TJMA - 0800669-82.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 13:26
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/12/2021 12:01
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:08
Desentranhado o documento
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22/11/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:35
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2021 10:35
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 10:44
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:12
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800669-82.2019.8.10.0007 PROMOVENTE:CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 PROMOVIDA:DAYANE SARDINHA NASCIMENTO. SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Embora citada, a parte executada não realizou o pagamento do débito, bem assim não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Por outro lado, o exequente peticionou pugnando a suspensão do feito, pelo decurso de um ano. É o breve relato.
Decido.
Não assiste razão ao credor, ao pretender seja suspensa a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá o cutelo prescricional, nos termos da regra hospedada no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida que tal dispositivo se mostra em franca contramão aos critérios norteadores traçados pela Lei dos Juizados Especiais, em especial, a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade para a rápida solução das demandas (art. 2º).
Ora, nenhum empecilho existe para a não aplicação, por simetria, do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao interessado.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo." (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, pág. 52) - negritei.
Não bastasse, consigne-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 2019 e, até a presente data, ainda não chegou ao seu término, com a entrega definitiva da prestação jurisdicional, não sendo tecnicamente acertado que a lide tenha o seu curso espichado até que sejam encontrados eventuais bens do executado, sob pena de transformar o rito especial em ordinário, consoante o CPC, no particular.
Isto posto, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO, e o faço com base no artigo acima mencionado (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º, c/c art. 925 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão circunstanciada de Dívida, constando o nome das partes, data do trânsito em julgado e valor atualizado da dívida, a fim de que o exequente possa, às suas expensas, levá-la a registro junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos e/ou ao SPC/SERASA, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.492/97, c/c o Enunciado nº 76 do FONAJE.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. (Desnecessário intimar-se o executado, por falta de interesse recursal).
São Luís, 24 de agosto de 2020. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final -
27/08/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:22
Juntada de petição
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20/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 Processo: 0800669-82.2019.8.10.0007 Exequente: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/ MA9525 Executada: DAYANE SARDINHA NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro, em parte, o pedido formulado pelo exequente no ID42791945, pelo que determino a suspensão do presente feito durante o período de um an Decorrido esse prazo voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/ MA, 15 de abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
16/04/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:08
Conclusos para despacho
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18/03/2021 18:13
Juntada de petição
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18/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0800669-82.2019.8.10.0007 EXEQUENTE:CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 EXECUTADA:DAYANE SARDINHA NASCIMENTO, DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido acostado ao ID 41394768 e determino que se intime- o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se São Luís/MA, 15 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
16/03/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2021 21:09
Juntada de petição
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05/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA FONE: (98) 3244 - 2691 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800669-82.2019.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE EXECUTADO: DAYANE SARDINHA NASCIMENTO Sr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 DESPACHO Face o pedido acostado anteriormente, intime-se o promovente para, no prazo de dez dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada ou, requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. Após, v. conclusos. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular deste Juizado -
29/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:16
Conclusos para despacho
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28/08/2020 00:24
Juntada de petição
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04/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
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24/07/2020 10:57
Juntada de consulta INFOJUD
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18/02/2020 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 20:29
Juntada de petição
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06/12/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 10:04
Juntada de consulta INFOJUD
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24/10/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 07:55
Conclusos para despacho
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14/10/2019 22:41
Juntada de petição
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20/09/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 15:52
Juntada de penhora não realizada
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16/09/2019 10:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 15:33
Juntada de diligência
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18/06/2019 09:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 21:11
Conclusos para despacho
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02/04/2019 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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