TJMA - 0800596-19.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 18:01
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:55
Juntada de despacho
-
28/09/2021 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/09/2021 13:10
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de TIM S/A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:22
Decorrido prazo de IVONILDO MOREIRA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:14
Juntada de petição
-
18/09/2021 15:38
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
16/09/2021 12:55
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800596-19.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações Autor: IVONILDO MOREIRA DOS SANTOS Reu: TIM S/A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: IVONILDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA MALHEIRO MOREIRA DOS SANTOS - OABMA21573 REU: TIM S/A. ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OABPE20335 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, presidindo os presentes autos, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por IVONILDO MOREIRA DOS SANTOS em face da TIM S/A. , qualificadas nos autos, visando condenação em danos morais, danos materiais e obrigação de fazer.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que prestou o serviço de maneira adequada e que reparou o fornecimento quando recebeu as reclamações do autor.
ATO ILÍCITO Na lide em questão o requerente relatou no dia 23 de outubro de 2020, o Requerente solicitou junto à TIM S.A. portabilidade do número de telefone fixo (99) 3523-1102, com protocolo de atendimento n°: 20.***.***/0653-52 e protocolo de portabilidade: 202010812162, contratando o plano TIM FIXO BRASIL TOTAL PLUS, sob o valor de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme documento anexo.
Ocorre que, após o prazo para a efetuação da portabilidade, o Requerente percebeu que o número não recebia rede (não realizava e não recebia chamadas), mesmo realizando o teste em outros aparelhos.
Aduz que ao realizar a consulta ao status de portabilidade solicitada verificou que a mesma não havia sido efetuada até o ajuizamento da demanda.
Em sua defesa a requerida informa que procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na decisão liminar. Acrescentou que cumpriu regularmente com a sua obrigação, uma vez que a linha está habilitada, após confirmação de algumas informações pela empresa doadora, sendo que tais dados são necessários para a conclusão do procedimento, prestando corretamente os serviços contratados.
Também argumentou que foi esclarecido ao demandante que para conseguir o acesso de número 99 3523-1102 seria necessária a realização do cadastro da área de uso, ligando da própria linha para *333, sendo que o acesso à rede local onde reside o demandante pode sofrer algumas instabilidades devido ao relevo da região, porém o seu acesso está ativo e em pleno funcionamento. Foi destacado também que eventualmente pode acontecer de o cliente não conseguir efetuar chamadas em razão do aumento do tráfego em determinados horários.
Como o art. 22 do CDC "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos ".
Feitas estas considerações, a requerida não apresentou provas contundentes acerca da regularidade quanto ao funcionamento da linha, e ao teor do Art. 14, § 3°, do CDC o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Especialmente no presente caso, em que o autor apresentou protocolos de atendimento, reclamações administrativas, mas o problema persistiu mesmo após o deferimento da tutela de urgência, conforme informado na petição de ID 51221034.
Desta forma, restou evidenciada nos autos a falha na prestação dos serviços da reclamada.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, as falhas nos serviços e demora na regularização da linha, privando a parte autora de um dos bens mais essenciais para a vida (telefone), especialmente importante para o desenvolvimento da sua atividade como empresário, extrapolou os limites do aceitável e tipificou dano moral passível de reparação , por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Veja-se, sobre o tema, os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA APÓS DIVERSOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL .
REDUÇÃO.APELO PROVIDO EM PARTE. 1.Na espécie, houve falha na prestação de serviço, e ela se relaciona à organização da demandada, cujo funcionamento não ocorreu a contento, ao contrário, deu-se de modo inadequado, visto que deixou de atender à solicitação da autora - que se encontrava sem poder utilizar sua linha telefônica mesmo após o registro de 5 protocolos de atendimento - restando, portanto, caracterizado de modo cristalino a sua negligência no trato com o consumidor (artigo 14 do CDC). 2.Presente a responsabilidade civil, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se mais adequado e capaz de ressarcir os danos e evitar a reiteração da conduta ilícita, sobretudo em se considerando que não houve exposição substanciosa da vítima ou inscrição indevida nos cadastros de restrição.
A correção monetária, no que tange à condenação por dano moral, deve ser fixada a partir da publicação do acórdão (súmula nº 362 do STJ). 3.
Apelo parcialmente provido. (TJMA.
Ap 0251892017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 03/08/2017) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
DANOS MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE. 1.
Em síntese afirma o autor que em no mês de maio/2014 apresentou falha na prestação do serviço de telefonia e internet na linha telefônica 99-3523-8626 contratada.
Diante disso, foram realizados contato com a reclamada na busca de reparo.
Porém, após 6 tentativas, não ocorreu qualquer solução.
Liminarmente, requereu o restabelecimento do serviços de telefonia e internet.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização em danos morais. 2.
Em contestação, preliminarmente a ré alega a complexidade da causa pelas questões de fato necessitarem da produção de provas incompatíveis com o rito da lei 9.099/1995.
Também, informa que a inspeção pela empresa não encontrou problema e que os serviços se encontram ativos e em pleno funcionamento.
Inclusive, afirma que qualquer defeito seria após o ponto de terminação de rede (PTR), da responsabilidade do autor.
Assim, gerando a exclusão do dever de indenizar pela hipótese que o defeito inexiste.
Por fim, afirma que possíveis problemas não são suficientes para gerar o dever de indenizar, se configurando mero dissabor.
No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos do autor. 3.
O MM.
Juiz a quo considerou que seria possível à reclamada a apresentação de um parecer técnico atestando a ocorrência ou não da interrupção e suas causas, de modo a rejeitar a preliminar.
No mérito, identifica que a relação consumerista apresentada e que existiu o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços sem demonstrar a ausência de falha na prestação, dando luz a responsabilidade sem apuração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. No dano moral, em razão da necessidade de um serviço essencial e a impossibilidade de utilizá-lo por longo período gera dano moral presumível. Desta feita o magistrado arbitrou o valor indenizatório por danos morais em R$ 3.500,00. 5.
Em seu recurso a OI alega que não ocorreu ilicitude, já que o serviço se encontra ativo e requer a exclusão ou diminuição do valor arbitrado de indenização de danos morais. 6.
O recurso não merece provimento. 7.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade, levando em conta as condições econômicas e sociais da empresa ofensora - empresa de âmbito nacional, concessionários de serviços de telecomunicações, a gravidade da falta cometida - a ausência da prestação do serviço contratado - e as condições do ofendido, não devendo o valor fixado enriquecer ilicitamente o autor, nem prejudicar a empresa-ré. 8.
No caso em questão, foi comprovada a efetiva ocorrência do dano, e que o autor reiteradamente buscou atendimento para que a empresa efetuasse a reparação do serviço e assim não o fez antes do litigio.
A ré deixou o autor limitado de um meio de comunicação essencial na vida cotidiana.
O valor da indenização é proporcional ao agravo sofrido, não devendo ser modificado. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 10.
Condenação em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 11.
Por quorum mínimo. (JEMA.
Turma Recursal Única Cível e Criminal em Imperatriz.
RECURSO INOMINADO Nº 0011194-26.2014.810.0010.
Rel.
MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO. j. 01/12/2014) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a falha e interrupção do serviço – e a consequência desse ato, qual seja, a privação da parte autora dos serviços de telefonia por longo período, são os causadores dos danos morais suportados pelo consumidor. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1) que a parte requerente permaneceu impossibilitada de utilizar a sua linha telefônica ; 2) as diversas tentativas de solução da questão através da via administrativa , sem êxito; 3) o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando à parte demandante soluções para o problema enfrentado no momento em que a requerente buscou a solução extrajudicial da causa; 4) a importância da linha para o autor, que é empresário . 5) a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida ; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DANO MATERIAL Considerando que a parte demandante demonstrou que efetuou o pagamento do valor de R$209,47 (duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos) durante o período no qual permaneceu impossibilitada de utilizar a linha telefônica, a parte demandante deve ser restituída no valor de R$209,47 (duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos), uma vez que no presente caso não é aplicável a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas sim o artigo 35 do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida TIM S/A: a) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ; b) no pagamento da quantia de R$209,47 (duzentos e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedia.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), enquanto o valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (17/03/2021), nos termos da súmula 43 do STJ e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada em audiência.
Registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimados em audiência.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se.
Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de IVONILDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 21:26
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/08/2021 17:08
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:53
Juntada de contestação
-
11/08/2021 06:06
Decorrido prazo de TIM S/A. em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:06
Decorrido prazo de TIM S/A. em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:41
Juntada de petição
-
03/08/2021 04:11
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2021 11:28
Juntada de petição
-
15/07/2021 12:44
Juntada de petição
-
05/07/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:16
Juntada de diligência
-
05/07/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:14
Juntada de diligência
-
05/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 09:17
Expedição de 78.
-
01/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 22:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/06/2021 16:14
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:12
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802724-53.2019.8.10.0153
Ananda Teresa Farias de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 10:36
Processo nº 0804162-51.2021.8.10.0022
Cicero Gabriel dos Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2021 13:26
Processo nº 0801275-97.2020.8.10.0097
Maria do Socorro Dias Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Rezende Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 23:16
Processo nº 0802724-53.2019.8.10.0153
Ananda Teresa Farias de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 17:51
Processo nº 0800596-19.2021.8.10.0047
Tim S/A.
Ivonildo Moreira dos Santos
Advogado: Natalia Malheiro Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:47