TJMA - 0800769-82.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:01
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:07
Juntada de termo
-
03/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 02:26
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:48
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0800769-82.2021.8.10.0034 [Empréstimo consignado] RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
06/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:07
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800769-82.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão id.100713935 e documento id.100713939, conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
27/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800769-82.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S) : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R.
Hoje.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada deixou transcorrer “in albis” o prazo para efetuar o cumprimento da sentença (conforme certidão – ID nº 54563505).
Assim, PROCEDA-SE à tentativa de penhora on-line, via sistema SisbaJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: i) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; ii) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; iii) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte exequente.
Providências necessárias.
Codó/A, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
02/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
08/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800769-82.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R.
Hoje.
BANCO VOTORANTIM S/A informa que o executado RAIMUNDA DA SILVA SOUSA. não efetuou o pagamento da quantia devida referente a litigância de má fé, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA,11 de setembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
22/02/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 20:04
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800769-82.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S) : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R.
Hoje.
BANCO VOTORANTIM S/A informa que o executado RAIMUNDA DA SILVA SOUSA. não efetuou o pagamento da quantia devida referente a litigância de má fé, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,11 de setembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
15/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:31
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:50
Juntada de petição
-
17/05/2022 07:44
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800769-82.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 5 de maio de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:08
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:24
Juntada de despacho
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17/10/2021 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2021 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:29
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 16:04
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800769-82.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 7 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
10/09/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:59
Juntada de apelação cível
-
10/08/2021 11:21
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2021 01:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 01:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:44
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:22
Juntada de Ato ordinatório
-
14/04/2021 16:19
Juntada de contestação
-
31/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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