TJMA - 0802773-54.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/08/2021 11:09
Realizado cálculo de custas
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02/08/2021 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 12:18
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:42
Juntada de petição
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28/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802773-54.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu:RIVERIO HELENO SA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA11905 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de RIVERIO HELENO SA DOS SANTOS, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Contestação da parte requerida, na qual alega ausência de regular constituição em mora, bem como alega a necessidade de apresentação da cédula de credito original na propositura de ações de busca e apreensão – ID 36165235.
Decisão de deferimento da liminar – ID 36526189.
Auto de busca e apreensão – ID 39223750.
Réplica – ID 40419986.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a notificação referente à constituição da mora seria inválida.
Sucede que a carta foi encaminhada ao endereço contratual da parte requerida, tendo retornado com a seguinte informação: “endereço insuficiente”, demonstrando que não houve o recebimento pelo devedor da notificação nem por qualquer outra pessoa.
Diante dessa circunstância, todavia, observo que o credor fiduciário procedeu com o devido protesto do título, haja vista que a tentativa de notificação no endereço informado no contrato pelo próprio devedor foi frustrada, não havendo, assim, que falar em nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO LIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE ACIONADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO QUE SE BASEIA A DEMANDA NA VIA ORIGINAL - REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE (ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004)- INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NESTA INSTÂNCIA, PARA SANAR O VÍCIO - COMANDO ATENDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SUPERADA NESTE PONTO.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - REQUISITO INSCULPIDO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEIXOU DE SER ENTREGUE PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - EXISTÊNCIA, PORÉM, DE PROTESTO DO TÍTULO POR FALTA DE PAGAMENTO CUJA INTIMAÇÃO OCORREU PESSOALMENTE, CONFORME CERTIFICADO PELA ESCREVENTE - VALIDADE - RECLAMO DESPROVIDO NA "QUAESTIO".
Consoante o enunciado da Súmula n. 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Desse modo, a constituição do devedor em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969, devendo, portanto, estar presente antes mesmo da propositura da "actio".
A propósito, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço do consumidor ou pelo protesto do título, a seu critério.
No caso "sub judice", constata-se que, ao ajuizar a presente ação de busca e apreensão, a instituição financeira instruiu a peça portal com ato cientificatório encaminhado ao endereço residencial do acionado, retornando pelo motivo "não existe o número".
Porém, constata-se a existência de protesto de título pela falta do pagamento com entrega pessoal ao fiduciante, conforme certificado pela Escrevente do 1º Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Criciúma/SC, de modo que se considera perfectibilizada a constituição do devedor em mora.
Portanto, a manutenção do “decisum” combatido é medida que se impõe. (TJ-SC - AI: 40165913320178240000 Meleiro 4016591-33.2017.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/07/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ademais, observo que o endereço informado pelo próprio autor no contrato é localizado em São José de Ribamar, não havendo comprovação na defesa de que o autor foi comunicado pelo réu acerca de qualquer mudança.
Assim, tendo sido realizado o protesto pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, não verifico qualquer irregularidade.
Por fim, cumpre destacar que é desnecessária a juntada da via original do contrato de financiamento, sobretudo quando não há na contestação qualquer arguição de falsidade quanto ao teor ou forma da cópia digitalizada do instrumento apresentada Veja-se: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS COBRADOS E AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (RESP 1.251.331/RS) - TARIFA DE REGISTRO devida ante a comprovação da prestação do serviço – tarifa de AVALIAÇÃO – ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO (RESP 1.578.553/SP) - COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO – NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA (RESP 1.639.320/SP) - VALORES cobrados indevidamente que devem ser compensados/devolvidos de forma simples - EVENTUAL SALDO OBTIDO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048616720208260048 SP 1004861-67.2020.8.26.0048, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 03/03/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Desse modo, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 21 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de abril de 2021. -
26/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 11:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:52
Juntada de petição
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05/02/2021 09:13
Juntada de petição
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05/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802773-54.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDO(A)(S): RIVERIO HELENO SA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): : ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA11905 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. -
29/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2021 10:42
Juntada de petição
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27/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802773-54.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649) REQUERIDO(A)(S): RIVERIO HELENO SA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em virtude da juntada de petição ID nº 39236082 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
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15/12/2020 09:17
Juntada de contestação
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14/12/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 19:08
Juntada de diligência
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03/12/2020 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:17
Juntada de cópia de dje
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10/11/2020 01:03
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 15:34
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 09:58
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 10:08
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 11:07
Juntada de contestação
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28/09/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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