TJMA - 0807967-55.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:24
Juntada de termo
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22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:43
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:34
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 05:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:00
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 10:18
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807967-55.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GILVAN DE OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDA(S): INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente GILVAN DE OLIVEIRA PEREIRA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
08/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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