TJMA - 0800723-22.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800723-22.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 80114511 transitou livremente em julgado em 12/04/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 8 de maio de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 8 de maio de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:05
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800723-22.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados.
Alega que é titular de benefício previdenciário 146.795.054-5 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0123345137292, parcelado em 71 vezes de R$ 150,98, com início dos descontos em 05/2018 e previsão de término em 05/2024.
Afirma que desde o início dos descontos até a distribuição do presente feito, já foram descontados 15(quinze) parcelas do referido contrato.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação no ID 37936965, alegando as seguintes preliminares: da necessidade de retificação do polo passivo e a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a demanda deve julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou o contrato com o banco, recebendo o valor emprestado e ainda anexou documentos pessoais da autora.
Documentos que acompanham a contestação nos IDs 37936966 a 37936967.
Nos termos do despacho de ID 47114806, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, o(a) autor(a) requereu a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, destaca-se que o magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução do feito, rejeitando as que se mostrarem desnecessárias.
Em consonância com o exposto, prescreve o art. 370 do CPC/15: Art. 370.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deteminar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cabe ressaltar, ainda, que julgando o magistrado desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, inteligência do art. 355 do CPC/15. É esse o caso dos autos.
O(A) próprio(a) autor(a) requereu a realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.
Ocorre que os documentos juntados são suficientes para esclarecer a questão posta em juízo.
Assim, desnecessária se faz a realização da referida perícia, impondo-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, conforme entendimento abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL E DE EXTRATOS - CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo cessão de crédito, devidamente comprovada, não há que se falar em ilegitimidade ativa especialmente quando se tem documentos suficientes da relação negocial havida.
A hipossuficiência do consumidor não é a econômica.
Refere-se ela na incapacidade técnica que ele defronta ao produzir a prova.
Questiona-se se a produção da prova está ao alcance do consumidor.
Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade, perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias.
Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento.
A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...]3.
Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2016).
Assim, de acordo com o disposto no art. 370 do CPC/15, bem como o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO, a realização da perícia grafotécnica.
Quantos as preliminares: Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constantes no contrato 0123345137292, parcelado em 71 vezes de R$ 150,98, com início dos descontos realizados em 05.2018 e término previsto para 05/2024.
Afirma o(a) requerente não ter firmado o mencionado empréstimo, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado em questão, tendo inclusive recebido o valor emprestado, conforme documentos juntado aos autos pela parte requerida.
Na contestação de ID 37936965, consta o contrato, cujo número coincide com o número do contrato informado pelo(a) autor(a) em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de depósito em conta corrente da autora, cujo número consta do contrato, conforme informação disposta no próprio contrato.
Ora, a juntada do extrato bancário em nome do(a) autor(a), comprovando o recebimento do valor emprestado, distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de comprovação de ordem de pagamento do valor emprestado, cujos dados conferem com os dados da parte autora.
Os valores do empréstimo foram depositados em favor do(a) autor(a).
Ademais nos documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), não constando nele que os valores do empréstimo encontram-se disponíveis para devolução.
Assim o(a) autor(a), já se beneficiou dos valores do empréstimo depositado em sua conta.
Além do mais, sobre os valores depositados, o(a) autor(a) não nega seu recebimento, nem comprova que o mesmo está disponível para devolução, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o(a) autor(a) no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada, ou seja, a conta é realmente sua.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o(a) autor(a) realizou o contrato com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao(à) autor(a) e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante do contrato juntado.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses, 09/11/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
14/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 00:05
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:06
Juntada de petição
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19/09/2021 10:12
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 09:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 16:41
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800723-22.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº0800723-22.2020.8.10.0069 AUTOR(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO RÉ(U): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 09/06/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de setembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:49
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:49
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:47
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 21:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:23
Juntada de contestação
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20/10/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 15:03
Juntada de Carta ou Mandado
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08/06/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:03
Conclusos para despacho
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05/06/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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