TJMA - 0801559-43.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 14:22
Baixa Definitiva
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21/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801559-43.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A OAB/SP 128.341 RECORRIDO(A): MARIA LUIZA RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1605 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 20170352973005704000, o quaL não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem consignada nº 20170352973005704000, bem como para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente que perfazem o montante de R$ 3.764,62 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a legalidade da contratação e das cobranças, e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 5.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar até a audiência de instrução e julgamento a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 9995089, sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso e situações análogas já apreciadas por esta Turma Recursal. 10.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 11.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/09/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801559-43.2020.8.10.0150 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO DETERMINO a retirada de pauta de julgamento da sessão virtual designada para o dia 06/07/2021, em razão do ponto facultativo decretado pela RESOL-GP-632021, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Determino ainda a inclusão na sessão virtual com início as 15:00 horas do dia 13/09/2021 e término as 14:59 h do dia 20/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, consoante art. 341 do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas antes do início da sessão, para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, observando ainda que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do parágrafo único do art. 28 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
08/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:22
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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