TJMA - 0800573-81.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:07
Juntada de termo de juntada
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07/06/2022 08:48
Juntada de Alvará
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07/06/2022 08:39
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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26/05/2022 21:59
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 09:04
Juntada de petição
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12/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 17:28
Juntada de petição
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21/01/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:06
Juntada de Ofício
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01/12/2021 08:41
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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29/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:20
Juntada de petição
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29/10/2021 21:57
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:36
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 09:15
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:20
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800573-81.2021.8.10.0109 AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 REQUERIDO:CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA ARIOSTON SOARES OLIVEIRA ajuizou execução em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em processos que tramitaram nesta comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida no total de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), bem como dos honorários advocatícios atinentes ao presente feito. Juntou documentos nos ID’s nos 48946981 a 48948418. Devidamente intimado, o executado atravessou Impugnação à Execução no ID nº 50578669, argumentando, em síntese, que inexistiria valor líquido ao pagamento de honorários advocatícios na sentença (ou seja, que o título executivo seria inexigível), assim como que não mais prevalece o entendimento de que a tabela da OAB estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios em caso de nomeação de defensor dativo, que o valor pedido pela parte exequente se revela desarrazoado e desproporcional, e que os valores das tabelas editadas em Minas Gerais e Paraná são mais consentâneos com os princípios da Administração Pública; subsidiariamente, argumentou que deveria ser observado o item 2.4.1 da Tabela de Honorários da OAB/MA editada pela Resolução nº 02/2016 – OAB/MA.
Ao final, requer a redução dos valores fixados na fase de conhecimento como devidos ao defensor dativo, à luz da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, ou alternativamente ao pedido anterior, requer a fixação dos honorários com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou ainda alternativamente ao pedido anterior, que se aplique a Tabela da OAB/MG como parâmetro remuneratório, com a consequente homologação de R$ 3.669,91 a título de remuneração pelos serviços prestados. Instado a se manifestar sobre a sobredita impugnação, a parte exequente argumentou, no ID nº 43173791, que a demanda atende às exigências processuais prevista em lei e que os argumentos do executado não servem para desconstituir o direito do exequente, acrescentando que o título executivo é válido e exigível, e que, nos autos de outras demandas executivas, com trâmite neste juízo, o comportamento da Fazenda Pública tem sido diametralmente oposto, por anuir com os termos de pretensões, com títulos em condições idênticas.
Por derradeiro, pugnou que a impugnação em comento seja rechaçada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o executado apresentou impugnação à execução, argumentando suposta inexigibilidade do título executivo e que não mais prevalece o entendimento de que a tabela da OAB estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios em caso de nomeação de defensor dativo, que o valor pedido pela parte exequente se revela desarrazoado e desproporcional, e que os valores das tabelas editadas em Minas Gerais e Paraná são mais consentâneos com os princípios da Administração Pública; subsidiariamente, argumentou que deveria ser observado o item 2.4.1 da Tabela de Honorários da OAB/MA editada pela Resolução nº 02/2016 – OAB/MA Ocorre que a presente ação de execução se encontra lastreada em título executivo judicial, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor da parte por ele representada no processo originário. Nesse ínterim, urge enfatizar que também não merece guarida o pleito da parte executada objetivando a extinção da presente execução sob o argumento de que inexiste valor fixado nos títulos executivos referente à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios e que tais títulos executivos seriam ilíquidos em razão da ausência de valor fixado na sentença condenatória, sobretudo porque a sentença condenou expressamente o Estado em honorários advocatícios conforme tabela da OAB do ano de 2016, onde consta o valor da obrigação certo e líquido, e, portanto, exigível. Além disso, não há que se falar que não mais prevalece o entendimento de que a tabela da OAB estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios em caso de nomeação de defensor dativo ou que deveriam ser utilizados como parâmetros os valores das tabelas editadas em Minas Gerais e Paraná.
Por outro lado, resta patente a legitimidade do Estado do Maranhão para pagar os honorários advocatícios tal como foi arbitrado na sentença, devendo, portanto, ser observado o item 2.4.1 da Tabela de Honorários da OAB/MA editada pela Resolução nº 02/2016 – OAB/MA, sobretudo porque a nomeação do exequente se deu pela ausência de instalação de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca. Ressalte-se que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB são apenas referência para o estabelecimento de valor dos honorários que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado dativo.
Portanto, por ser meramente informativa ou orientadora (ou seja, não vinculante, de observância não obrigatória), a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar o valor da remuneração (honorários) devida pelo Estado aos advogados dativos que atuam nos processos de natureza cível ou criminal, ressalvando-se que, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor, o que não ocorreu in casu. Ademais, insta ressalvar que inexiste tabela instituída pelos órgãos competentes da Justiça Estadual do Maranhão e que a Tabela de Honorários da Justiça Federal possui caráter vinculante, logicamente, tão somente em relação aos feitos de sua competência, o que não é o caso dos autos. Desse modo, é de rigor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) , nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução n.º 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA. Quanto ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, percebe-se que a Fazenda Pública impugnou a quantia anteriormente pleiteada, o que resultou na redução do valor a que seria condenada caso não houvesse defesa oportuna. Desse modo, entendo que este feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01 – ou seja, não se mostram devidos os honorários sucumbenciais, posto que houve exitosa manifestação contrária ao pleito autoral. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo exequente na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais) em favor da parte exequente. Sem condenação em honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 – GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação. Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução n.º 10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida na Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA, que incluiu o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Em seguida, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício). Paulo Ramos/MA, 28 de setembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
29/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
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18/09/2021 15:34
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800573-81.2021.8.10.0109 AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 REQUERIDO:CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos - MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
KLEBER RIBAMAR FERREIRA JUNIOR ASSINADO DIGITALMENTE -
08/09/2021 11:14
Juntada de contestação
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08/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:57
Juntada de petição
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02/09/2021 10:56
Juntada de contestação
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17/07/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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