TJMA - 0804450-17.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:17
Baixa Definitiva
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22/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:59
Recurso Especial não admitido
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10/03/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:05
Juntada de termo
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08/03/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:40
Juntada de recurso especial (213)
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14/12/2021 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, como passo a demonstrar.
Elenca o art. 1.022 do CPC o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do acórdão, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício acima alegado, na verdade, pretendendo, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão embargada foi clara no que tange ao questionado pela parte, que houve a celebração do contrato e o pagamento efetuado pela instituição bancária, vejamos: “Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 744740525, no valor de R$ 560,60 (quinhentos e sessenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 17,11 (dezessete reais e onze centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos documentos (Ids 7752768 e 7752769), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, além de declaração de residência e tela com informações de liberação de pagamento.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro) quando propôs a ação em 19.09.2017, como afirma em sua inicial.(...) Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, no julgado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado.
Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar presente no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
10/12/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 18:01
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas.
De logo informo que entendo , não merecer provimento o presente agravo interno.
Inicialmente cabe registrar, que o § 1º do art. 1.021 do CPC, assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.” As razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
Toda a matéria já foi amplamente debatida, na decisão constate no Id. 10670897 – datada de 30/05/2021 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 744740525, no valor de R$ 560,60 (quinhentos e sessenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 17,11 (dezessete reais e onze centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos documentos (Ids 7752768 e 7752769), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, além de declaração de residência e tela com informações de liberação de pagamento.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro) quando propôs a ação em 19.09.2017, como afirma em sua inicial.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” (grifei) Não encontrei, portanto, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, §4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/08/2021 às 15:00 hs e finalizada em 31/082021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
09/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 07:16
Conhecido o recurso de JOSE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:40
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2021 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 08:53
Conhecido o recurso de JOSE BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2021 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:32
Juntada de documento
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11/02/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/09/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 19:41
Recebidos os autos
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02/09/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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