TJMA - 0803474-74.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:13
Juntada de protocolo
-
28/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:09
Juntada de petição
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 09:57
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 15:15
Processo Desarquivado
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19/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:21
Juntada de petição
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25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:01
Juntada de protocolo
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14/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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16/08/2023 22:56
Juntada de apelação
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02/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:58
Juntada de petição
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23/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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01/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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16/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2022 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:29
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO MOREIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:17
Decorrido prazo de IRACI DE ARAUJO MOREIRA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:10
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 10:29
Juntada de contestação
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11/02/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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24/10/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0803474-74.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perito do Juízo, independentemente de compromisso, o médico Dr.
João Marcelo Rabelo da Silva, CRM 7546, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de Outubro de 2021, às 14h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
06/10/2021 13:06
Juntada de petição
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06/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Outrossim, percebe-se que a parte autora não junta comprovante de residência em seu próprio nome (nem faz qualquer vínculo com o apresentado), além de não demonstrar se já ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a Justiça Federal.
Carece ainda a inicial do(s) exame(s) que iniciem a comprovação da enfermidade (só consta mero atestado/receituário/laudo). Considerando que o processo judicial somente passa a existir se houver uma pretensão resistida, nascendo daí o interesse recursal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC): 1) documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima; Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
08/09/2021 20:45
Juntada de petição
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08/09/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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