TJMA - 0801402-70.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:27
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:42
Juntada de termo
-
07/11/2022 11:41
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 05:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 05:02
Juntada de despacho
-
19/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2021 08:34
Juntada de termo
-
18/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801402-70.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: NILZA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
17/11/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 19:09
Juntada de apelação
-
26/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801402-70.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por NILZA DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
19/10/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:49
Juntada de termo
-
13/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:53
Juntada de petição
-
18/09/2021 23:44
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801402-70.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: NILZA DOS SANTOS SILVA Advogado(a)(s): Dr(s). Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
08/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 16:21
Juntada de petição
-
11/07/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:09
Juntada de contestação
-
07/06/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:14
Juntada de termo
-
24/05/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800441-15.2021.8.10.0112
Antonio Carlos de Oliveira Furtado
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 21:55
Processo nº 0800620-70.2021.8.10.0104
Antonia Miranda da Silva Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:57
Processo nº 0800620-70.2021.8.10.0104
Antonia Miranda da Silva Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 10:04
Processo nº 0000330-92.2015.8.10.0106
Livia Ferreira da Silva
Municipio de Passagem Franca
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2015 00:00
Processo nº 0801402-70.2021.8.10.0074
Nilza dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 10:34