TJMA - 0800437-72.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 09:05
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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20/02/2021 02:01
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:10
Decorrido prazo de SHEN ROCHUS MINGLI em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800437-72.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA Advogado do reclamado: SHEN ROCHUS MINGLI REQUERIDO: CREUZA VILELA NETO SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado nos termos da lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, a intempestividade da contestação e a revelia declarada no despacho de ID 3374424 não significam que o réu está impedido de comparecer aos autos e participar do processo posteriormente.
Tal instrumento busca a preservação do andamento do processo diante da ausência da parte ré, para que a parte autora não tenha seu direito prejudicado pela sua ausência nos autos. Ademais, a presunção de que trata o art. 344, CPC é relativa, não absoluta.
Tal entendimento é amplamente considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse sentido: Súmula 231 do STF: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".
Nesse sentido, o art. 346, parágrafo único, do CPC, dispõe que tem-se que, em homenagem ao princípio do contraditório, da cooperação e da ampla defesa, é possível que o réu revel intervenha no processo em qualquer fase, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, em que pese a revelia, é possível considerar as provas trazidas aos autos pelo réu para comprovar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme dispõe o art. 349 do CPC, que dispõe: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores: 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7.
A Juíza Convocada Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel afirmou que: "Cabe ao juiz julgar a ação de acordo com as provas produzidas nos autos.
Relativa é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu, podendo ceder às circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Ademais, à luz da Súmula 231, do STF a revelia se mostra mitigada, porque, em tempo, o réu veio aos autos para produzir as provas cabíveis. (...)".
O novo exame da decisão impugnada exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (código civil) e do conjunto fático probatório do processo. [ARE 694.723, rel. min.
Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 26-10-2012, DJE 219 de 7-11-2012.] No caso, o juiz a quo deixou de aplicar os efeitos retóricos da revelia à ré, que, apesar de intempestivamente, compareceu a juízo oferecendo resposta (revelia relativa).
Desde aí, qualquer que seja o resultado do extraordinário, a ré pode atuar normalmente no processo (art. 322 do CPC), até requerendo e produzindo provas (súmula 231). [AC 776 MC, rel. min.
Cezar Peluso, dec. monocrática, j. 25-5-2005, DJ de 1-6-2005.] Dito isto, tenho que a ação proposta não merece acolhida.
Como é cediço, para que haja condenação em sede de responsabilidade civil, é necessário que haja a prova da conduta do agente e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela demandante.
No entanto, não vislumbro presentes os requisitos necessários à sua caracterização.
Nesse sentido, o dano alegado pela parte autora não foi devidamente comprovado, uma vez que ausente qualquer prova de sua ocorrência não tendo sido apresentado comprovante de compra e venda, extratos bancários, testemunhas, dentre outros meios de prova que comprovassem os danos alegados na inicial.
Com efeito, a parte autora falhou em cumprir com o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art.373 do CPC, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, a demandada juntou aos autos "recibo de imóvel" (ID 33857578) em valor consideravelmente diverso daquele atribuído na inicial, qual seja, R$ 700,00 (setecentos reais), o que indica a veracidade dos fatos alegados pela requerida.
Assim, a ré trouxe aos autos fato modificativo ou extintivo do direito daquela, devidamente comprovado, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerida.
Restam demonstrados, portanto, que inexiste dano a ser indenizado pela parte ré. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Intime-se o Ministério Público da presente sentença para que sejam tomadas as devidas providências quanto à denúncia de supostos maus-tratos ao idoso aludidas na contestação.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 29 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060614303633700000019362443 Petição Inicial Petição 19060614303650400000019362451 Procuração Procuração 19060614303655000000019362885 procuracao Documento Diverso 19060614303659200000019362476 declaração de hipossuficiência Declaração 19060614303664000000019363197 documentos pessoais Documento de Identificação 19060614303667900000019362869 comprovante de endereço Comprovante de Endereço 19060614303672100000019362469 documento do comapnheiro Documento Diverso 19060614303676000000019362860 Despacho Despacho 19061709383866500000019615065 Despacho Despacho 20061413473410100000030073055 Citação Citação 20061413473410100000030073055 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20062211373038400000030328973 0800437-72.2019 Documento Diverso 20062211373044900000030328974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20071510474001300000031127668 PROC 0800437-72.2019 Aviso de Recebimento 20071510474008900000031129512 Despacho Despacho 20072818581909800000031578952 Intimação Intimação 20072818581909800000031578952 Manifestação Petição 20072909554510000000031643828 Manifestação Maria dos Anjos Santos Oliveira Petição 20072909554517200000031646393 Contestação Contestação 20073109153978000000031740139 CONTESTAÇÃO Petição 20073109153999900000031740694 Despacho Despacho 20081210182499300000032124030 Intimação Intimação 20081210182499300000032124030 Julgamento Antecipado da Lide Petição 20083115475071200000032867376 Manifestação Petição 20083115475081100000032867385 ENDEREÇOS: MARIA DOS ANJOS SANTOS OLIVEIRA RUA NOVA, S/N, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CREUZA VILELA NETO Rua Silva Jardim, 220, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65021-000 -
01/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:47
Juntada de petição
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12/08/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 09:15
Juntada de contestação
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29/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
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29/07/2020 09:55
Juntada de petição
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28/07/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
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20/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CREUZA VILELA NETO em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:17
Conclusos para despacho
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17/06/2019 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2019 08:34
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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