TJMA - 0001175-83.2018.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/04/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
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01/01/2025 21:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:15
Juntada de diligência
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23/07/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 08:15
Juntada de diligência
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09/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:00
Juntada de termo
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09/07/2024 11:37
Juntada de Ofício
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26/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:33
Juntada de petição
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05/02/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:31
Juntada de despacho
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10/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:54
Desentranhado o documento
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09/06/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:30
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:28
Juntada de petição
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03/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:55
Juntada de petição
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30/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001175-83.2018.8.10.0118 (11752018) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO ADVOGADO DO RÉU: CHRISTIAN SILVA DE BRITO, OAB/MA 16.919 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO, objetivando sua condenação nas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a suposta prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, do citado diploma legal.
Consta da inicial que o requerido, enquanto Prefeito do Município de Santa Rita/MA, teria deixado de prestar contas de recursos repassados pelo Governo Federal, através do Fundo Estadual de Saúde, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e que seriam destinados à construção de Hospital de média complexidade, com 20 (vinte) leitos, no loteamento Nova Conquista, neste município.
Contudo, em que pese os recursos tenham sido recebidos, as obras sequer foram iniciadas e as contas referentes a tais valores nunca foram prestadas.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 16/488.
Despacho determinando a notificação do requerido, para apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fl. 490).
Notificado, o requerido apresentou manifestação preliminar, onde pugnou pela rejeição da inicial de improbidade (fls. 495/505).
Decisão recebendo a inicial de improbidade e determinando a citação do requerido para contestar a ação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92 (fls. 507/508).
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando fosse julgada improcedente a ação (fls. 513/523) Intimado para apresentar réplica à contestação, o Ministério Público se manifestou, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da demanda (fl. 529/532).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam ver produzidas, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 537), enquanto que o Parquet manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 541/541-v).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR Em contestação, a parte requerida apresentou preliminar de inadequação da via eleita em razão de ausência de violação de princípio da administração pública.
Contudo, entendo que tal preliminar se encontra, em verdade, inserida no mérito da demanda, e será abordada no bojo da fundamentação do presente decisum.
Ademais, observo que com sua inicial, o Ministério Público juntou aos autos os 3 (três) volumes da Notícia de Fato 03/2015 - PJ/SR, mas estes se encontram fora de ordem, pois juntado primeiramente o terceiro volume e em seguida o primeiro e segundo volumes.
Contudo, esta não ordenação não prejudica a interpretação dos fatos narrados na exordial, quando analisados os documentos na ordem cronológica devida, ou seja, do primeiro para o terceiro volume. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a matéria ora debatida não necessita de dilação probatória, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil## .
Ressalte-se que tal hipótese, não se trata de mera permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"#. "O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166"#.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.3 - DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37 dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (grifei) Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus artigos 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e/ou (III) violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA#, verbis: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.# Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins".# A Jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).
Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Ademais, ressalto ainda os ensinamentos de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES#, os quais lecionam: "Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade [...] "havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato". (GARCIA, p. 348/349) (grifei) Posta a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, passo a apreciação dos fatos descritos na inicial.
No caso, verifica-se que no exercício financeiro de 2013, o Município de Santa Rita/MA, à época gerido pelo requerido ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO, recebeu repasses do Fundo Estadual de Saúde, na monta de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), referentes à primeira parcela para construção de um Hospital de média complexidade que seria instalada no Loteamento Nova Conquista, neste Município de Santa Rita.
No entanto, encerrado o seu mandato, nunca prestou as contas dos recursos recebidos, e sequer deu início as construções.
Nos autos, conforme documentos juntados pelo Ministério Público com sua inicial, constam documentos que comprovam a inércia do requerido, principalmente os constantes em fls. 62 e 98/100, onde estão contidas respostas a Ofícios ministeriais enviados à Secretaria de Estado de Saúde, informando que o requerido nunca prestou as devidas contas quanto a primeira parcela de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) recebidas pelo Município para construção de um Hospital nesta cidade.
Ademais, os valores totais das obras totalizariam o montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil) mas o restante dos valores não foi repassado em razão da inércia do requerido, que nunca prestou devidamente as contas referentes à primeira parcela Com isso, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o requerido, na condição de Prefeito do Município de Santa Rita/MA, deixou de prestar as contas referentes à primeira parcela dos valores recebidos pelo Fundo Estadual de Saúde, inviabilizando a fiscalização sobre a regularidade na aplicação dos recursos devidamente repassados, e prejudicando o andamento das obras referentes ao nosocômio.
Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.
Registre-se que um dos fatores que difere o público do privado é justamente a obrigação, ou seja, o dever que o gestor público tem de prestar conta do dinheiro público.
E não há que se falar em desconhecimento desta obrigação, pois tal fato é de conhecimento público e notório.
Aliás, qualquer homem médio sabe deste dever, quanto mais gestores públicos.
Neste mesmo sentido, é de se ressaltar que o requerido teve diversas oportunidades para prestar esclarecimentos quanto a situação trazida na inicial.
Durante a apuração realizada pelo Ministério Público, o requerido, na condição de prefeito municipal foi oficiado por três vezes para informar aquele órgão quanto à referida prestação, mas em todas estas quedou-se inerte, conforme se observa em fls. 57, 59 e 84, o que demonstra definitivamente que este tinha pleno conhecimento quanto as suas obrigações, mas mesmo assim manteve, injustificadamente, sua postura desidiosa.
Nestes mesmos autos, vale registrar, que em respeito ao princípio de contraditório e da ampla defesa, ao requerido foram garantidas diversas oportunidades de se manifestar, mas tanto em sua defesa preliminar quanto em sua contestação, resumiu-se a negar genericamente os fatos narrados na exordial, sem trazer elementos que pudessem desconstituir o robusto acervo probatório produzido pelo Ministério Público.
Outrossim, mesmo quando intimado para especificar as provas que ainda pretendia ver produzidas, este quedou inerte.
Dispõe o art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.
Vejamos: Art. 11-Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. (grifei) Frise-se, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas quanto a integralidade dos valores contratados no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.
A ausência de prestação de contas é tão grave que a lei a erigiu à condição de ato de improbidade administrativa, em outras palavras, em ato que fere a moral e probidade da Administração pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público.
No dizer do doutrinador Silvio Antonio Marques (in Improbidade Administrativa, Ed.
Saraiva, 2010, p. 125) "Pratica ato ímprobo que infringe princípios o agente público que deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92). [...] A caracterização do ato ímprobo ocorrerá na hipótese de o agente ter a obrigação funcional de prestar contas e, dolosamente, deixar transcorrer o prazo previsto na norma específica do órgão ou entidade pública".
Nesse sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92, ART. 11, VI.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.
II - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e de lealdade do servidor, que lesam a moralidade administrativa, enquadrando-se na hipótese de improbidade tipificada no inc.
VI do art. 11 da Lei 8.429/92.
III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido.
IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 - Terceira Turma.
AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9.
Relator: Des.
Federal Cândido Ribeiro.
Julgamento: 03/11/2009) Assim, da análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, tem-se por demonstrado que o requerido ANTÔNIO CÂNDIDO RIBEIRO, na condição de Prefeito do Município de Santa Rita/MA, ao deixar de prestar as contas referentes aos valores recebidos através do Fundo Estadual de Saúde para construção de um hospital neste Município de Santa Rita, praticou ato de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, consubstanciado em violação a princípios constitucionais, dentre eles o da publicidade, que deve nortear a atividade dos gestores públicos, viabilizando o controle dos gastos do administrador público.
Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrado o dolo do requerido, uma vez que mesmo sabendo de sua obrigação de prestar contas, deliberadamente não a fez, deixando o Ente Municipal na condição de inadimplente e prejudicando, sobremaneira, a saúde pública municipal, eis que com sua postura, atrasou a implementação de novo nosocômio neste Município.
Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo a requerida ser condenada nas penas impostas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, por ter praticado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, do citado diploma legal.
A respeito desta temática, apresentam-se os seguintes julgados do TJMA e STJ, que corroboram o entendimento ora exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONVÊNIO.
CONTAS REPROVADAS.
MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADOS. 1.
A mera apresentação intempestiva da prestação de contas não se revela suficiente para, por si só, caracterizar conduta ímproba, como já assentado nos Tribunais Pátrios, devendo tal entendimento, todavia, valer-se da razoabilidade e proporcionalidade na análise do caso concreto, e desde que não reste caracterizado prejuízo ao Erário ou má-fé e dolo na conduta do agente. 2.
Considerando que restou demonstrada a prática dolosa da conduta praticada pelo Apelado, ex-Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, que se omitiu na prestação de contas do Convênio nº 05/2012 celebrado com a Secretaria Estadual da Cultura e Turismo, vindo a apresentá-la de modo intempestivo, após 2 (dois) anos do prazo final para a sua apresentação e 8 (oito) meses após o ajuizamento da respectiva Ação de Improbidade Administrativa, sendo reprovada a prestação de contas apresentada a destempo, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3.
Diante da configuração do elemento submetido consistente na vontade de causar prejuízo ao Erário e/ou de violar os princípios da Administração Pública, cabível a aplicação das sanções previstas no art. 12,II e II da Lei de Improbidade Administrativa, a saber: i) ressarcimento do valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), com correção da data do fato e com juros da data da inicial; ii) decretação da perda do mandato ou cargo que esteja exercendo; iii) suspensão pelos direitos políticos do réu pelo prazo de 3 (três) anos; iv) pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da última remuneração como Prefeito Municipal;v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 4.
Apelações Cíveis conhecidas e providas. 5.
Unanimidade. (Ap 0547682017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2018 , DJe 06/04/2018) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SECRETÁRIO DE FAZENDA MUNICIPAL.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
USO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA.
OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplicam a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários municipais, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. 3.
Omissão do agravante em instaurar Tomada de Contas Especial, para cobrança do que foi gasto indevidamente, configurando ofensa aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. (AgRg no Ag 1286329/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 28/04/2011).
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.1.
O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 prevê, expressamente, que constitui ato de improbidade administrativo deixar de prestar contas quando o agente estiver obrigado a fazê-lo.2.
A jurisprudência desta Corte, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público. (REsp 852.671/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
Nesses termos, resta efetivamente demonstrada a caracterização do ato de improbidade administrativa pelo requerido, passível de aplicação das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO a requerido, ANTÔNIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO, ex-Prefeito do Município de Santa Rita/MA, por violação à norma contida no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, e as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO REQUERIDO AS SEGUINTES PENALIDADES: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido em dezembro/2016, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Santa Rita/MA, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos; Condeno, ainda, o requerido ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao Município de Santa Rita/MA pelo Fundo Estadual de Saúde, no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a liberação do repasse (30/12/2013), até a data do efetivo pagamento.
Deixo de condenar o requerido à perda da função pública, uma vez que prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Santa Rita/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92##12188.42912188.429. b) Ciência o Ministério Público Estadual. c) Intime-se o Município de Santa Rita/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença. d) Custas processuais por conta da condenada. e) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório da 18ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral, incluindo-se em seguida, a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Oficie-se, ainda, à Secretaria de Estado da Saúde, comunicando sobre esta sentença.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença já serve como mandado e ofício.
Cumpra-se.
Santa Rita/MA, 01 de setembro de 2021.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita Resp: 199547
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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