TJMA - 0803100-03.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 22:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 17:19
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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05/10/2021 20:13
Juntada de petição
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02/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803100-03.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO PENALVA - MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 19:34
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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19/09/2021 09:59
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 21:43
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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10/09/2021 07:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803100-03.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO PENALVA - MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 11:59
Juntada de contestação
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17/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 18:52
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:02
Juntada de petição
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29/07/2021 15:37
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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