TJMA - 0818911-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:58
Decorrido prazo de Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 15:05
Juntada de diligência
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07/07/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 16:36
Juntada de termo
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01/02/2021 15:39
Juntada de petição
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLARES BEZERRA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 09:52
Juntada de diligência
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19/01/2021 13:06
Juntada de Ofício
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818911-76.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: Município de Pindaré-Mirim PROCURADORA: Dra.
Alessandra Maria V.
Freire Cunha (OAB/MA 9979) IMPETRADO: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho LITISCONSORTE: Alexandre Colares Bezerra Júnior ADVOGADOS: Dr.
Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303) e outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado pelo Município de Pindaré-Mirim, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo Eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817514-79.2020.8.10.0000, determinou o imediato bloqueio da quantia de R$ 2.959.468,03 (dois milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos) na conta bancária do Município.
Na inicial, o Impetrante aduz que houve perda do objeto da impetração no referido Mandamus, haja vista que após ter sido publicada a decisão e procedia a notificação das partes envolvidas, considerando a inexistência de recurso e decisão referendada, foi apresentada informação pelo Banco do Brasil na qualidade de terceiro interessado (Id. nº 8801443) que o valor anteriormente bloqueado já havia sido transferido para a conta do Município de Pindaré-Mirim em 01/12/2020, conforme Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0805732-75.2020.8.10.0000.
O Impetrante defende, em síntese, que os fundamentos utilizados pela Autoridade Coatora são manifestamente teratológicos e ilegais, em afronta ao seu direito líquido e certo, uma vez que inobservou requisitos essenciais à apreciação da ação mandamental, como a ilegitimidade do Autor naquela via e participação indispensável do Município de Pindaré-Mirim naqueles autos, além de indicar erroneamente a Autoridade Impetrada e pessoa jurídica de direito público responsável.
Por fim, roga pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja suspenso imediatamente o ato da Autoridade Coatora, qual seja, decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0817514-79.2020.8.10.0000 que determinou o bloqueio de valores nas contas do município de Pindaré-Mirim.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, sendo concedida a segurança em caráter definitivo ao Impetrante. É o relatório.
Em sede de análise perfunctória do presente Writ, considerando que a decisão concedida no Mandado de Segurança nº 0817514-79.2020.8.10.0000 foi levada pelo Eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho para ser referendada pelo Tribunal Pleno no dia 09/12/2020, sendo que o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após oferecidas as informações pela Autoridade Coatora, de modo que possam a vir dados que corroborem para a formação do juízo de cognição sumária, face à relevância da matéria.
Assim, notifique-se a Autoridade Impetrada do conteúdo da petição inicial e dos documentos que a acompanham, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópias das referidas peças.
E, em observância ao disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, igualmente no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise da liminar requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
13/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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