TJMA - 0800653-46.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:17
Juntada de petição
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02/10/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 09:14
Decorrido prazo de DIVINA LORENA DA SILVA SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:08
Juntada de petição
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18/09/2021 13:00
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 08:49
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800653-46.2019.8.10.0099 [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade] Requerente(s): DIVINA LORENA DA SILVA SOUZA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR S E N T E N Ç A Cuida-se de uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer promovida por Divina Lorena da Silva Souza em face do Município de Mirador/MA, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Na audiência instrutória, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo a parte requerida concordado com o pleito (id. 50219311).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência oferecido nos autos.
A inteligência do artigo 485 do Código de Processo Civil é clara quando menciona, em seu inciso VIII, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Dê ciência ao Ministério Público Estadual.
Oportunamente arquive-se dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 19:53
Extinto o processo por desistência
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05/08/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 00:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:30 Vara Única de Mirador .
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03/08/2021 18:53
Juntada de petição
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03/08/2021 14:39
Juntada de petição
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14/06/2021 12:44
Juntada de protocolo
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07/05/2021 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 10:30 Vara Única de Mirador.
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03/05/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:38
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 18:39
Juntada de petição
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23/11/2020 17:32
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2020 15:19
Juntada de petição
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15/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:55
Conclusos para despacho
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09/03/2020 08:54
Juntada de Certidão
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05/03/2020 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 04/03/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 15:17
Juntada de diligência
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09/01/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:42
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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