TJMA - 0804915-84.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 04:57
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:24
Juntada de petição
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08/11/2022 14:21
Homologada a Transação
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08/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:58
Juntada de termo de declarações
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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19/10/2022 14:52
Juntada de petição
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02/09/2022 16:39
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 13:32
Juntada de contestação
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09/08/2022 04:05
Publicado Citação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 04:35
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 10:24
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:21
Juntada de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804915-84.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO D E C I S Ã O Considerando a vultosa quantidade de ações distribuídas a esta unidade judicial versando sobre a mesma matéria (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em evidente fragmentação de demandas, com a provável caracterização da "advocacia predatória” ou "demandismo”, bem como a observação de diversas petições iniciais irregulares (sem comprovante de endereço, com procuração irregular e sem comprovação de hipossuficiência) e a verificação de diversos casos de litispendência e coisa julgada, alguns referentes a feitos ajuizados em outras comarcas, chamo o feito à ordem, a fim de prevenir ou reprimir possível ato contrário à dignidade da justiça, na forma do art. 139, III, do CPC, e determino a SUSPENSÃO do processo pelo período de 30 (dias), no qual a parte autora deverá, impreterivelmente, sob pena de indeferimento da inicial: 1) juntar comprovante de residência em nome próprio (ou comprovar a relação jurídica, se estiver em nome de terceiro); 2) juntar procuração atualizada; 3) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc); 4) declarar a inexistência de outras ações semelhantes ajuizadas anteriormente versando sobre os mesmos contratos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:50
Recebidos os autos
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06/10/2021 08:50
Juntada de decisão
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08/09/2021 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2021 11:31
Juntada de Ofício
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06/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 13:35
Juntada de apelação
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13/08/2021 10:38
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:38
Indeferida a petição inicial
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13/07/2021 06:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 06:38
Juntada de Certidão
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11/07/2021 14:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 14:40
Juntada de petição
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14/06/2021 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:31
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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