TJMA - 0803348-52.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de DOMINGOS BEZERRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de DOMINGOS BEZERRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803348-52.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha dado autorização.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 33090110.
Após o não cumprimento do despacho de ID 33122460, a petição inicial foi indeferida (ID 34279209).
A apelação do autor foi provida, ID 43784574.
Após o retorno dos autos, o réu foi citado e ofereceu contestação (ID 4901715).
Em seguida, o autor comunicou a desistência (ID 53664283), à qual não se opôs o réu (ID 54022797).
Relatados.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Intimado, o réu não se opôs.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 12:00
Extinto o processo por desistência
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07/10/2021 07:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:27
Juntada de petição
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05/10/2021 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 06:24
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803348-52.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A CERTIDÃO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte requerida, através de seu advogado (a), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de desistência (ID.53664283) . Caxias (MA), 30 de setembro de 2021..
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
30/09/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:16
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803348-52.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A Endereço: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR10 11 13 E 14 BL 01E02 SL 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DOMINGOS BEZERRA DA SILVA, em face de BANCO BMG SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) Tendo em vista a apresentação da peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. b) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20071310494405400000031026148 DOMINGOS BEZERRA DA SILVA 211909108 Petição 20071310494410000000031026157 Despacho Despacho 20071318260072200000031055572 Intimação Intimação 20071318260072200000031055572 MANIFESTAÇÃO Petição 20081119472457200000032131365 MANIFESTAÇÃO 0803348-52.2020.8.10.0029 - HIPOSSUFICIÊNCIA - PROCURAÇÃO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição 20081119472462600000032131366 Certidão Certidão 20081120205585500000032132153 Sentença Sentença 20081210294087300000032133902 Intimação Intimação 20081210294087300000032133902 Apelação Apelação 20090714333976500000033096383 0803348-52.2020 APELAÇÃO Apelação 20090714333979900000033096384 Certidão Certidão 20090812355755800000033116549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092410002402300000033733848 Citação Citação 20092410015047400000033733863 Contrarrazões Contrarrazões 20100914473809600000034347242 223368-01dw-contrarrazoes apelação - domingos bezerra da silva Petição 20100914473824500000034348443 223368-02dw-1 - procuração bmg 2020 Procuração 20100914473828200000034348444 Certidão Certidão 20102418441073200000034873977 Certidão Certidão 20102614174493800000034910697 Ofício Ofício 20102709151870800000034910701 Despacho Despacho 20110409034100000000041046533 Intimação Intimação 20110509190300000000041046534 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 20120311145100000000041046535 AC 0803348-52.2020.8.10.0029 Domingos x Banco BMG Empréstimo consignado Procuração e Comprovante de Parecer 20120311145100000000041046536 Intimação Intimação 21020512562700000000041046537 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21022309025300000000041046538 Certidão de julgamento RESPOSTA À ACUSAÇÃO 21022518570900000000041046539 Ementa Ementa 21022619401500000000041046540 Acórdão Acórdão 21022619401500000000041046541 Voto do Magistrado Voto 21022619401500000000041046542 Relatório Relatório 21022619401500000000041047243 Ementa Ementa 21022619401500000000041047244 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21030309150700000000041047245 Intimação Intimação 21030414572000000000041047246 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21040909100400000000041047247 Certidão Certidão 21041206433458600000041125101 Despacho Despacho 21051413145209600000041271371 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21051413145209600000041271371 Petição Petição 21060917010195200000044145856 0803348-52.2020.8.10.0029 Petição 21060917010204600000044145857 Certidão Certidão 21060922165918000000044160530 Contestação Contestação 21071410324029800000045940720 940686-01dw-1 - contestação - domingos bezerra da silva Petição 21071410324063400000045940721 940686-02dw-banco bmg - kit atos constitutivos_compressed Procuração 21071410324085100000045940723 940686-03dw-procuração - bmg cifra e bcv_compressed Documento de Identificação 21071410324100300000045940724 940686-04dw-2 - contrato 211909108 Documento de Identificação 21071410324119200000045940725 940686-05dw-3 - ted Documento Diverso 21071410324140800000045940727 -
08/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:59
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2021.
-
13/08/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:32
Juntada de contestação
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09/06/2021 22:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:01
Juntada de petição
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18/05/2021 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 06:44
Conclusos para despacho
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12/04/2021 06:43
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:10
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:10
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2020 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2020 09:15
Juntada de Ofício
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26/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:47
Juntada de contrarrazões
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24/09/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
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07/09/2020 14:33
Juntada de apelação
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12/08/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 10:29
Indeferida a petição inicial
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11/08/2020 20:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 20:20
Juntada de Certidão
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11/08/2020 19:47
Juntada de petição
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13/07/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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