TJMA - 0808632-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:46
Juntada de juntada de ar
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10/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:38
Juntada de Mandado
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19/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:23
Outras Decisões
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04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:00
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:00
Decorrido prazo de JESSIANE CARVALHO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Decorrido prazo de JESSIANE CARVALHO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Decorrido prazo de JESSIANE CARVALHO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:59
Decorrido prazo de JESSIANE CARVALHO CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:33
Juntada de petição
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18/06/2024 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 23:03
Conclusos para despacho
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15/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:00
Juntada de petição
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12/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:22
Juntada de petição
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17/03/2024 04:23
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:49
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:15
Juntada de petição
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16/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 18:21
Outras Decisões
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08/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:23
Desentranhado o documento
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08/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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16/01/2023 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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13/01/2023 10:09
Juntada de petição
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08/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:29
Juntada de termo
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24/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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30/10/2022 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 15:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 10:10
Juntada de petição
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06/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:38
Juntada de petição
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13/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 14:49
Juntada de petição
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11/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:03
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:12
Juntada de Mandado
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26/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:59
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 13:24
Juntada de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808632-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIAL DE INSTRUMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REU: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
22/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:15
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 11:14
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:09
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:32
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808632-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COLONIAL DE INSTRUMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A REU: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA COLONIAL DE INSTRUMENTO LTDA ajuizou AÇÃO CIVIL EX DELICTO com pedido de medida liminar em face de LEONARDO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que o Requerido, na companhia de outras 04 (quatro) pessoas, em meados de 2010, foram denunciados pelo Ministério Público como autores dos crimes de furto contra empresa em que trabalhavam (ora requerente desta ação), e, após regular instrução processual, foram condenados nas penas previstas para aquele crime, em processo criminal que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís.
Prosseguiu relatando a parte autora que na sentença o juiz criminal destacou que a empresa teve um prejuízo de, aproximadamente, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no ano de 2010, o que ocasionou a condenação do Requerido na esfera penal por sentença transitada em julgado.
Disse que segundo a sentença condenatória proferida na esfera criminal, ficou demonstrado que o Requerido foi um dos mentores dos crimes do art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 71, art. 288 e art. 69 do Código Penal, resultando na sua condenação à pena definitiva de 03(três) anos, 10(dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão e mais 23(vinte e três dias multas), devido furto praticado contra a Requerente de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em aparelhos subtraídos indevidamente, durante dois anos, conforme balanço patrimonial anexado ao processo penal.
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a comunicação ao juízo da 4ª Vara do Trabalho para suspender o pagamento do crédito trabalhista que o Reclamante, ora Requerido, eventualmente tenha a receber nos autos do Proc. nº 258/2011, de modo a garantir uma futura execução nos presentes autos.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A decisão de ID 6308594 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte contrária.
Citado (ID 24165895 ), o réu não apresentou defesa.
O Autor não se manifestou sobre a necessidade de produção de outras provas.
Conclusos os autos.
Eis o relatório.
Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º).
O processo encontra-se devidamente saneado, não havendo questões processuais pendentes.
De início decreto a revelia da parte requerida, pois devidamente citada deixou de apresentar defesa.
Aliada à revelia, cujo efeito importa no reconhecimento dos fatos relatados na inicial, a parte autora logrou êxito em fazer prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois anexou aos autos a sentença penal condenatória, proferida no processo nº. 155212011, que tramitou perante a 3º Vara Criminal desta Comarca, onde o Requerido foi condenado por delito perpetrado contra o patrimônio da empresa autora (ID 5377956 ), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/11/2016 (ID 5377956).
Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. É o que ocorreu no caso, pois o ora Requerido desta ação e outros quatro réus da ação penal, foram reconhecidos como os autores do crime de furto qualificado, cujo prejuízo para a empresa autora foi no valor aproximado de trezentos mil reais.
Em sentido semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Condenação criminal transitada em julgado que reconheceu a prática do crime de roubo pelos apelantes.
Rediscussão dos fatos.
Não cabimento.
Inteligência do artigo 935 do Código Civil.
DANO MATERIAL.
Prejuízo alegado pelos autores que não fora impugnado.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Prática de crime grave que causa sérias consequências, inclusive de natureza psicológica.
Quantum indenizatório mantido.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários recursais, segundo disposições do art. 85, § 11, CPC/2015.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10000581920188260369 SP 1000058-19.2018.8.26.0369, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) A ação civil ex delicto tem como premissa a obrigação do autor do ilícito penal de responder civilmente perante a vítima pelos danos causados (material e imaterial), constituindo a referida ação no dever de indenizar, decorrente de um ilícito sob a ótica criminal ((TJ-RN - AC: *01.***.*34-03).
Com efeito, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal um dos efeitos automáticos da condenação penal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Além do mais, a responsabilidade entre os réus da ação penal é de natureza solidária, por expressa disposição do artigo 942 do Código Civil.
Transcrevo: “Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Quanto ao dano moral angariado, é entendimento sumulado do STJ que: “Súmula 227-A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. ” De fato, a pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e credibilidade.
Sobre o tema cito as palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, então relator do recurso que originou a súmula acima citada: Bem é verdade que a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente à pessoa física.
Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, à sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce. (STJ.
SÚMULA 227. p. 90.
Disponível em: < https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_17_capSumula227.pdf >.
Acesso em junho de 2021).
De análise aos autos, concluo que os relatos narrados não importam em ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, pois o fato dela ter sido vítima de crime não demonstra que houve violação à sua imagem, não prosperando, assim, o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO procedente em parte os pedidos, extinguindo o presente processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do dano material em favor da parte autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10 % do proveito econômico obtido.
P.R.I.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 02 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
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24/05/2020 06:18
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:00.
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24/05/2020 06:18
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:00.
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14/05/2020 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:38
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2020 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2019 15:56
Juntada de termo
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25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2019 10:19
Juntada de diligência
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21/08/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:43
Conclusos para decisão
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15/08/2019 16:41
Juntada de termo
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15/08/2019 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 11:40
Juntada de termo
-
15/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2018 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2017 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2017 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2017 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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