TJMA - 0803348-52.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803348-52.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha dado autorização.
Foram acostados à inicial os documentos de ID 33090110.
Após o não cumprimento do despacho de ID 33122460, a petição inicial foi indeferida (ID 34279209).
A apelação do autor foi provida, ID 43784574.
Após o retorno dos autos, o réu foi citado e ofereceu contestação (ID 4901715).
Em seguida, o autor comunicou a desistência (ID 53664283), à qual não se opôs o réu (ID 54022797).
Relatados.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Intimado, o réu não se opôs.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800445-14.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 08/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, alegando que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 814803035, no valor de R$ 12.007,20.
Argumenta que tal contrato é nulo e que tentou solucionar amigavelmente tal problema.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte demandada em danos e em repetição de indébito.
Com a inicial foram juntados documentos.
Despacho de ID nº 40499315 deferindo justiça gratuita e determinando a emenda.
Petição do bando demandado de ID nº 40663640 requerendo a extinção do feito.
Despacho de ID nº 40499315 concedendo a justiça gratuita e concedendo prazo para emenda.
Petição da demandada de ID nº 42502696 anexando procuração.
Despacho de ID nº 42651032 determinando a emenda da inicial.
Despacho de ID nº 49072700 determinando a intimação da parte demandante para promover o andamento feito, bem como intimação pessoal.
Certidão de ID nº 51015046 informando a não manifestação da parte.
Certidão de ID nº 52006010 informando a não manifestação pessoal da parte. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como a agilidade do Poder Judiciário.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Dessa forma, cabe ao demandante promover o regular andamento do feito, não podendo o processo ficar paralisado.
No caso em apreciação, A PARTE DEMANDANTE DEIXOU DE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse do autor.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ..
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dia O abandono da causa por parte do demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligência que somente pode ser realizadas por ele, como ocorre no presente caso.
A parte ora demandante foi intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte.
Entendo, assim, que a parte demandante não tem interesse no julgamento do presente feito, considerando que foram concedidos prazos por este juízo para a sua manifestação e estes transcorreram in albis sem qualquer providência da parte interessada.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a falta de andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por manifesto desinteresse da parte demandante em promover o andamento do feito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/04/2021 09:10
Baixa Definitiva
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09/04/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/04/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS BEZERRA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 19:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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05/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2020 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:21
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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