TJMA - 0805112-78.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 09:55
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de Francisco Cipriano da Silva em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de Francisco Cipriano da Silva em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 16:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805112-78.2017.8.10.0029 Classe CNJ: EXIBIÇÃO (186) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUZIMAR ALMADA VIANA - MA6392, EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA10460 RÉU: Francisco Cipriano da Silva Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS SILVA contra FRANCISCO CIPRIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo tutela jurisdicional que determine ao réu a apresentação de uma procuração que lhe teria sido outorgada há mais ou menos 17 anos, dando poderes para que tomasse conta da casa do autor enquanto este procurava emprego em outro Estado.
Aduz que, quando retornou de viagem, o réu, que é tio do demandante, havia se apropriado do bem como se fosse seu, necessitando, assim, do referido documento para providências futuras no sentido de ser reintegrado no imóvel.
Designada audiência de conciliação, não foi possível a realização do ato face a ausência das partes.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que a ação escolhida seria inadequada para o fim a que se propõe, até porque não existiria mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura da ação cautelar de exibição de documento.
No mérito, refutou as alegações autorais afirmando tratar-se de fatos inverídicos.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e Lei nº 1.050/60, eis que não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do requerente, conforme preconiza o art. 99, §3º, do CPC.
Passando à análise do caso, temos que a preliminar levantada pela defesa merece acolhida.
Com efeito, a parte requerente incorreu em evidente equívoco ao ajuizar a presente demanda, pois o pedido de exibição de documento previsto no art. 396 e seguintes do Novo CPC diz respeito a procedimento instaurado em caráter incidental, não sendo possível via ação autônoma, como fez o demandante.
A propósito, o próprio autor afirma na exordial que “o pedido de exibição de documento ou coisa art. 396 NCPC pode ser formulado contra a parte adversa ou contra terceiro, em caráter incidental, para a prova de fato, em processo em curso.” (GRIFO NOSSO) Ademais, ressalte-se que o novo Código de Processo Civil não prevê mais as chamadas cautelares nominadas ou típicas, como a ação cautelar de exibição de documento.
Clara, assim, a falta de interesse processual, ante a nítida inadequação da via eleita pelo autor para obtenção do documento ora pleiteado, o qual pode ser objeto de produção antecipada de provas ou de simples pedido incidental no processo cuja prova o autor entende necessária para embasar a sua pretensão jurídica.
Nesse sentido, trazemos à colação os seguintes julgados: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Prejudicado.
Não configuração dos requisitos.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Apelo da autora.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma.
Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente.
Extinção do processo mantida.
Apelação não provida. (TJSP; AC 1077203-51.2019.8.26.0100; Ac. 14940567; Taboão da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 20/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2073) (GRIFO NOSSO). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE PROVA.
Extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Recurso do autor.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Ação de Exibição de documento.
O Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento autônomo para essa finalidade.
Exibição que deve ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova.
Inadequação da via eleita.
Falta de interesse de agir configurado.
Vício insanável.
Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário.
Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP.
Aplicabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1029709-60.2017.8.26.0554; Ac. 11689710; Santo André; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 08/08/2018; rep.
DJESP 01/09/2021; Pág. 2629) (GRIFO NOSSO) Destarte, ausente uma das condições da ação, outro caminho não há senão a da extinção do feito sem apreciação do mérito.
Com efeito, o interesse de agir reside no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Sendo a demanda completamente inadequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, deve o feito ser extinto, devendo a parte interessada lançar mão do instrumento apropriado para a obtenção do bem jurídico pretendido. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais suspensas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
04/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2020 13:39
Conclusos para decisão
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04/02/2020 13:39
Juntada de Certidão
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28/11/2019 09:22
Juntada de petição
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22/11/2019 04:09
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 20/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 10:47
Audiência conciliação não-realizada para 10/12/2018 14:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/03/2019 10:27
Juntada de ata da audiência
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15/02/2019 09:08
Juntada de contestação
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14/12/2018 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS SILVA em 13/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 13:09
Decorrido prazo de Francisco Cipriano da Silva em 11/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 11:49
Juntada de ata da audiência
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10/12/2018 12:20
Juntada de petição
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19/11/2018 15:17
Juntada de diligência
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19/11/2018 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 15:07
Expedição de Mandado
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19/11/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 14:00.
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29/10/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 11:08
Conclusos para decisão
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19/12/2017 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 11:41
Conclusos para decisão
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07/11/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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