TJMA - 0803809-79.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/02/2022 10:18
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2022 10:06
Juntada de termo
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18/02/2022 10:04
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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16/02/2022 14:24
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803809-79.2019.8.10.0022 Parte autora : MARIA DAS DORES FREITA BRITO Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré : BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DAS DORES FREITA BRITO em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte requerida assim o procedeu, tendo a parte autora requerido expedição de alvará e a extinção do feito.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, devendo a parte autora recebê-lo junto à Secretaria, uma vez que a alegação de que não possui conta bancária não se sustenta, conforme se vê no documento juntado no ID 23157939, além do que a ação versa sobre descontos de tarifas bancárias em conta.
Os documentos deverão ser expedidos da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 3.009,65 - três mil, nove reais e sessenta e cinco centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 601,92 - seiscentos e um reais e noventa e dois centavos) e acréscimos legais, devendo ser expedido alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 52499843.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 21 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:32
Juntada de termo
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14/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/10/2021 10:48
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 18:17
Juntada de diligência
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28/09/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 11:58
Juntada de Ofício
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27/09/2021 18:43
Juntada de Alvará
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27/09/2021 17:07
Juntada de Alvará
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27/09/2021 09:15
Juntada de termo
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21/09/2021 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 07:34
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:19
Juntada de termo
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14/09/2021 08:38
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0803809-79.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DAS DORES FREITA BRITO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Executada: REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
09/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 10:24
Juntada de petição
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 06:12
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 06:12
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2021 15:59
Outras Decisões
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29/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
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29/07/2021 08:15
Juntada de termo
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28/07/2021 16:47
Juntada de petição
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24/06/2021 18:00
Juntada de termo
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24/06/2021 14:22
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:22
Juntada de despacho
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06/10/2020 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:18
Juntada de petição
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22/09/2020 06:07
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:09
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
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03/09/2020 00:06
Juntada de apelação cível
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28/08/2020 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 12:21
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:09
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:48
Juntada de petição
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18/02/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2020 03:31
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 31/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 09:36
Conclusos para decisão
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16/12/2019 09:35
Juntada de Certidão
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13/12/2019 17:00
Juntada de petição
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12/12/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 09:52
Juntada de Certidão
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10/12/2019 11:45
Juntada de contestação
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21/11/2019 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 01:37
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 31/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
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08/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
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08/10/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 12:04
Juntada de Mandado
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04/10/2019 04:09
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 03/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2019 11:30
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:30
Juntada de termo
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30/09/2019 14:11
Juntada de petição
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12/09/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 10:19
Outras Decisões
-
04/09/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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