TJMA - 0806929-76.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAIS FURTADO em 08/04/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de SANIA MARA GALVAO DE LIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 08:25
Juntada de petição
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28/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/01/2025 09:48
Conta Atualizada
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19/12/2024 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 10:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:00
Juntada de termo
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12/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:52
Decorrido prazo de SANIA MARA GALVAO DE LIRA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:31
Juntada de petição
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19/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de MARY ANNE SANTANA INACIO DE REZENDE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de KARINA LARISSA BUZZO FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:30
Juntada de petição
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05/12/2023 03:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:15
Juntada de termo
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20/09/2023 17:57
Juntada de petição
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15/09/2023 16:15
Juntada de petição
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15/08/2023 18:51
Juntada de petição
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13/06/2023 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/06/2023 07:38
Realizado cálculo de custas
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12/06/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 16:57
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SANIA MARA GALVAO DE LIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SANIA MARA GALVAO DE LIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de KARINA LARISSA BUZZO FEITOSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARY ANNE SANTANA INACIO DE REZENDE em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:54
Juntada de termo
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806929-76.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão] REQUERENTE: JOSELUCIA ROCHA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANEULINA MIRANDA LOPES - MA11814 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
05/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:02
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:13
Decorrido prazo de JOSELUCIA ROCHA DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 16:55
Publicado Sentença em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806929-76.2019.8.10.0040 Requerente: Joselucia do Nascimento Clementino Advogada: Aneulina Miranda Lopes - OAB/MA 11814 Ré: Água Brasil SPE Imperatriz 03 LTDA Advogados: Mary Anne Santana Inácio de Rezende – OAB/Go 30455, Gustavo Augusto Hanum Sardinha – OAB/Go 23151, Danielle Fernandes Limiro Hanum – OAB/Go 23150 e Karina Larissa Buzzo Feitosa – OAB/PR 90900 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Joselucia do Nascimento Clementino em face de Água Brasil SPE Imperatriz 03 LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um terreno localizado na Quadra 14, Lote 17, com área total de 221,66 m2, no Residencial Verona; 2. o imóvel foi vendido no valor total de R$ 52.047,98 (cinquenta e dois mil, quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 180 parcelas de R$ 278,30 (duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos); 3. em razão de um colapso financeiro, o requerente não adimpliu as parcelas do contrato, resultando em inadimplência deste; 4. mesmo diante do interesse do demandante de reaver as quantias, a demandada, injustificadamente, se negou a devolver o montante requerido.
Por esse motivo, o autor postula a rescisão do contrato discutido nos autos, bem como a condenação da ré a restituir as parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Juntou documentos.
Citada, a requerida rebateu os argumentos do requerente sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. não merece prosperar o pedido de devolução de 90% de toda a quantia paga, porquanto foi o próprio autor quem deixou de pagar as parcelas de seu financiamento; 3. os negócios jurídicos só podem ser revistos ou anulados diante da existência de fraude, coação ou dolo, o que não ocorreu no presente caso.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um terreno localizado na Quadra 14, Lote 17, com área total de 221,66 m2, no Residencial Verona, nesta cidade de Imperatriz-MA.
O pagamento do imóvel seria da seguinte forma: o autor ficou obrigado a pagar uma entrada no valor de R$ 1.955,00 (mil e novecentos e cinquenta e cinco reais); 180 parcelas de R$ 278,30 (duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos); o valor total já despendido foi de R$ 14.662,70 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Em razão do aumento injustificado das prestações, o requerente postulou a rescisão do mencionado contrato e a restituição dos valores pagos.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019).
No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pelo autor (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
Havendo cláusula autônoma e destacada de comissão de corretagem, não há que se falar em devolução das mencionadas verbas (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Imperatriz-MA, 24 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/09/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2020 17:17
Conclusos para despacho
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28/10/2020 05:08
Decorrido prazo de KARINA LARISSA BUZZO FEITOSA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:08
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:08
Decorrido prazo de MARY ANNE SANTANA INACIO DE REZENDE em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:36
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 23:24
Juntada de petição
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21/10/2020 18:47
Juntada de petição
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09/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 17:58
Conclusos para decisão
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14/11/2019 04:02
Decorrido prazo de ANEULINA MIRANDA LOPES em 11/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 18:15
Juntada de petição
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17/10/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 17:53
Juntada de contestação
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04/10/2019 16:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
18/09/2019 18:15
Juntada de petição
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04/09/2019 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:13
Juntada de diligência
-
19/08/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 11:36
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2019 11:35
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/07/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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