TJMA - 0800366-49.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:54
Juntada de termo
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25/10/2021 10:47
Juntada de apelação cível
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05/10/2021 15:52
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 08:43
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800366-49.2020.8.10.0099 Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória Requerente(s): Ministério Público Estadual Requerido(a): Município de Mirador/MA.
SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória em face do Município de Mirador/MA, com escopo de obter provimento jurisdicional que determine ao demandado as providências requeridas na inicial relativa a implementação dos instrumentos eficientes de controle interno e social do cumprimento da carga horária de trabalho pelos servidores lotados nos estabelecimentos públicos de saúde municipais, bem como outra medidas referentes ao serviço público de saúde no âmbito municipal.
Aduz o Ministério Público que os profissionais da área de saúde “não cumprem a jornada de trabalho e a comunidade não detém os dados necessários para efetivamente exercer o controle social, torna-se imprescindível a adoção de mecanismos mais seguros e eficazes, como o controle eletrônico de frequência (biométrico) para todos os servidores da área da saúde no Município de Mirador/MA, sem exceção, e a implantação do sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho contratada.” Em razão disso foi expedida uma Recomendação pelo órgão Ministerial, em 14/08/2019, recomendando ao Prefeito e à Secretária de Saúde de Mirador que adotasse providências no sentido de sanar irregularidades.
Entretanto, verificou-se que a recomendação não foi respondida, embora recebida em 13/09/2019.
Requer ainda outras medidas no intuito de adequar a prestação do serviço de saúde no âmbito municipal à normatização pertinente.
Aparelhou a inicial com documentos anexos em ID 29011242 e 30523995.
Tutela provisória deferida (ID 30359151).
Devidamente citada (ID 35385712), a parte ré apresentou contestação em ID 36839140.
A parte requerida alegou que não está obrigada a aderir ao sistema de controle de ponto eletrônico e que utiliza atualmente o controle manual, o qual é suficiente para manter o controle dos servidores da saúde.
Aduziu ainda que não pode o Município ser condenado ao implemento de todas as determinações no período curto de tempo, sem que haja previsão de despesas, uma vez que os recursos da municipalidade obedecem à limitação prevista no art. 169 da CF/88.
Seguiu argumentando que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas rígidas aos gestores de todas as esferas do governo quanto às práticas que acarretem aumento de despesa ao Erário Municipal, e que a criação de despesas públicas é ato complexo, que não se consuma em apenas uma fase, sendo necessárias diversas condutas para chegar ao resultado final harmonizado com os princípios da gestão fiscal responsável.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica (ID 38622884), aduzindo que o réu não impugnou especificamente os argumentos e documentos autorais, e que as medidas pleiteadas visam realizar direitos fundamentais, os quais superam os argumentos de limitação financeira.
Requereu a procedência da ação sem requerer a produção de novas provas.
Despacho (ID 39820528) determinou a intimação para especificar a produção de novas provas.
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 41710125. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de requerimento das partes quanto a este ponto.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, na decisão de ID 30359151, este Juízo firmou entendimento nos seguintes termos, in verbis: “Cuida-se de ação civil pública, na qual, o Ministério Pública do Estado do Maranhão requer a adoção de medidas que entende necessárias referentes ao cumprimento de carga horária pelos médicos e demais profissionais que atuam na área de saúde, dentre outras medidas referentes à prestação do serviço de saúde no Município de Mirador/MA.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se que é perfeitamente possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, quando presentes circunstâncias que a justifiquem como por exemplo, a necessidade de preservação da vida humana e garantia de saúde aos cidadãos.
No presente caso, os requisitos restaram suficientemente satisfeitos.
Com efeito, os documentos que acompanham o requerimento inicial e a petição ID 30523995, que indicam o não cumprimento da carga horária por profissionais da área da saúde vinculados ao plano de atenção básica no município de Mirador/MA, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, que decorre notadamente da ausência de cumprimento da recomendação n. 06 do Ministério Público Estadual, estando, por conseguinte, evidente o perigo de dano.
O perigo de dano é próprio do ato, haja vista que o não atendimento de regras pertinentes ao SUS pelo ente municipal tem repercussão direta sobre a saúde da população e o próprio erário municipal.
No caso, analisando-se os autos, depreende-se que o Município de Mirador/MA vem se apresentando inerte no cumprimento integral de suas obrigações constantes do art. 198, inciso I, da Constituição Federal, o que além de evidenciar a probabilidade do direito, consolida a presença do perigo de dano, na forma exigida no art. 300 do CPC.
Ademais, considerando que o objeto da inicial se reporta à qualidade da saúde pública prestada pelo Município de Mirador/MA, mister ressaltar que a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, no seu artigo 196 competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas, o acesso às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Logo, resta induvidoso que é dever do Município prestar a assistência necessária aos que precisam de atendimento médico, imprescindíveis à prevenção de doenças e proteção à sua saúde, nos termos da legislação pertinente.
Ora, a omissão municipal vulnera o direito à saúde da população local, garantido no art. 196 da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, sendo que o perigo de dano é evidenciado pela própria natureza do direito vulnerado.
Sem embargo, os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público demonstram a necessidade e a urgência do uso de meios de fiscalização do cumprimento das cargas horárias dos profissionais da saúde como meio de efetivar a regra constitucional que consagra o direito à saúde, além da adequação do sistema municipal de saúde às normas que regem a matéria.
Desta forma, concedo a tutela provisória de urgência para, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, compelir ao Município de Mirador/MA a promover a regularização dos serviços de saúde prestados, em especial para que: 1 – Assegure o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na atenção Básica, de acordo com a jornada de trabalho especificada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de Atenção, conforme o disposto no sub-subitem 1, do subitem 3.4 – Tipos de Equipes, item 3 – INFRAESTRUTURA, AMBIÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA, Capítulo I, Anexo 1, do Anexo XXII, Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; 2 – Implante o controle eletrônico de frequência (biométrico) para todos os servidores públicos da área da saúde no Município de Mirador/MA, sem exceção, bem como sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho devida; 2.1 – Garanta a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado o fornecimento de certidão ou de documento equivalente, no qual constem: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem; 2.2 – Determine ao servidor público da unidade o dever de fornecer certidão ou documento equivalente, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados; 2.3 – Providencie a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa Saúde da Família e outras eventuais existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, os nomes de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, bem como sua especialidade e horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles; que os referidos quadros informem também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão; 2.4 – Determine às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; 2.5 – Providencie a disponibilização, pela internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; 3 – Proceda com a instalação da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, segundo as orientações previstas no "Guia de Orientações Básicas para Implantação de Ouvidorias do SUS", bem como no "Manual das Ouvidorias do SUS", elaborados pelo Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (DOGES), vinculado à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa" do Ministério da Saúde (MS), atendendo aos seguintes critérios: 3.1) A Ouvidoria do SUS deve ser instituída, preferencialmente, por lei, prevista como unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), devendo o respectivo instrumento normativo conter os seguintes elementos essenciais: a) Previsão na estrutura organizacional (previsão no organograma), sendo desejável posição no organograma da instituição que lhe garanta fácil acesso ao gestor, preferencialmente a ele subordinado diretamente, devido à natureza estratégica da Ouvidoria; b) Competências da Ouvidoria; c) Cargos e Funções destinados à sua estrutura; d) Definição do cargo de titular da Ouvidoria, atribuições, prerrogativas e requisitos técnicos mínimos, sendo desejável que ocupe um cargo ou função de confiança na estrutura organizacional do órgão, preferencialmente subordinado diretamente ao gestor municipal, uma vez que as funções da Ouvidoria exigem que seu titular promova a permanente articulação com as demais autoridades do órgão, com vistas à eficácia no encaminhamento das demandas recebidas dos usuários às unidades administrativas, devendo atender aos seguintes requisitos técnicos mínimos: e) Habilidades de articulação e interlocução interna e externa; f) Habilidades de negociação e intermediação entre as unidades administrativas e os (as) cidadãos (ãs); g) Conhecimento básico de planejamento, orçamento e gestão pública; h) Conhecimentos específicos sobre o papel das ouvidorias e sobre sua organização e seu funcionamento; i) Conhecimento sobre a atuação do órgão ou entidade, especialmente sobre os seus principais processos e públicos-alvo; j) Postura ética e proativa; k) Conhecimento sobre a política de saúde e os serviços prestados pelo SUS. 3.2) Em relação aos recursos considerados básicos para o funcionamento de uma Ouvidoria, devem ser assegurados: a) Espaço físico determinado e adequado às atividades; b) Boa localização, de fácil acesso e visibilidade ao (a) cidadão (ã); c) Acessibilidade (rampa e banheiros adaptados); d) Espaço adequado para atendimento presencial, com resguardo de sigilo; e) Equipamentos e mobiliário mínimo, como cadeira, mesa, armário (material de escritório em geral), computador, impressora, aparelho telefônico e fax; f) Disponibilidade de linha telefônica; g) Acesso à internet e e-mail institucional; 3.3) É desejável que o quadro de pessoal de uma Ouvidoria do SUS conte com, no mínimo, os seguintes profissionais: a) Responsável pela Ouvidoria do SUS; b) Técnico (s) para o tratamento da demanda e a execução das demais atividades a cargo da Ouvidoria do SUS; c) Suporte administrativo para atividades burocráticas e administrativas; d) Teleatendente(s), no caso de haver uma central de atendimento por telefone; 3.4) Proceda com a indicação de servidor da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso de capacitação, junto à Ouvidoria do SUS da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES/MA), com vistas a operacionalizar o Sistema Ouvidor SUS, regulamentado pela Portaria nº 08, de 25 de maio de 2007, e desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), o qual possibilita a troca de informações entre os órgãos responsáveis pela gestão do SUS, para a adoção das providências cabíveis diante das manifestações recebidas; 3.5) Na eventual impossibilidade de se resolverem prontamente os problemas de saúde dos usuários do SUS nas unidades de atendimento locais, sejam orientados os funcionários dos postos de saúde, centros de emergência e urgência e demais prestadores de serviço municipais, bem como a Ouvidoria de Saúde Municipal, a registrarem as queixas, denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações que lhe são apresentadas sobre os serviços de saúde (mediante protocolo numerado), direcionando-as prontamente aos órgãos competentes para que, num prazo razoável, respeitada a urgência do caso, sejam dados os esclarecimentos e tomadas as providências necessárias, informando, ao final, o cidadão sobre a resposta ou o encaminhamento dado à hipótese; 3.6) Ciente não ser incumbência primária do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) se constituir em Porta de Entrada para reclamações do SUS, mas apenas atuar em hipóteses previstas na lei (v.g., em situações cujo conflito, tratado administrativamente, não foi possível de ser solucionado), determine que a Ouvidoria de Saúde Municipal e os prestadores de saúde do município se abstenham de encaminhar direta e inicialmente os usuários (ou seus familiares) ao Parquet sem que antes haja o corresponde esforço objetivo e adequado dos órgãos de gestão municipal de saúde a quem compete lhes dar solução; 4) Cumpra as exigências sanitárias dispostas no Relatório Técnico de Inspeção de fls. 494/495, elaborado pela Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual após duas inspeções realizadas no Hospital Municipal Raimundo Borba Galvão, no sentido de: · Providenciar envio do projeto arquitetônico contendo as diversas adequações junto ao Núcleo de Engenharia desta SUVISA para análise e parecer técnico; · Providenciar Alvará Sanitário de Funcionamento junto à SUVISA Estadual; · Providenciar bandeja de reanimação dispondo de jogo de laringoscópio, ambu adulto e infantil para o serviço de urgência/emergência; · Papel toalha, sabão líquido com dispensadores para os consultórios e pias de todos os setores, bem como nos banheiros; · Providenciar EPIs e uniforme adequados para os funcionários da limpeza, lavanderia, enfermagem, nutrição e dietética; · Providenciar elaboração do Plano de Segurança do Paciente com prazo, metas, objetivos e indicadores de monitoramento; · Providenciar limpeza e desinfecção do reservatório de água para o consumo humano, com registro; · Providenciar carros específicos para o transporte de roupas limpas e sujas identificados distintamente; · Providenciar dispensador de solução alcoólica, com solução de álcool gel para higienização das mãos dos profissionais de saúde, nos corredores, enfermarias e postos de enfermagem; · Adequar setor para realização de nebulização; · Providenciar suporte para as caixas de perfuro cortante; · Providenciar adequação do DML e sala de utilidades; · Providenciar manutenção dos aparelhos de ar condicionado; · Aderir uso de detergente doméstico; · Apresentar projeto arquitetônico (planta baixa) ao Núcleo de Engenharia da SUVISA/MA, para análise e emissão de parecer técnico do Abrigo de Resíduos; · Providenciar suporte para as caixas de perfuro cortante; · Providenciar PGRSS – Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde conforme RDC 222/2018/ANVISA-MS; · Providenciar cópia de treinamento sobre normas de biossegurança e educação continuada, com registro dessas atividades que podem ser através de lista de presença, certificados, etc. 5) Cumpra o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 141/2012, que trata da realização de audiência pública na Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para que o (a) gestor (a) do SUS apresente relatório detalhado de prestação de contas referente ao quadrimestre anterior, como prevê o art. 36 da Lei Complementar nº 141/2012; 6) Regularize a composição do Conselho Municipal de Saúde, adotando as providências necessárias no sentido de: a) cumprir a Sexta Diretriz da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 554/2017, que impede o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de acumular a presidência do Conselho Municipal de Saúde, a fim de preservar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública; b) cumprir o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.142/1990, no art. 3º da Lei Municipal nº 04/1991 (fl. 225) e no art. 4º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde (fl. 219), para que os usuários do SUS possuam representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, de modo que 50% (6 membros) sejam representantes dos usuários, 25% (3 membros) sejam representantes dos prestadores e profissionais da saúde e 25% (3 membros) representantes do governo.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser contabilizada a partir do final do prazo estipulado em caso de descumprimento.
Determino que sejam intimados o Prefeito do Município de Mirador/MA, bem como a Secretária Municipal de Saúde, para que cumpram a decisão, sendo advertidos de que na hipótese de descumprimento, incidirá a multa diária acima estipulada, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis nas esferas penal e cível.
Intime-se o município requerido e os gestores acima indicados para cumprimento da decisão.
Após, cite-se o município requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida em caráter de urgência.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Publique-se e intime-se.” Adoto, como razões de decidir, os mesmos argumentos lançados na decisão acima transcrita.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. (…). (REsp 1.670.558/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1420569/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (…) . 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6. (...). (RE 614967 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (grifo nosso).
Quanto aos argumentos da parte ré em relação a não obrigatoriedade de implantação do ponto eletrônico, e impacto financeiro/orçamentário, entendo como insubsistentes, pelos seguintes motivos: 1) restou comprovado pelo Relatório da Auditoria do DENASUS em ID 30524000, que os servidores da área da saúde não têm cumprido efetivamente a jornada de trabalho; 2) a comprovação da prestação do serviço de saúde de forma ineficiente atenta contra direitos sociais previstos no art. 6° da CF/88, notadamente a prestação da saúde, como requisito essencial para a vida e bom funcionamento da vida em sociedade; 3) a discricionariedade administrativa (alegada não obrigatoriedade em adotar o ponto eletrônico), bem como a reserva do possível (suposta limitação orçamentária) resta mitigada ante a necessidade da Fazenda Pública garantir a regular e eficiente prestação de direitos; 4) pelos mesmos argumentos elencados no item 3, sobreleva-se a necessidade de garantir as demais medidas dispostas da decisão de tutela deurgência (ID 30359151), tal como a implantação da ouvidoria da área da saúde, bem como garantir as informações necessárias ao público quanto as jornadas de trabalho da área da saúde, e assegurar a estrutura mínima de atendimento e prestação do serviço no Hospital Municipal Raimundo Borba Galvão, ante as irregularidades constatadas no Relatório Técnico de Inspeção de ID 29012323 - p. 44/46, elaborado pela Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual.
Neste sentido: AGRAVO RETIDO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REPELIDAS.
MÉRITO.
CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NESTA PARTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO, POR IGUAL, NO QUE SE REFERE À IMPROBIDADE, TIDA POR NÃO CONFIGURADA PELO JUÍZO SINGULAR, COM O QUE SE CONFORMOU O AUTOR.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Constituindo-se o depoimento pessoal como meio de prova que objetiva obter a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária, inviável se mostra deferir pretensão em obter o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da sociedade, não podendo emitir conceitos próprios nem transigir acerca dos direitos tutelados" (TJRS, AI n. *00.***.*13-17, rel.
Des.
André Luiz Planelha Villarinho, j. 24-6-2004). "A reunião de vários réus na ação de improbidade versa hipótese de litisconsórcio passivo facultativo não unitário.
A convicção a respeito do comportamento de cada um dos réus é independente da que se formar sobre o de outro, por se tratar de responsabilidades pessoais e subjetivas.
Não há ação singular, nem existência de decisão única"(TJRS, AI n. *00.***.*77-18, rela.
Des.
Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 12-12-2008).
A comprovada ineficácia do sistema de controle adotado pelo Município para fins de verificação da assiduidade dos servidores da saúde, propiciando a burla ao cumprimento da jornada legal de trabalho, resulta em evidente ofensa aos princípios administrativos (art. 37 da CF), e, bem assim, ao direito constitucionalmente assegurado à saúde.
Isso porque, a não observância da carga [...]. (TJ-SC - AC: *01.***.*36-51 SC 2014.003665-1 (Acórdão), Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 28/07/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado). (grifos nossos).
Nesta linha de pensamento, saliento que, de forma excepcional, tem o Poder Judiciário o dever de atuar no sentido de determinar que o poder público, ante a sua inércia e omissão, garanta a eficácia e a integridade de direitos individuais e coletivos descritos na Constituição Federal.
Isto porque a interferência judicial na concretização de políticas públicas que visam efetivar direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Para além disso questões orçamentárias não podem ser utilizadas para furtar-se ao cumprimento de políticas públicas, notadamente, quando a omissão estatal acarreta prejuízos a toda uma coletividade no que diz respeito ao direito a saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida em ID 30359151 e determinar que o Município requerido adote as seguintes providências com os prazos diferenciados para cada tipo de solução e complexidade distinta: 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE: 1 - Assegure o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na atenção Básica, de acordo com a jornada de trabalho especificada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de Atenção, conforme o disposto no sub-subitem 1, do subitem 3.4 – Tipos de Equipes, item 3 – INFRAESTRUTURA, AMBIÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA, Capítulo I, Anexo 1, do Anexo XXII, Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; 2 – Implante o controle eletrônico de frequência (biométrico) para todos os servidores públicos da área da saúde no Município de Mirador/MA, sem exceção, bem como sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho devida; 2.1 – Garanta a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado o fornecimento de certidão ou de documento equivalente, no qual constem: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem; 2.2 – Determine ao servidor público da unidade o dever de fornecer certidão ou documento equivalente, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados; 2.3 – Providencie a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa Saúde da Família e outras eventuais existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, os nomes de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, bem como sua especialidade e horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles; que os referidos quadros informem também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão; 2.4 – Determine às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; 2.5 – Providencie a disponibilização, pela internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; 01 (UM) ANO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, PARA QUE: 3 – Proceda com a instalação da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, segundo as orientações previstas no "Guia de Orientações Básicas para Implantação de Ouvidorias do SUS", bem como no "Manual das Ouvidorias do SUS", elaborados pelo Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (DOGES), vinculado à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa" do Ministério da Saúde (MS), atendendo aos seguintes critérios: 3.1) A Ouvidoria do SUS deve ser instituída, preferencialmente, por lei, prevista como unidade administrativa da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), devendo o respectivo instrumento normativo conter os seguintes elementos essenciais: a) Previsão na estrutura organizacional (previsão no organograma), sendo desejável posição no organograma da instituição que lhe garanta fácil acesso ao gestor, preferencialmente a ele subordinado diretamente, devido à natureza estratégica da Ouvidoria; b) Competências da Ouvidoria; c) Cargos e Funções destinados à sua estrutura; d) Definição do cargo de titular da Ouvidoria, atribuições, prerrogativas e requisitos técnicos mínimos, sendo desejável que ocupe um cargo ou função de confiança na estrutura organizacional do órgão, preferencialmente subordinado diretamente ao gestor municipal, uma vez que as funções da Ouvidoria exigem que seu titular promova a permanente articulação com as demais autoridades do órgão, com vistas à eficácia no encaminhamento das demandas recebidas dos usuários às unidades administrativas, devendo atender aos seguintes requisitos técnicos mínimos: e) Habilidades de articulação e interlocução interna e externa; f) Habilidades de negociação e intermediação entre as unidades administrativas e os (as) cidadãos (ãs); g) Conhecimento básico de planejamento, orçamento e gestão pública; h) Conhecimentos específicos sobre o papel das ouvidorias e sobre sua organização e seu funcionamento; i) Conhecimento sobre a atuação do órgão ou entidade, especialmente sobre os seus principais processos e públicos-alvo; j) Postura ética e proativa; k) Conhecimento sobre a política de saúde e os serviços prestados pelo SUS. 3.2) Em relação aos recursos considerados básicos para o funcionamento de uma Ouvidoria, devem ser assegurados: a) Espaço físico determinado e adequado às atividades; b) Boa localização, de fácil acesso e visibilidade ao (a) cidadão (ã); c) Acessibilidade (rampa e banheiros adaptados); d) Espaço adequado para atendimento presencial, com resguardo de sigilo; e) Equipamentos e mobiliário mínimo, como cadeira, mesa, armário (material de escritório em geral), computador, impressora, aparelho telefônico e fax; f) Disponibilidade de linha telefônica; g) Acesso à internet e e-mail institucional; 3.3) É desejável que o quadro de pessoal de uma Ouvidoria do SUS conte com, no mínimo, os seguintes profissionais: a) Responsável pela Ouvidoria do SUS; b) Técnico (s) para o tratamento da demanda e a execução das demais atividades a cargo da Ouvidoria do SUS; c) Suporte administrativo para atividades burocráticas e administrativas; d) Teleatendente(s), no caso de haver uma central de atendimento por telefone; 3.4) Proceda com a indicação de servidor da Secretaria Municipal de Saúde para participar de curso de capacitação, junto à Ouvidoria do SUS da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES/MA), com vistas a operacionalizar o Sistema Ouvidor SUS, regulamentado pela Portaria nº 08, de 25 de maio de 2007, e desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), o qual possibilita a troca de informações entre os órgãos responsáveis pela gestão do SUS, para a adoção das providências cabíveis diante das manifestações recebidas; 3.5) Na eventual impossibilidade de se resolverem prontamente os problemas de saúde dos usuários do SUS nas unidades de atendimento locais, sejam orientados os funcionários dos postos de saúde, centros de emergência e urgência e demais prestadores de serviço municipais, bem como a Ouvidoria de Saúde Municipal, a registrarem as queixas, denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações que lhe são apresentadas sobre os serviços de saúde (mediante protocolo numerado), direcionando-as prontamente aos órgãos competentes para que, num prazo razoável, respeitada a urgência do caso, sejam dados os esclarecimentos e tomadas as providências necessárias, informando, ao final, o cidadão sobre a resposta ou o encaminhamento dado à hipótese; 3.6) Ciente não ser incumbência primária do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) se constituir em Porta de Entrada para reclamações do SUS, mas apenas atuar em hipóteses previstas na lei (v.g., em situações cujo conflito, tratado administrativamente, não foi possível de ser solucionado), determine que a Ouvidoria de Saúde Municipal e os prestadores de saúde do município se abstenham de encaminhar direta e inicialmente os usuários (ou seus familiares) ao Parquet sem que antes haja o corresponde esforço objetivo e adequado dos órgãos de gestão municipal de saúde a quem compete lhes dar solução; 90 (NOVENTA) DIAS, CONSIDERANDO A MENOR COMPLEXIDADE DAS MEDIDAS, PARA QUE: 4) Cumpra as exigências sanitárias dispostas no Relatório Técnico de Inspeção de fls. 494/495, elaborado pela Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual após duas inspeções realizadas no Hospital Municipal Raimundo Borba Galvão, no sentido de: 4.1) Providenciar envio do projeto arquitetônico contendo as diversas adequações junto ao Núcleo de Engenharia desta SUVISA para análise e parecer técnico; 4.2) Providenciar Alvará Sanitário de Funcionamento junto à SUVISA Estadual; 4.3) Providenciar bandeja de reanimação dispondo de jogo de laringoscópio, ambu adulto e infantil para o serviço de urgência/emergência; 4.4) Papel toalha, sabão líquido com dispensadores para os consultórios e pias de todos os setores, bem como nos banheiros; 4.5) Providenciar EPIs e uniforme adequados para os funcionários da limpeza, lavanderia, enfermagem, nutrição e dietética; 4.6) Providenciar elaboração do Plano de Segurança do Paciente com prazo, metas, objetivos e indicadores de monitoramento; 4.7) Providenciar limpeza e desinfecção do reservatório de água para o consumo humano, com registro; 4.8) Providenciar carros específicos para o transporte de roupas limpas e sujas identificados distintamente; 4.9) Providenciar dispensador de solução alcoólica, com solução de álcool gel para higienização das mãos dos profissionais de saúde, nos corredores, enfermarias e postos de enfermagem; 4.10) Adequar setor para realização de nebulização; 4.11) Providenciar suporte para as caixas de perfuro cortante; 4.12) Providenciar adequação do DML e sala de utilidades; 4.13) Providenciar manutenção dos aparelhos de ar condicionado; 4.14) Aderir uso de detergente doméstico; 4.15) Apresentar projeto arquitetônico (planta baixa) ao Núcleo de Engenharia da SUVISA/MA, para análise e emissão de parecer técnico do Abrigo de Resíduos; 4.16) Providenciar suporte para as caixas de perfuro cortante; 4.17) Providenciar PGRSS – Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde conforme RDC 222/2018/ANVISA-MS; 4.18) Providenciar cópia de treinamento sobre normas de biossegurança e educação continuada, com registro dessas atividades que podem ser através de lista de presença, certificados, etc. 5) Cumpra o disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 141/2012, que trata da realização de audiência pública na Câmara de Vereadores até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para que o (a) gestor (a) do SUS apresente relatório detalhado de prestação de contas referente ao quadrimestre anterior, como prevê o art. 36 da Lei Complementar nº 141/2012; 6) Regularize a composição do Conselho Municipal de Saúde, adotando as providências necessárias no sentido de: a) cumprir a Sexta Diretriz da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 554/2017, que impede o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de acumular a presidência do Conselho Municipal de Saúde, a fim de preservar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública; b) cumprir o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.142/1990, no art. 3º da Lei Municipal nº 04/1991 (fl. 225) e no art. 4º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde (fl. 219), para que os usuários do SUS possuam representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, de modo que 50% (6 membros) sejam representantes dos usuários, 25% (3 membros) sejam representantes dos prestadores e profissionais da saúde e 25% (3 membros) representantes do governo.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser contabilizada a partir do final do prazo estipulado em caso de descumprimento.
Determino que sejam intimados a Prefeita do Município de Mirador/MA, bem como o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, para que cumpram a decisão, sendo advertidos de que na hipótese de descumprimento, incidirá a multa diária acima estipulada, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis nas esferas penal e cível.
Advirta os intimados acima que a multa recairá diretamente sobre o patrimônio do prefeito do município e do secretário de saúde, pois incumbem prestarem as informações e darem efetivo cumprimento das decisões e despachos proferido por este juízo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1399842.
Sem custas, pois isento.
Sem condenação em honorários, pois não são devidos ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 23:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 24/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:53
Juntada de petição
-
25/11/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 03:37
Decorrido prazo de José Ron-Nilde Pereira de Sousa em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de José Ron-Nilde Pereira de Sousa em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de José Ron-Nilde Pereira de Sousa em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de José Ron-Nilde Pereira de Sousa em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:06
Juntada de diligência
-
09/09/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:05
Juntada de diligência
-
30/06/2020 22:23
Juntada de petição
-
29/06/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 22:21
Juntada de petição
-
04/04/2020 06:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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