TJMA - 0800894-34.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:31
Baixa Definitiva
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08/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 11:09
Juntada de Certidão de devolução
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08/05/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELINALDO LOPES DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:34
Juntada de petição
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12/04/2023 01:10
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
25.
RECURSO INOMINADO Nº 0800894-34.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: ELINALDO LOPES DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR – MA20584-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N. º 150/2023 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Expõe que contraiu um empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$ 22.421,72, com o pagamento mensal de parcela no valor de R$ 663,89, mas com o advento da pandemia, os descontos foram suspensos por determinação da lei municipal, a qual, posteriormente foi declarada inconstitucional, razão pela qual, além do valor principal, passou a pagar a parcela de R$ 284,05, a título de renegociação do período de suspensão.
Afirma que mesmo findado o empréstimo e, consequentemente, a obrigatoriedade do desconto das parcelas principais, o banco continuou a fazer os descontos de R$ 663,89.
Requer indenização a título de danos materiais com a repetição de indébito e danos morais. (Id 22895355) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a ação, para: a) condenar a título de danos morais na quantia de R$ 1.500,00; b) condenar ao pagamento de dano material, no valor de R$ 1.327,78. (Id 22895439). 3.
Recurso.
Bate-se pela inexistência de erro na prestação de serviço, pois não houve qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita praticada pelo requerido.
Alega que não houve a consignação ou o débito em conta das parcelas de julho a outubro de 2020 do CDC 848106743, por força da Lei nº 11.274, de 04 de junho de 2020, mas que em novembro de 2020 as parcelas do referido contrato voltaram a ser consignadas na folha de pagamento do recorrido e em maio de 2021 o contrato foi liquidado, sendo efetuada, por meio do contrato de nº 962109421, de 17 de março de 2021, a repactuação das parcelas suspensas.
Esclarece que a repactuação é uma operação nova com a mesma taxa de juros da operação original, com no mínimo 12 meses e máximo igual ao prazo remanescente da operação principal na data da confirmação da repactuação.
Sustenta o descabimento da repetição do indébito e, por eventualidade, assevera a não incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, referente à repetição em dobro do indébito, uma vez que não houve má-fé na cobrança perpetrada.
Alega que não restou devidamente caracterizado o dano moral, mas sim uma situação de mero aborrecimento cotidiano.
Por eventualidade, pugna pela redução do valor indenizatório. (Id 22895443) 4.
Julgamento Da análise detida do acervo probatório, apura-se ao exame do extrato bancário do mês de julho de 2021 (p.01, Id 22895359) que houve o desconto indevido da parcela de R$ 663,89, após a liquidação do contrato n. º 848106743, que ocorreu em maio de 2021, conforme o extrato da operação (Id 22895360).
Quanto a tese de defesa no sentido de que o desconto discriminado na inicial se refere ao contrato de repactuação das parcelas não pagas no período de suspensão determinado pela legislação estadual, entendo que a mesma não merece prosperar, pois no referido extrato bancário consta o desconto de R$ 284,05, referente à renegociação desse período, de modo que não há amparo para a cobrança extra da parcela principal no valor de R$ 663,89.
Insta salientar que o recorrido não nega a renegociação do período em que os descontos foram suspensos e afirma que passou a pagar concomitantemente com o valor da parcela principal, o valor de R$ 284,05, conforme evidenciado pelo seu extrato bancário, mas o banco recorrente se limitou a juntar uma tela sistêmica (p.13, Id 22895443) acerca do contrato de repactuação, sem detalhar as informações acerca dessa operação a fim de justificar a duplicidade da cobrança de parcela não paga do consignado no mês de julho de 2021, objeto da lide.
Impende ressaltar, ainda, que os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Identifica-se, portanto, a falha na prestação de serviços, e o dever de indenizar pelos danos materiais dobrados, vez que ausente a hipótese de engano justificável.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado, pois a remuneração do servidor detém índole alimentar, de modo que o desconto a mais da soma de R$ 663,89, inegavelmente, gerou constrangimentos de ordem financeira ao recorrido, a extrapolar o limite do razoável, ainda mais por ausência do estorno administrativo, mesmo sendo noticiada ao banco a duplicidade dos descontos.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, entendo que o valor em R$ 1.500,00 atende a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, mantenho incólume a sentença como prolatada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora titular, a Juíza Adriana da Silva Chaves (Relatora Substituta).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 22 a 29 de março de 2023 (sessão virtual).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Titular ( Presidente em exercício) 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 15:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ELINALDO LOPES DE SOUSA em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/03/2023 06:00.
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10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:15
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800894-34.2021.8.10.0104 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: ELINALDO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 22 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 29 de março de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
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11/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800894-34.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELINALDO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Superadas as preliminares, ingresso no exame da matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Verifica-se que a parte autora contraiu um empréstimo consignado junto ao banco requerido (ID n. 50313202), no importe de R$ 22.421, 72 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 663,89 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), o qual findou em 04/2021, conforme se verifica do extrato de ID n. 50313202, bem como dos demonstrativos anexados pelo banco em sede de contestação.
Contudo, apesar do referido contrato constar com status de “CONTRATO LIQUIDADO”, o banco efetuou indevidamente desconto na conta corrente do autor, na data de 28.07.2021, conforme aponta o extrato de ID n. 50313199.
Nessa conjectura, inexistindo débito em aberto quanto ao referido contrato, mostra-se desarrazoado que o banco continue a realizar descontos do autor, vez que o débito se encontra devidamente quitado.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Para este caso foi possível auferir o prejuízo sofrido pela autora, conforme extrato de ID n° 50313199, desconto indevido no valor de R$ 663,89 (seiscentos e sessenta e três e oitenta e nove reais), que dobrados importam em R$ 1.327,78 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), devendo ser corrigidos. Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que já havia quitado, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Passo a valorar os danos morais.
Entendo que todo o episódio foi por demais traumático a parte autora, sendo inequívoco o constrangimento sofrido.
Portanto, ciente de todas as balizas definidas pelo STJ arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Decido.
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito JULGANDO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 1.327,78 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. b) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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