TJMA - 0802447-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 23:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 11:07
Juntada de petição
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04/08/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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26/07/2024 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:46
Juntada de petição
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13/11/2023 11:49
Juntada de petição
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10/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802447-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSEFA GOMES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSEFA GOMES PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao julgado formalizado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Em razão de decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as seguintes teses: "a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.”, determino o sobrestamento do feito, devendo o mesmo aguardar em Secretaria até o julgamento definitivo do incidente, ou o decurso de 01 ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 980, parágrafo único, CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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06/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:05
Juntada de petição
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20/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802447-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSEFA GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de setembro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:03
Juntada de despacho
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25/01/2022 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:34
Juntada de apelação
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06/10/2021 04:55
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802447-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSEFA GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSEFA GOMES PEREIRA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 52009064 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 53482557, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 16:39
Indeferida a petição inicial
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29/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:58
Juntada de petição
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20/09/2021 17:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802447-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSEFA GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/09/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:13
Juntada de petição
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13/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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12/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/06/2020 14:58
Juntada de petição
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28/05/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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26/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:48
Juntada de termo
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23/03/2020 16:30
Juntada de termo
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02/12/2019 15:45
Juntada de petição
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11/11/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2019 13:53
Juntada de petição
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24/04/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2019 11:10
Conclusos para despacho
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15/02/2019 15:24
Juntada de petição
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25/01/2019 14:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2019.
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25/01/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 16:18
Conclusos para despacho
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21/01/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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