TJMA - 0800795-23.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO SOARES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:59
Juntada de despacho
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22/10/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2021 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:44
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 14:07
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO SOARES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:07
Juntada de petição
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29/09/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:21
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 15:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800795-23.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DOMINGOS BENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
DOMINGOS BENTO SOARES vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer vários descontos indevidos em sua conta, denominados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO2” e sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esse serviço.
De outro lado, o banco requerido arguiu preliminar de ausência de interesse.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, contudo, não juntou nenhum documento a comprovar os argumentos de sua defesa.
Pois bem.
A preliminar de ausência do interesse de agir também não merecer ser acolhida, pois não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017). No tocante ao mérito, esclareço, a priori, que em sessão realizada em 22/08/2018, foi julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3.043/2017 (340-95.2017.8.10.0000) fixando a tese jurídica segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Assim, ante o advento do julgamento de referido Incidente, passo ao julgamento da demanda.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço descontado de sua conta-corrente, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do banco requerido demonstrar a legalidade das cobranças.
Contudo, conforme detalhado acima, o requerido NÃO juntou a cópia do contrato de abertura de conta-corrente existente entre os litigantes, ônus que lhe incumbia nos termos do IRDR 3.043/2017.
Ora, era de extrema importância a juntada desse documento, ônus que competia ao banco requerido por força de Lei (art. 373, II, do CPC) e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o banco requerido assume as consequências da desídia pela não comprovação de que os descontos da conta do requerente a título de tarifa bancária “VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO2” e “CESTA B EXPRESSO2” fora por ele contratado e autorizado.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente, ao debitar tarifas não contratadas pelo correntista.
Assim, a nulidade das operações bancárias é medida que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas a título de tarifas bancárias e tais devem ser ressarcidas em dobro.
Vê-se do extrato juntado no documento nº 43426710 - Pág. 1 que ocorreram descontos indevidos em 2020 e 2021, totalizando um prejuízo material ao requerente de R$415,82 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças realizadas na conta do requerente denominadas “VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO2” e “CESTA B EXPRESSO2”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder as referidas cobranças indevidas, sob pena de multa por cada desconto ilegal no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 831,64 (oitocentos trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 16:08
Desentranhado o documento
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27/08/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 10:53
Audiência Una realizada para 26/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/08/2021 10:41
Audiência Una designada para 26/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/08/2021 07:56
Juntada de protocolo
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25/08/2021 14:35
Juntada de contestação
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16/06/2021 04:16
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/06/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 13:46
Juntada de termo
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS BENTO SOARES em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 19:17
Juntada de petição
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04/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 09:02
Juntada de petição
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03/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 12:45
Outras Decisões
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31/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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