem elas ser remetidas ao Tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida.
Nesse sentido: PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO.
Como tem destacado a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
No caso, destacou o voto vencedor que: ?há indícios de que estivessem os acusados intencionando ocultar a prática de outros delitos, notadamente considerando o relato das vítimas, no sentido de que empreenderam fuga e iniciaram os disparos de arma de fogo apenas em razão de terem sido abordados pelos Policiais Militares.?Embargos infringentes rejeitados, por maioria de votos. (TJ-RS - EI: *00.***.*26-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/09/2020) Como mencionado alhures, da análise dos autos e das provas que foram produzidas durante a instrução processual, há fortes indícios de que os acusados praticaram o crime na sua forma qualificada, contudo, nem todas as qualificadoras descritas na denúncia foram efetivamente demonstradas.
Nos termos da denúncia os acusados resolveram tirar a vida da vítima conhecida por “Riba” em razão de ter testemunhado a morte de “Marquinhos”, oportunidade em que determinaram que ficasse de joelho e tentaram atirar em sua cabeça.
Diante da dinâmica do fato descrito permite-se concluir que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente descabida, não sendo admissível a conclusão de que a conduta realmente pode ter sido motivada por motivo insignificante.
Da detida leitura da denúncia não se observa qual seria o motivo fútil descrito pelo órgão de acusação em que os réus teriam agido, de modo que não se pode reconhecê-lo na pronúncia em razão da sua manifesta improcedência.
De igual modo, nos termos da doutrina, não é possível a presença conjunta do motivo fútil e para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime.
Destaco o ensinamento de Walfredo Cunha Campos (Tribunal do Júri: Teoria e Prática, 7ª Ed.
Editora Mizuno, Leme/SP, 2021 – pag. 352): […] A qualificadora do motivo torpe ou fútil não se harmoniza, pela lógica, com a qualificadora de cometer o crime para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem do crime: ou o agente comete o crime impelido por motivo fútil (um esbarrão acidental da vítima em uma fila, por exemplo), ou torpe (matar o pai para adquirir seus bens pela herança), ou para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime (exemplo, matar os comparsas de um assalto a banco para ficar com o dinheiro só para si); percebe-se que a última espécie de qualificadora citada (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime) nada mais é que uma espécie de motivo torpe, devidamente circunstanciado em lei. [...] A bem da verdade a hipótese tratada nos autos, que supostamente foram praticados pelos acusados, se amolda ao inciso IV e V, ou seja, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, não se vislumbrando o motivo fútil.
Portanto, as provas constante nos autos permitem a pronúncia apenas das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, devendo ser descartado o motivo fútil.
V – DOS CRIMES CONEXOS Quanto aos demais delitos impostos aos acusados, nos termos do art. 78, I do Código de Processo Penal, havendo conexão todos os crimes serão submetidos ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Por sua vez, a doutrina majoritária aponta no sentido de que a decisão de pronúncia deve se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte daquela.
Nos termos da doutrina majoritária, não cabe ao Juízo pronunciante se debruçar sobre as provas para analisar os demais crimes sob pena de violação ao art. 78, I do CPP que prevê a competência do Júri para julgamento e usurpação do Tribunal Popular.
Contudo, em que pese o posicionamento doutrinário, deve-se realizar uma filtragem das imputações constantes na denúncia para, nos moldes da qualificadora, afastar aquelas condutas que se mostram abusiva ou indiscutivelmente equivocada.
Assim, inclusive, é o escólio de Álvaro Antônio Saulo Barges de Aquino (A função garantidora da pronúncia.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
Pag 15): Tratando-se de pronúncia, proferida com base no artigo 408 do Código de Processo Penal, não há dúvida de que mesma, quanto ao crime doloso quanto a vida, autoriza o juiz a examinar também se há indícios de autoria e prova de materialidade do crime conexo.
Logo, julgando admissível a acusação contida na denúncia, para pronunciar o acusado, pelo crime doloso contra vida, deverá o juiz também examinar se a acusação é admissível ou não em relação ao crime conexo, podendo, em relação a este, proferir uma decisão de pronúncia ou de impronúncia.
Assim, pronunciará o acusado, em relação ao crime conexo, se também estiverem presentes os requisitos constantes do mencionado artigo 408.
Embora a lei não seja expressa no sentido de autorizar o juiz, na pronúncia, a impronunciar o acusado em relação ao crime conexo, nada impede que assim o faça, ou seja, pronunciar pelo crime doloso contra a vida e impronunciar pelo crime conexo, desde que verifique não haver, no processo, indícios de autoria e prova de materialidade quanto a este, uma vez que aplicada a regra contida no artigo 78, I do Código de Processo Penal, o crime conexo também ficará submetido ao mesmo juízo de admissibilidade do crime doloso contra a vida (o artigo atual é o 413 do CPP).
No caso em testilha, o órgão de acusação, além do crime contra a vida, imputa aos acusados, os delitos de previstos no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.869/2019, art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso I, alínea “a” e §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, art. 23 da Lei nº 13.869/2019 e art. 211 do Código Penal.
Diante da dinâmica dos fatos descritos na peça acusatória os acusados, além de praticarem o crime contra a vida, supostamente, deixaram de comunicar as prisões das vítimas Marcos Marcondes do Nascimento Silva, vulgo “Marquinhos”, e José de Ribamar Neves Leitão, vulgo “Riba”, às suas famílias ou pessoas por eles indicadas; constrangeram a vítima José de Ribamar Neves Leitão, vulgo “Riba”, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter sua confissão; constrangeram a vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, vulgo “Marquinhos”, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter sua confissão, no que as lesões corporais praticadas ocasionaram a sua morte; inovaram artificiosamente, no curso da diligência, o estado do corpo da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva, a fim de eximir-se da responsabilidade, ocultaram o corpo da vítima Marcos Marcondes do Nascimento Silva.
Sucede que o delito descrito no art. 23 na Lei nº 13.869/19, consistente em inovar artificiosamente com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente, somente pode ser cometido quando se estiver em curso investigação ou processo.
Dispõe assim o crime em comento: Art. 23.
Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
No caso dos autos, segundo relatado pela própria acusação, os acusados supostamente teriam modificado o corpo da vítima, entretanto, ainda não existia qualquer procedimento de investigação ou processo em andamento.
A bem da verdade, tomando por base as alegações da acusação, no momento que os fatos aconteceram, sequer era de conhecimento de terceiros a inovação realizada pelos acusados, de modo que em razão disso inexiste o fato típico do mencionado crime.
De igual modo, é o art. 12 da Lei nº 13.869/19 que tipifica como crime a ausência de comunicação de prisão à autoridade judiciária ou a família do preso.
O tipo legal assim estabelece: Art. 12.
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
O Código de Processo Penal disciplina a obrigação de comunicação da prisão a familiares em seu art. 306, justamente no capítulo que dispõe sobre a prisão em flagrante e diante de uma interpretação sistêmica da legislação processual penal resta evidente que a obrigação de comunicação é daquele responsável pela lavratura do auto de prisão.
Assim, como se trata de crime próprio, somente pode ser praticado pelo responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, não cabendo o seu cometimento pelos condutores da prisão.
Portanto, diante desse arcabouço fático, não há como ser reconhecido a pronúncia dos acusados quanto a esses dois crimes (art. 12, parágrafo único, inciso II e art. 23, ambos da Lei nº 13.869/2019 e art. 211 do Código Penal), diante da verdadeira atipicidade das condutas.
VI – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em continuidade, conforme determina o art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz decidirá no cas -
22/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:04
Juntada de diligência
-
22/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 18:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:54
Juntada de petição
-
04/11/2021 21:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:18
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:17
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:59
Juntada de petição
-
03/11/2021 01:47
Juntada de petição
-
28/10/2021 01:06
Juntada de petição
-
26/10/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:26
Juntada de diligência
-
26/10/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:25
Juntada de diligência
-
26/10/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:24
Juntada de diligência
-
26/10/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:21
Juntada de diligência
-
26/10/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 20:03
Outras Decisões
-
25/10/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 04:17
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 00:50
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 00:49
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 08:36
Juntada de petição
-
15/10/2021 05:55
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BENTO VIEIRA - MA4692 ACUSADOS: Francisco Almeida Pinho, Rogério Costa Lima, Marcelino Henrique Santos Silva, Robson Santos de Oliveira e Gilberto Custódio dos Santos Advogado dos acusados: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946, MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946, WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI13337 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Dos acusados, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem suas alegações finais conforme determinado na decisão de id. 52934473.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 13 de Outubro de 2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
13/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 19:17
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 04:35
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (6) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do Assistente de acusação para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de outubro de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
05/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:15
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:15
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:15
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
23/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:30
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (6) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 DECISÃO Observo que em decisão de ID 52143047 foi deferido o pedido das partes para que fosse realizada a complementação de quesitos relacionados às provas técnicas realizadas nos autos.
Ademais, foram juntados aos autos, conforme certidão ID 52899867, as respostas dos quesitos.
Assim, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução criminal e nos termos do art. 403, §3º do CPP, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais.
Ressalto que o prazo inicia-se pelo Ministério Público e após sua manifestação será concedido igual prazo para o Assistente de Acusação apresentar suas alegações finais.
Em seguida deverá a defesa dos acusados, serem intimadas para apresentação de suas alegações derradeiras, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me conclusos para sentença.
Por fim, verifico que no ID 52574108 foi apresentado pedido de restituição de coisa apreendida, realizado por EUSENIR SILVA PIRES.
Quanto a este pedido é cediço que a restituição de coisa apreendida tem natureza jurídica de incidente processual, devendo ser autuado em apartado, apensado aos autos principais.
Nesse sentido: APELAÇAO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade do bem e de não mais interessar ao processo, podendo ser deferida nos próprios autos, quando inexistente dúvida sobre o direito do requerente, ou em autos apartados, quando houver dúvida sobre esse direito, ou quando apreendido o bem em poder de terceiro de boa fé.
No caso, a requerente não instruiu o requerimento com documentos necessários a comprovar a propriedade do veículo e tampouco com peças do processo necessárias a demonstrar que o carro não mais interessa ao feito.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*63-69 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 18/09/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2014) Assim, DETERMINO a extração da petição de ID 52574108 e seus anexos, devendo ser autuada em novos autos com a classe “RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)”, apensando-os nestes, ocasião em que deverão ser conclusos para deliberação.
Deverá a Secretaria certificar nos autos que procedeu com o desentranhamento da petição e cadastramento de novo processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:55
Apensado ao processo 0801805-74.2021.8.10.0127
-
20/09/2021 12:17
Outras Decisões
-
20/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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18/09/2021 07:38
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
14/09/2021 15:00
Juntada de petição
-
09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:40
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800271-95.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: BENTO VIEIRA - MA4692 Requerido: FRANCISCO ALMEIDA PINHO e outros (6) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A, TERTULIANO PEDRO COSTA CARDOSO - MA19900, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624, FERNANDO JORGE MARQUES - PI8825, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - PI15469, JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - PI14047, GEORGE DIAS SOUSA - PI11709, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 Advogados/Autoridades do(a) REU: MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946 DECISÃO Analisando os autos observo que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, além de ter sido realizado o interrogatório dos acusados, conforme se infere, quanto a este último, na ata de audiência de ID 50681656.
Em que pese o interrogatório ser o último ato da instrução, naquela oportunidade, este Juízo deferiu para as partes o prazo de 05(cinco) dias para as partes apresentarem quesitos complementares a serem respondidos pelos peritos e outras diligências que entenderem cabíveis.
Na ocasião, o Ministério Público requereu que fosse oficiado o ICRIM para que responda ao seguinte questionamento complementar: por que o item 3.3.5 do LAUDO DE VISTORIA EM LOCAL DE ACHADO DE CADÁVER diz que o cadáver de Marcos Marcondes do Nascimento Silva possui “hematomas na região torácica e abdominal”, “escoriações na região da fossa ilíaca direita”, e tais lesões não são registradas nos esquemas de lesões do “Apêndice B”.
A defesa FRANCISCO ALMEIDA PINHO pleiteou o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo e a concessão de liberdade provisória.
A defesa de GILBERTO CUSTÓDIO DOS SANTOS também pleiteou a revogação da prisão preventiva, uma vez que a garantia da ordem pública somente justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto, tais circunstâncias denotariam a contumácia delitiva dos réus e por consequência a sua periculosidade o que não se verifica subsistente nos autos, conforme decidiu recentemente o STJ no agravo regimental no HC n.º 658.308/SP.
Por sua vez, a defesa de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA destacou não subsistir os requisitos da manutenção da prisão do ora acusado, uma vez que a continuidade da prisão por mais de 180 dias já configura na verdade uma espécie de cumprimento de pena, oportunidade em que pleitou a revogação da prisão.
A defesa de ROGÉRIO COSTA LIMA também se manifestou pela desnecessidade de manutenção de custódia cautelar requerendo a substituição por medida diversa conforme o entendimento deste juízo.
Em petição de ID 50967023, Marcelino Henrique dos Santos apresentou quesitos complementares a serem direcionados aos peritos criminais.
Robson Santos de Oliveira, através de seus advogados, peticionou no ID 51119166 requerendo a revogação da prisão preventiva alegando ausência de elementos para a manutenção da prisão e excesso de prazo para formação da culpa.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 51346379 pelo indeferimento dos pedidos e manutenção da prisão dos acusados.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
Como mencionado, a defesa dos acusados apresentaram pedidos de revogação da prisão, bem como houve manifestação tanto do Ministério Público quanto da defesa sobre quesitos complementares a serem respondido pelos peritos.
As defesas sustentam seus pedidos de revogação da prisão, em síntese, com fundamento no excesso de prazo e ausência de requisitos da prisão preventiva, ante a não demonstração de necessidade de garantia da ordem pública e pelo fato de se tratar de réus com endereço conhecido, profissão e primários.
Passo então a analisar a necessidade de manutenção da prisão e em seguida a conveniência das diligências complementares.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal a prisão anteriormente decretada deverá ser revogada quando se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Portanto, a revogação da prisão está condicionada ao desaparecimento das circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
De igual modo, é ônus do acusado ao apresentar o pedido de revogação da prisão cautelar, a demonstração da modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a privação de liberdade e no caso em testilha, a defesa não apresentou qualquer argumento idôneo que possibilite a mudança do entendimento já firmado por esse Juízo.
Como dito alhures, a defesa dos acusados sustentam o excesso de prazo na formação da culpa e por consequência a revogação da prisão cautelar.
Em tal contexto, deve-se ressaltar que é consabido que o Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, devendo se fazer uma análise das peculiaridades do caso concreto em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não se trata de um simples cálculo aritmético dos prazos descritos em lei, sem consideração das peculiaridades de cada processo.
Observo que o presente processo encontra-se com sua tramitação regular, já tendo sido realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos acusados, estando pendente apenas os quesitos complementares a serem respondido pelos peritos para encerramento da instrução.
Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica pelo seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES.
MANOBRAS PROTELATÓRIAS ATRIBUÍVEIS À DEFESA DOS DENUNCIADOS.
OMISSÃO DE ALGUNS CAUSÍDICOS.
SÚMULA Nº 62 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONSTATADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
REANÁLISE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PAR. ÚNICO, DO CPP.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO DE BASE.
RECOMENDAÇÃO.
I.
A tese jurídica de ofensa ao princípio da homogeneidade entre a prisão cautelar e futura reprimenda a ser fixada em caso condenação não pode ser conhecida, porquanto já oportunamente apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0815439-67.2020.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que envolve organização criminosa armada responsável por diversos roubos a bancos, com pluralidade de réus – 11 (onze) ao todo – e variedade de crimes, além da verificação de atos defensivos que prejudicam a regular tramitação do feito, a exemplo de sucessivos pedidos de revogação da custódia cautelar e a recalcitrância de alguns advogados em apresentar resposta à acusação, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
IV. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Súmula nº 64 do STJ.
V.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada.
Precedentes do STF.
VI.
O encarceramento antecipado do acusado não viola o princípio da presunção de inocência, quando devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo.
Precedentes do STJ.
VII.
Constatada a vulneração do prazo nonagesimal a que alude o art. 316, parágrafo único, do CPP, recomendável ao magistrado de base que reavalie a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente.
VIII.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJ/MA – HABEAS CORPUS nº 0812079-90.2021.8.10.0000 – Relator: Desembargador Vicente de Castro – 2ª Câmara Criminal – 26 de agosto de 2021) Constata-se, portanto, que no caso dos autos é evidente que se trata de processo extremamente complexo em que figuram cinco policiais militares como acusados e lhe são imputados a prática de seis crimes fato que inevitavelmente leva a uma maior tempo para a formação da culpa, de modo que existem peculiaridades que resultaram no elastério dos prazos.
Assim, entendo que inobstante os acusados se encontrarem presos desde o mês de fevereiro do corrente ano, não se mostra configurado o excesso apto a ensejar o reconhecimento da ilegalidade da prisão.
Em continuidade, quanto aos argumentos de que não subsistem os requisitos da prisão preventiva seja pela ausência de necessidade de garantia da ordem pública, seja pelo fato dos acusados serem réus primários e ostentarem residência e emprego, também verifico que não merece acolhimento.
Como já declinado por esse Juízo, de modo geral, a prisão preventiva somente é cabível quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Doutrinariamente, afirma-se que imperiosa a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Ademais, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.
Por sua vez, o primeiro requisito (fumus comissi delicti) resta evidenciado nas provas colhidas em sede de inquérito policial e nos depoimentos colhidos nas audiências já realizadas, onde há fortes indícios de participação dos acusados, nos crimes que lhe são imputados.
Oportuno destacar que a testemunha que se encontra no programa de proteção policial relatou com detalhes toda a conduta imputada aos acusados, ao passo que esses apesar de negarem os crimes, relataram que de fato estavam com as vítimas quando houve um tiroteio que culminou com a morte de “Marquinhos”.
Certo é que, pelo menos, para esse momento processual, é indene de dúvidas a presença da materialidade e indícios de autoria.
O segundo requisito, qual seja, periculum libertatis, também se mostra presente em razão do modus operandi utilizado pelos agentes para a prática dos delitos.
Consta nos autos que os cinco acusados em união de desígnios praticaram o crime de tortura e tentativa de homicídio e pela forma como supostamente praticaram o crime, sobressalta a gravidade concreta da prática criminosa e a periculosidade dos acusados.
Tal fato, se mostra suficiente para consubstanciar a necessidade de garantia da ordem pública.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Quanto ao fato de não ter sido o recorrente ouvido ou interrogado no procedimento investigatório, importa considerar que não há necessidade de tal providência na fase extrajudicial, dada a própria dispensabilidade da existência de inquérito policial para o oferecimento de denúncia. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.
Periculum in mora devidamente fundamentado em elementos idôneos, dada a evidente periculosidade do réu - integrante de organização criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes - revelada pela gravidade em concreto da ação delituosa, na qual, em plena via pública, foi atingida a vítima Moizés (desafeto do grupo), com seis disparos de arma de fogo (que não veio a óbito porque conseguiu fugir e se esconder), sendo atingido, ainda, um dos integrantes da própria organização criminosa (que veio a óbito e foi encontrado dentro do carro estacionado na casa de um dos acusados, local em que também foram apreendidos carregador de arma de fogo e cartucho de munição com calibre compatível com aquelas utilizadas no crime). 4.
Aliado a tal fundamento, destacou-se, ainda, a comprovada reiteração criminosa do recorrente, aferível tanto pela anterior condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, quanto pela notícia atualizada de que sua captura decorreu de prisão em flagrante ocorrida em 28/3/2020, pela prática de outros delitos. 5.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 122408 MG 2020/0001006-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Ademais, o simples fato de se tratar de réus primários que ostentam bons antecedentes e possuem residência fixa não é condição impeditiva para a decretação do ergástulo cautelar, se demonstrados os requisitos legais para tanto.
Como mencionado e já manifestado por esse Juízo em outras oportunidades, a manutenção da prisão dos acusados se mostra necessária em razão da necessidade da garantia da ordem pública consubstanciada pela periculosidade dos acusados e pelo perigo em concreto da conduta realizada por eles.
Outrossim, apesar da suficiente fundamentação da prisão lastreada na gravidade em concreto do delito e pela periculosidade dos acusados, forçoso ainda destacar que o modus operandi realizado pelos autores, também se mostra suficiente para determinar a manutenção da prisão.
Além dos crimes de tortura seguida de morte e tentativa de homicídio, ainda é imputado aos acusados outros quatro crimes, sendo que a forma como os crimes foram cometidos é suficiente para permitir a privação de liberdade.
Ressalta-se que segundo consta nos autos, os acusados em unidade de desígnio agrediram fisicamente as vítimas para que confessassem a prática do crime de furto de semoventes o de demonstra a crueldade de suas condutas.
E não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática, em tese, de crime de tráfico de drogas em que o agente, estando custodiado em complexo penitenciário, foi flagrado em suas dependências portando 208g (duzentos e oito gramas) de maconha.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da manutenção da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 540306 DF 2019/0312298-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Por todo o exposto e nos termos da fundamentação supra, em obediência ao art. 316, parágrafo único do CPP, procedo nesse momento com a revisão da necessidade de prisão, e por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, anteriormente decretada, até ulterior deliberação, que o faço por entender que persistem os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista na eventualidade de não mais subsistirem os requisitos legais e no momento do julgamento do presente feito.
DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Por fim, observo que o Ministério Público e a defesa de Marcelino Henrique dos Santos apresentaram quesitos complementares a serem direcionados aos peritos criminais. É certo que nos termos do art. 400 do CPP os esclarecimentos dos peritos, devem ocorrer antes do interrogatório, contudo, não se pode olvidar que existe recomendação emitida tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto pela Procuradoria Geral de Justiça de que deve ser realizada quesitos para os peritos da Secretaria de Segurança Pública ante a insuficiência de servidores e o prejuízo para os serviços nas hipóteses de intimação deles para comparecimento em audiência.
Aliado a isso, as defesas dos acusados corroboraram a decisão proferida por esse Juízo de que os peritos seriam questionados através de quesitos, sem impedimento do interrogatório dos acusados.
Destarte, não se pode considerar presumido o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório dos acusados pelo simples fato de os quesitos complementares a serem respondido pelos peritos ocorrerá após o interrogatório.
No caso em testilha observo que a apresentação de quesitos é salutar para a descoberta da verdade real e ainda poderá trazer aos autos um melhor subsídio para a defesa.
Assim, o deferimento dos pleitos se monstra recomendável à luz da garantia da ampla defesa e do contraditório.
Assim, defiro o pedido de esclarecimentos dos peritos que constam nos quesitos complementares apresentados pelas partes e determino que seja oficiado aos órgãos de polícia técnica para responderem aos questionamento, ocasião em que fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência.
Deve ser respondido o quesito complementar apresentado pelo Ministério Público, qual seja, “por que o item 3.3.5 do LAUDO DE VISTORIA EM LOCAL DE ACHADO DE CADÁVER diz que o cadáver de Marcos Marcondes do Nascimento Silva possui “hematomas na região torácica e abdominal”, “escoriações na região da fossa ilíaca direita”, e tais lesões não são registradas nos esquemas de lesões do “Apêndice B”?”e aqueles apresentados na petição de ID 50967023.
Encaminhe-se com o ofício a petição de ID 50967023 para subsidiar as respostas a serem feitas pelos experts.
Estabeleço, desde já, multa pessoal que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser descontado diretamente no salário do diretor do Instituto e dos peritos que devem responder aos quesitos acima delineados, no caso de descumprimento da determinação aqui elencada.
Deverá a Secretaria encaminhar ofício a todos os órgãos responsáveis pelos laudos que deverão responder aos quesitos complementares apresentados pelas partes.
Com a juntada das respostas dos quesitos complementares ou transcorrido o prazo estabelecido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para o local de custódia dos acusados.
Intime-se os advogados dos acusados da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/09/2021 12:45
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
08/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 13:25
Outras Decisões
-
04/09/2021 11:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 27/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 11:44
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 27/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 11:44
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GENÉTICA FORENSE - IGF DO MARANHÃO em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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29/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 27/08/2021 23:59.
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29/08/2021 00:14
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 27/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:47
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:41
Juntada de petição
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23/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 05:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/08/2021 15:07
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 23:41
Juntada de protocolo
-
17/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:58
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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16/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
13/08/2021 09:21
Outras Decisões
-
12/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2021 17:41
Juntada de Ofício
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12/08/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 18:41
Outras Decisões
-
07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:21
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 12/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:45
Juntada de petição
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04/08/2021 03:18
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 26/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
29/07/2021 18:43
Outras Decisões
-
29/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:08
Juntada de termo
-
29/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
25/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
23/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/07/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 15:49
Audiência Instrução redesignada para 12/08/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
22/07/2021 14:57
Outras Decisões
-
22/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:48
Juntada de protocolo
-
21/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:24
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:57
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:13
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/07/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/07/2021 20:33
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 20:14
Audiência Instrução designada para 05/08/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/07/2021 20:10
Audiência Instrução designada para 30/07/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/07/2021 20:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/07/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 19:11
Juntada de petição
-
07/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 22:15
Juntada de petição
-
05/07/2021 19:13
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:38
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
02/07/2021 15:38
Outras Decisões
-
01/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:00
Juntada de petição
-
28/06/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:55
Juntada de diligência
-
25/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 08:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 14:46
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:05
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 17:05
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 15:38
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:28
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:48
Outras Decisões
-
31/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:57
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 16:40
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 08:57
Audiência Instrução designada para 02/07/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
20/05/2021 11:39
Outras Decisões
-
20/05/2021 08:44
Juntada de termo
-
13/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 17:20
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 08:01
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:06
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:56
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
07/05/2021 11:10
Outras Decisões
-
06/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:15
Juntada de
-
03/05/2021 15:37
Juntada de
-
03/05/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:27
Juntada de diligência
-
01/05/2021 12:00
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:26
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:30
Outras Decisões
-
24/04/2021 23:25
Juntada de petição
-
24/04/2021 18:43
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2021 06:12
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 15º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 06:47
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 21:25
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 17:32
Juntada de Informações prestadas
-
21/04/2021 12:34
Decorrido prazo de Conselho Deliberativo do Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Maranhão (Condel/Provita-MA) em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
19/04/2021 20:20
Outras Decisões
-
19/04/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:20
Audiência Instrução designada conduzida por 19/04/2021 09:00 em/para Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
16/04/2021 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/04/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 09:30
Audiência de instrução realizada conduzida por 15/04/2021 15:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
16/04/2021 09:30
Outras Decisões
-
15/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:39
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 11:53
Juntada de diligência
-
13/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:51
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 09:00
Juntada de petição
-
12/04/2021 19:15
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 08:47
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 22:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/04/2021 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 22:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/04/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 18:49
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 06:56
Juntada de petição
-
06/04/2021 19:25
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
03/04/2021 06:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:38
Juntada de petição
-
01/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
31/03/2021 15:23
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 15:25
Juntada de diligência
-
30/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 08:59
Audiência de instrução redesignada para 15/04/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
30/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:39
Outras Decisões
-
29/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:13
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:51
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:45
Juntada de protocolo
-
29/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:28
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 22:30
Juntada de petição
-
23/03/2021 18:04
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:15
Juntada de Ofício
-
22/03/2021 17:03
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:52
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:05
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 00:15
Juntada de petição
-
18/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 09:17
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:05
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:02
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:15
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:22
Outras Decisões
-
17/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:21
Juntada de petição
-
17/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de Robson Santos de Oliveira em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NEVES LEITAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:32
Decorrido prazo de JHEYME HELLEN DA SILVA CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 08:26
Juntada de Ofício
-
15/03/2021 18:21
Juntada de Ofício
-
15/03/2021 16:04
Audiência de instrução designada para 30/03/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:15
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:13
Outras Decisões
-
10/03/2021 15:35
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:45
Juntada de petição
-
08/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 19:07
Juntada de petição
-
05/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:33
Outras Decisões
-
02/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:54
Juntada de petição
-
23/02/2021 16:34
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 12:57
Juntada de Mandado
-
23/02/2021 04:00
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:31
Juntada de Mandado
-
19/02/2021 09:38
Juntada de Mandado
-
18/02/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:53
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2021 11:11
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:06
Juntada de petição
-
18/02/2021 10:52
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2021 09:03
Outras Decisões
-
18/02/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
18/02/2021 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA PINHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/02/2021 15:50
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ALMEIDA PINHO (FLAGRANTEADO), Robson Santos de Oliveira (FLAGRANTEADO), ROGERIO COSTA LIMA (FLAGRANTEADO), MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA (FLAGRANTEADO) e GILBERTO CUSTODIO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
17/02/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:21
Juntada de denúncia
-
12/02/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 12:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO A PESSOA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:24
Juntada de termo
-
08/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 15:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2021 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2021 15:29
Outras Decisões
-
04/02/2021 14:50
Juntada de petição
-
04/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:47
Juntada de petição
-
03/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 19:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2021 19:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:44
Juntada de petição
-
03/02/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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