TJMA - 0815299-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2021 14:45
Juntada de malote digital
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04/11/2021 05:44
Decorrido prazo de DAVI FARIAS OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/10/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 07 a 14 de outubro de 2021.
Nº Único: 0815299-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Matões (MA) Paciente : Davi Farias Oliveira Advogado : Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Matões/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, e art. 29, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas corpus.
Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva.
Alegação de ilegalidade da prisão preventiva.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados.
Gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas e periculosidade do agente.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Ausência de delongas injustificáveis.
Constrangimento ilegal não verificado.
Necessidade de tutela da ordem pública que se sobrepõe.
Ordem conhecida e denegada.
Recomendação de prioridade e celeridade. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Inviável acolher o pleito de revogação da prisão preventiva, por suposta ausência dos requisitos legais, quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática delituosa, revelam a necessidade de acautelamento da ordem pública. 3.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 6.
Não se verifica constrangimento ilegal, se o processo tramita dentro dos parâmetros aceitáveis de razoabilidade, diante das peculiaridades do caso, com mais de um acusado, necessidade de expedição de cartas precatórias, diversos pedidos de revogação das prisões e retardo na apresentação da resposta à acusação pelo corréu. 7.
Ordem conhecida e denegada.
Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus para denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e João Santana Sousa.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 14 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
20/10/2021 15:41
Desentranhado o documento
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20/10/2021 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:27
Denegado o Habeas Corpus a DAVI FARIAS OLIVEIRA - CPF: *64.***.*54-77 (PACIENTE)
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15/10/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 01:48
Decorrido prazo de DAVI FARIAS OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:44
Juntada de parecer
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20/09/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0815299-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Matões (MA) Paciente : Davi Farias Oliveira Advogado : Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Matões/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, e art. 29, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando José de Alencar, em favor de Davi Farias Oliveira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Matões/MA.
Infere-se dos autos, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02/05/2021, pela suposta prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal).
Na inicial de id. 12279613, o impetrante alega, em síntese, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, através de decisão que considera genérica e carente de fundamentação concreta.
Afirma, ademais, que, além de ser decretada sem “nenhuma fundamentação concreta”, a prisão preventiva não preenche requisitos legais para sua decretação, uma que o paciente não representa perigo à ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Aduz, outrossim, a existência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontra recolhido há mais de 113 (cento e treze) dias, sem que tenha sequer iniciado a instrução processual, ultrapassando todos os prazos previstos legalmente para conclusão do processo.
Assevera, finalmente, que o paciente ostenta predicativos pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida e com carteira assinada, além de possuir um filho com 07 (sete) meses de vida, que depende de seus cuidados.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão do paciente, sem o prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 12280073 ao 12280082.
Solicitadas informações da autoridade coatora, id. 12312107, foram prestadas através do ofício de id. 12477382.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Isso porque, a par da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 12280077), verifico que, embora sucinto, o ergástulo cautelar não se encontra desprovido de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Infere-se da decisão supramencionada que a autoridade coatora decretou a medida mais gravosa, para fins de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução das condutas perpetradas.
Nesse ponto, infere-se que o paciente teria realizado sucessivas abordagens às vítimas, na companhia de um corréu e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, ameaçando-as de morte, caso não entregassem seus pertences.
No que se refere ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos2.
No caso presente, a par das informações prestadas (id. 12477382) não vislumbro, prima facie, desídia da autoridade coatora na condução do feito, a autorizar a concessão in limine da ordem, tendo em vista que, antes do oferecimento da denúncia, o feito foi convertido em diligência, a pedido do Ministério Público Estadual.
Além do mais, trata-se de ação penal com pluralidade de réus, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para citação dos mesmos e que o feito se encontra aguardando a apresentação da resposta à acusação pelo corréu.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste mandamus deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 2 [...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...] (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). -
16/09/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 10:54
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2021 01:52
Decorrido prazo de DAVI FARIAS OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 13:27
Juntada de malote digital
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06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0815299-96.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Matões (MA) Paciente : Davi Farias Oliveira Advogado : Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Matões/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, e art. 29, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando José de Alencar, em favor de Davi Farias Oliveira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de Matões/MA.
Não obstante os argumentos alicerçados no presente writ, julgo relevantes, para o adequado exame do pleito liminar, as informações da autoridade indigitada coatora.
Com as considerações supra, oficie-se à autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Matões/MA – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina.
Após a juntada das informações, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
03/09/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:22
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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