TJMA - 0806852-03.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 10:30
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
18/03/2022 11:05
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 17/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:21
Juntada de petição
-
01/03/2022 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
-
01/03/2022 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
19/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 03:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 03:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:12
Homologada a Transação
-
14/12/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:08
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:50
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de SALVADOR MOURA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 23:12
Juntada de petição
-
17/09/2021 23:33
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
-
17/09/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 23:33
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
-
17/09/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
08/09/2021 16:50
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806852-03.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 RÉU: SALVADOR MOURA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS MINEIRO - MA3779 D E S P A C H O Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes, prazo para informarem eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
04/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:31
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:32
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:37
Juntada de contestação
-
14/08/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 11:08
Juntada de diligência
-
30/04/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 23:36
Juntada de petição
-
30/10/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809004-53.2021.8.10.0029
Guiomar Ribeiro Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 13:49
Processo nº 0014436-29.2016.8.10.0040
Gleison Mendes
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 0800938-62.2021.8.10.0101
Jose Domingos Maia
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 19:22
Processo nº 0806311-96.2021.8.10.0029
Rosenilde Souza Ribeiro da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:44
Processo nº 0806311-96.2021.8.10.0029
Rosenilde Souza Ribeiro da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 19:59