TJMA - 0042907-46.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de CLESIO COELHO CUNHA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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20/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2022 09:39
Baixa Definitiva
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19/09/2022 10:00
Juntada de termo
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19/09/2022 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/01/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 042907-46.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza AGRAVADO: Clésio Coelho Cunha Advogado: Fabiola de Paula Costa Veras Ramos (OAB/MA 7876) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 12 de janeiro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
12/01/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0042907-46.2014.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA, LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RECORRIDO: CLÉSIO COELHO CUNHA ADVOGADA: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS RAMOS (OAB/MA 7876) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 019916/2020 manejado na Apelação Cível nº 042558/2019. Consta dos autos que Clésio Coelho Cunha ajuizou ação ordinária em desfavor do recorrente objetivando cessar os descontos de Imposto de Renda sobre a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), bem como o pagamento das parcelas já descontadas a título de IR do auxílio moradia. O magistrado de origem, nos termos da sentença digitalizada no ID 11651319 (130-133) julgou pela procedência dos pedidos, condenando o Estado do Maranhão à restituição dos valores descontados a título de IR, corrigidos, excetuado os alcançados pela prescrição quinquenal. Não conformado, o recorrente se insurgiu com apelação, tendo a relatoria, por decisão monocrática, negado provimento ao recurso, confirmando a natureza indenizatória da PAE e, por isso, isenta do pagamento do IR (160-165), decisão que ensejou a interposição de agravo interno, desprovido por votação unânime nos termos do Acórdão ID 11651319 (186-192). Sobreveio o presente recurso especial, em que o ente público alega violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Defende a tese da natureza remuneratória da parcela autônoma de equivalência referente ao auxílio-moradia.
Na petição recursal, requer, ainda, efeito suspensivo. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão ID 12197536). É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Na espécie, não se observa qualquer fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida, olvidando-se o recorrente de demonstrar seus requisitos essenciais. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não merece prosseguir, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir à espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado da eg.
Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 447 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUXÍLIO-MORADIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ART. 50, II, DA LEI Nº 8.625/1993.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ART. 25 DA MP Nº 2.158-35/2001. 1.
A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.
Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto.
Incide no particular a Súmula nº 284 do STF 2.
Quanto à alegada ofensa ao art. 111, II, do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a seu respeito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento.
Incide, no particular, no óbice da Súmula nº 211 do STJ. 3.
Da leitura do art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993, verifica-se que a percepção do auxílio-moradia pelos Membros do Ministério Público dos Estados pressupõe a ausência de residência oficial na Comarca.
Assim, o auxílio-moradia visa compensar o não gozo do direito de uso de residência oficial na Comarca.
Daí se extrai sua natureza indenizatória, haja vista se tratar de verba recebida em substituição a direito não usufruído.
Nessa esteira, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda na hipótese, uma vez que o caráter indenizatório da verba demonstra que sua percepção não traduz acréscimo patrimonial. 4.
A natureza indenizatória do auxílio-moradia já foi reconhecida tanto pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.783/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2011) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 29.847/MT, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 4/9/2013). 5.
Ainda que fosse reconhecida natureza remuneratória ao auxílio-moradia pago em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, o art. 25 da MP nº 2.158-35/2001 institui verdadeira isenção quando afasta a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba ao afirmar que, quando paga "em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda". 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1573183/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019) Com efeito, o acórdão recorrido assenta a natureza indenizatória da PAE, nos seguintes termos: “In casu, da análise dos autos, observa-se que o agravado é juiz do Poder Judiciário do Maranhão e sendo inquestionável o seu direito à percepçãoda diferença do auxílio-moradia na Parcela Autônoma de Equivalência(PAE),em face da decisão proferida pelo CNJ no Processo n.° 2006160031/2008 e do acordo formulado com o Poder Executivo, acabou sofrendo descontos a título de imposto de renda sobre tais pagamentos, a despeito de tratar-se de verba de natureza indenizatória, por dizer respeito a vantagem propter laborem.
Destarte, não configurando rendimento ou acréscimo patrimonial,mas restituição de despesa eventualmente efetuada pelo servidor no desempenho das funções que lhe são inerentes, consoante preconizado no art. 11, da Resolução n.°011/2009 - TJMA1, não deve integrar a base de cálculo do imposto de renda.” Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:18
Recurso Especial não admitido
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01/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:26
Juntada de termo
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01/12/2021 14:19
Juntada de petição
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13/09/2021 19:40
Juntada de petição
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10/09/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO NO PROCESSO Nº 0042907-46.2014.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: CLÉSIO COELHO CUNHA ADVOGADA: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS RAMOS (OAB/MA 7876) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se do Recurso Especial nº 005192/2021 interposto pelo Estado contra acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Ocorre que após a intimação apresentação das contrarrazões recursais, manifestou-se o recorrente acerca da virtualização do processo por meio da Petição ID 12014670, na qual informa não ser possível verificar a regularidade na formação dos autos digitais. No petitório, aduz o Estado do Maranhão que se faz necessária comparação dos documentos digitalizados com o processo físico, razão pela qual requer a remessa dos autos para verificação e, assim, possa ser dado prosseguimento ao feito sem quaisquer vícios processuais. Desse modo, acolho o pleito do requerente, determinando à Coordenadoria de Recursos Constitucionais que proceda à remessa dos autos físicos do processo em epígrafe à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão – PGE. Cumpra-se. São Luís, 2 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
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29/08/2021 13:37
Juntada de termo
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28/08/2021 10:32
Decorrido prazo de CLESIO COELHO CUNHA em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:05
Juntada de petição
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05/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:24
Recebidos os autos
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03/08/2021 13:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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