TJMA - 0801152-77.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 20:48
Baixa Definitiva
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06/10/2021 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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06/10/2021 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801152-77.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: SANDRA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO, OAB/MA 20413 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DÉBITO DECLARADO NULO.
AUSENTE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de uma cobrança no valor R$ 3.134,96 (três mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente a cálculo de recuperação de consumo de energia não faturado no período de 15/03/2017 a 14/03/2019. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança do débito de R$ 3.134,96 (três mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), e, por conseguinte, declarou inexistente o referido débito. 3.
Recurso exclusivo da parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a aduzir que as violações significaram em dano suportado pela Recorrente em virtude do temor de que fosse efetuado o corte do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do débito, e que a situação não configura mero aborrecimento. 4.
O dano moral revela-se em sofrimento, dor, angústia ou abalo psíquico anormal.
Para a sua caracterização é necessário que esteja configurada conduta ilícita que ocasione dano à esfera íntima da pessoa e que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou sentimento de frustração. 5.
Em relação ao estado psíquico da pessoa, como atributo de sua personalidade e componente de seu patrimônio moral, a doutrina esclarece que a lesão passível de reparação deve ser tal que cause verdadeira afronta ao bem-estar psicológico da vítima, imprimindo-lhe dor e sofrimento desproporcionais à normalidade cotidiana. 6.
No caso dos autos, o fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e o nome do autor não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Em que pese os transtornos enfrentados pelo autor com a cobrança indevida, a situação gerou apenas incômodo e aborrecimentos, uma vez que não houve repercussão ou agressão a direito da personalidade de modo justificar o arbitramento da indenização por dano moral pretendida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/08/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
08/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:01
Conhecido o recurso de SANDRA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *62.***.*18-73 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:24
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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