TJMA - 0800216-62.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 10:51
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:51
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:50
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:50
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 16:58
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 16:57
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800216-62.2019.8.10.0080 AUTOR: LEANDRO LUIZ DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461 REU: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALINE DA SILVA - MA18509 SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/danos materiais c/c antecipação de tutela proposta por LEANDRO LUIZ DOS REIS em face de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 21607252.
Contestação, id. 32364868.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte requerida requereu julgamento antecipado da lide, id. 34701998, e a parte autora juntou os documentos de id. 46023944.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
No presente caso, a parte autora se inscreveu no concurso público realizado pela parte requerida, edital 01/2015, para o cargo de professor de Artes – Ensino Fundamental Anos Finais, com 1 vaga e classificou-se em 3º.
Todavia insurge-se quanto a contratação temporária e precária de pessoas para o cargo citado dentro do prazo de validade do citado concurso, pelo que se considera preterido.
Pois bem.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu o tema de direito dos candidatos a nomeação em concurso público.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Verifica-se que aprovados em concurso público fora do número de vagas, em rega, não possuem direito subjetivo à nomeação.
Com efeito, não vislumbro no presente caso as exceções indicadas no recurso extraordinário acima mencionado.
Em outras palavras, a contratação temporária e excepcional por interesse público não constitui, por si só, circunstância apta a conferir o direito subjetivo à parte autora para sua nomeação.
Além disto, a mesma não comprovou que os contratados estão exercendo as funções do cargo para qual foi aprovada no citado concurso.
O docs. de id. 21607252, 21607258 e 46023945 não demonstram o exercício das funções do citado cargo.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 07:19
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 12:57
Juntada de petição
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30/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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30/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
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22/08/2020 03:42
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:19
Juntada de petição
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21/08/2020 10:45
Juntada de petição
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04/08/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:58
Juntada de petição
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26/06/2020 18:53
Conclusos para decisão
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26/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
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23/06/2020 00:45
Juntada de contestação
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29/05/2020 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE em 27/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2020 10:30
Juntada de diligência
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05/03/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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22/02/2020 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2019 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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