TJMA - 0800960-14.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:48
Juntada de petição
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29/08/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:08
Juntada de protocolo
-
09/07/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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17/06/2025 17:23
Juntada de petição
-
09/06/2025 18:38
Juntada de petição
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:38
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:02
Juntada de petição
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:55
Juntada de petição
-
11/11/2024 19:13
Juntada de petição
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06/11/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:50
Juntada de protocolo
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01/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 15:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 15:25
Juntada de petição
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21/02/2024 15:23
Juntada de petição
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08/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:06
Juntada de protocolo
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01/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 17:58
Juntada de petição
-
17/01/2024 17:50
Juntada de petição
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800960-14.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino que se transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Existindo obrigação de fazer, Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de deixar de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
28/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:58
Juntada de protocolo
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20/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0800960-14.2021.8.10.0104 Requerente: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
Paraibano/MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
JOSE DIAS DE FREITAS Secretária Judicial -
17/10/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800960-14.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Tratando-se de recurso na fase de cumprimento de sentença, ressalto ser cabível a interposição de recurso inominado contra a decisão que põe fim aos embargos à execução, consoante Enunciado nº 143 do FONAJE, in verbis: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Assim, intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
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20/02/2023 10:35
Juntada de recurso inominado
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08/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800960-14.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Cuida-se de impugnação à execução movida pelo executado em face do pedido de cumprimento de sentença atravessado pelo exequente, ambos devidamente qualificados.
Narra o executado que houve excesso de execução nos cálculos apresentados, na medida em que a autora utilizou de parâmetros diversos ao indicado na sentença, bem como incidiu erroneamente nos cálculos parcelas e valores a título de danos materiais além do que fora suportado pela exequente.
Ao final, pugna que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular.
Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado (uma das maiores instituições financeiras do país) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC).
Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei).
No presente caso, a impugnação se baseia em um único fundamento: o excesso de execução.
A parte executada, ora impugnante, afirma que há excesso nos valores apresentados pelo executado pelos seguintes motivos: 1) aplicação indevida da correção monetária pro rata die; 2) excesso quanto aos danos materiais.
Ao final, aponta que o valor a ser pago totaliza o importe de R$ 9.826,93 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), devendo ser reconhecido o excesso no montante de R$ 1.566,13 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos).
Analisando os autos, constato que não assiste razão ao executado, tendo em vista que a autora, ao proceder com a elaboração dos cálculos, fez incidir índice em conformidade com os parâmetros indicados na sentença.
Quanto ao dano material, também não merece ser acolhida a impugnação do executado, posto que, conforme se verifica dos autos, a autora suportou descontos mensais, no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com início em 04/2017, com cessação informada em 06/2022 (ID 69089153), não tendo o executado comprovado ter realizado descontos inferiores aos comprovados pela exequente.
Portanto, considerando que os cálculos da exequente estão de acordo com o comando sentencial, a improcedência da impugnação é medida que ora se impõe.
Decido.
Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 11.393,06 (onze mil, trezentos e noventa e três reais e seis centavos), e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC.
Considerando o DJO acostado ao caderno processual (ID 71619280), e tratando-se de valor incontroverso, determino que se proceda com a imediata expedição de alvará à parte autora, observado o valor devido a título de honorários, independente do trânsito, mediante prévio recolhimento das custas do selo.
Intime-se para levantamento.
Após o trânsito desta, intime-se a requerida para pagar o saldo renascente, no importe de R$ 1.566,13 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos), sob pena de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Defiro, desde já, eventual pedido de transferência dos valores para conta bancária posteriormente indicada.
Após, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
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03/08/2022 07:39
Juntada de petição
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27/07/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 20:27
Juntada de protocolo
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27/07/2022 19:53
Juntada de protocolo
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26/07/2022 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
21/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/,MA Processo nº 0800960-14.2021.8.10.0104 Requerente: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre DJO, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial.
Paraibano/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
19/07/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 21:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:51
Juntada de petição
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02/07/2022 15:44
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800960-14.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:44
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:56
Juntada de despacho
-
13/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/12/2021 17:04
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2021 13:53
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:58
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:13
Juntada de recurso inominado
-
28/10/2021 08:51
Juntada de petição
-
28/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:14
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
-
27/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 03:34
Juntada de protocolo
-
22/09/2021 00:20
Juntada de contestação
-
21/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:55
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:42
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
-
01/09/2021 11:00
Juntada de petição
-
31/08/2021 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 11:21
Juntada de protocolo
-
26/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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