TJMA - 0800960-14.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:30
Baixa Definitiva
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24/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 09:29
Juntada de Certidão de devolução
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24/08/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800960-14.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO Nº 439/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Sentença.
Protocolado o pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 11.393,06, a título de danos material e moral, acrescido de honorários advocatícios (Id 25412634), houve a interposição de embargos à execução, alegando excesso no valor de R$ 1.566,13 (Id 25412790), mas tal impugnação foi julgada improcedente pela juíza a quo, que entendeu correto o cálculo apresentado pela exequente atinente aos descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no período de abril de 2017 a junho de 2022, data em que foi informada nos autos a sua cessação. (Id 25412805) 2.
Recurso.
Insiste que o contrato foi cancelado em 15/09/2021, conforme tela sistêmica, de forma que foram efetuados 54 descontos e não 63 parcelas como afirma a exequente. (Id 25412809). 3.
Julgamento.
Não assiste razão à parte recorrente.
Ao exame dos autos, apura-se que a parte autora comprovou o início dos descontos mensais em abril de 2017, conforme extrato emitido pelo INSS (Id 14575249), sendo informada a sua cessação pelo banco tão somente em 07 junho de 2022, com o cancelamento do cartão de crédito consignado (Id 17620928).
Portanto, o cálculo elaborado pela exequente está em conformidade aos parâmetros estabelecidos na sentença, com a demonstração efetiva dos descontos no período citado, de modo que não há de se falar em excesso de execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 5.
Custas processuais como já recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 26 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
04/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2023 09:30
Juntada de petição
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26/06/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 17/06/2023 06:00.
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20/06/2023 13:32
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800960-14.2021.8.10.0104 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 26 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
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05/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800960-14.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Cuida-se de impugnação à execução movida pelo executado em face do pedido de cumprimento de sentença atravessado pelo exequente, ambos devidamente qualificados.
Narra o executado que houve excesso de execução nos cálculos apresentados, na medida em que a autora utilizou de parâmetros diversos ao indicado na sentença, bem como incidiu erroneamente nos cálculos parcelas e valores a título de danos materiais além do que fora suportado pela exequente.
Ao final, pugna que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular.
Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado (uma das maiores instituições financeiras do país) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC).
Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei).
No presente caso, a impugnação se baseia em um único fundamento: o excesso de execução.
A parte executada, ora impugnante, afirma que há excesso nos valores apresentados pelo executado pelos seguintes motivos: 1) aplicação indevida da correção monetária pro rata die; 2) excesso quanto aos danos materiais.
Ao final, aponta que o valor a ser pago totaliza o importe de R$ 9.826,93 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), devendo ser reconhecido o excesso no montante de R$ 1.566,13 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos).
Analisando os autos, constato que não assiste razão ao executado, tendo em vista que a autora, ao proceder com a elaboração dos cálculos, fez incidir índice em conformidade com os parâmetros indicados na sentença.
Quanto ao dano material, também não merece ser acolhida a impugnação do executado, posto que, conforme se verifica dos autos, a autora suportou descontos mensais, no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com início em 04/2017, com cessação informada em 06/2022 (ID 69089153), não tendo o executado comprovado ter realizado descontos inferiores aos comprovados pela exequente.
Portanto, considerando que os cálculos da exequente estão de acordo com o comando sentencial, a improcedência da impugnação é medida que ora se impõe.
Decido.
Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 11.393,06 (onze mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos), e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC.
Considerando o DJO acostado ao caderno processual (ID 71619280), e tratando-se de valor incontroverso, determino que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora, observado o valor devido a título de honorários, independente do trânsito, mediante prévio recolhimento das custas do selo.
Intime-se para levantamento.
Após o trânsito desta, intime-se a requerida para pagar o saldo renascente, no importe de R$ 1.566,13 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos), sob pena de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Defiro, desde já, eventual pedido de transferência dos valores para conta bancária posteriormente indicada.
Após, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/06/2022 10:56
Baixa Definitiva
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13/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução
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13/06/2022 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:17
Juntada de petição
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27/05/2022 12:28
Juntada de petição
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20/05/2022 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800960-14.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 538/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
Afirma que buscou o banco réu para obtenção de um empréstimo consignado tradicional, mas foi realizada uma contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar inválido o contrato de nº 20170321296006691000 e cessação dos descontos; b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; c) condenar a indenizar pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
Em preliminar alega a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita e ausência de condição da ação.
No mérito relata que o autor aderiu a um cartão de crédito em 10/04/2017, sendo a forma de pagamento através de faturas.
O cartão encontra-se cancelado desde 15/09/2021 e sem saldo devedor.
Argumenta que o dano material alegado pela autora é inexistente, visto que se tratando de cartão consignado, o portador poderá utilizar o seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura será limitado à margem consignável.
Bate-se pela ausência de provas e descabimento dos danos.
Requer a reforma da sentença e a exclusão da multa. 4.
Julgamento.
Em relação à preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, pois, tratando-se de pessoa física, a regra é a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Assim, não havendo prova em sentido contrário, presume-se não possuir a parte autora condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir tal benefício.
Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir, pois está como condição da ação está devidamente demonstrada, já que a parte recorrida é cliente do Banco recorrente, onde se estabelece uma relação de consumo.
No mérito a reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).
Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o banco não acostou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado assinado, tampouco comprovação de que a parte recorrida foi beneficiada pelo crédito supostamente disponibilizado em seu favor, o que corrobora a alegação da parte autora, ora recorrida, de que o contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário não foi por ela contraído.
Quanto aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor arbitrado em R$ 1.000,00, pois condizente com tais parâmetros.
Quanto as astreintes, não se justifica a redução do seu valor, porquanto o valor da multa cominatória foi fixado de forma proporcional e compatível com a obrigação imposta, o que afasta qualquer alegação de desvirtuamento do instituto a gerar enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Portanto, a sentença deve ser mantida irretocada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas, honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 16 de maio de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
18/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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17/05/2022 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:00
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 21/04/2022 06:00.
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19/04/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2022 13:51
Recebidos os autos
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13/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:51
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800960-14.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar – ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 51537509, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 20170321296006691000.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 20170321296006691000, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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