TJMA - 0802078-80.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:42
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802078-80.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSÉ SOUSA SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO, OAB/PI 15920 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA.
EXCLUSÃO DE ASTREINTES FIXADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso interposto por JOSÉ SOUZA SANTOS em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CEMAR) na obrigação de fazer consistente na substituição do transformador que atende à residência e propriedade do autor, localizada no Povoado Castelo, por outro que atenda às necessidades da localidade. 2.
Insurgiu-se o recorrente contra a exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu o pedido de tula de urgência (ID 10189239), que determinou a ré, no prazo de 02 (dois) dias, promovesse a substituição do transformador de energia elétrica da unidade consumidora do autor por um do tipo bifásico, até posterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
O autor relatou que no dia 17/12/2018, após a falta de energia na localidade, houve a substituição do transformador de energia que estava queimado, por outro de potência menor, que inviabiliza o funcionamento da bomba de água instalada no seu imóvel. 4.
Deferida a tutela em 21/12/2018, e intimada em 24/12/2018, a ré justificou devidamente a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, e solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, sob o argumento de que não teria disponível no almoxarifado um transformador DT 1F FN 15KV 15KVA 440/220V), por não ser padrão de uso da concessionária. 5.
Na ocasião, a ré informou ter realizado a compra do transformador para a substituição, de forma a fornecer a tensão adequada para a operação da bomba do usuário, com previsão de entrega até o dia 14/01/2019.
Informou no ID 10189251, a troca do transformador executada em 15/01/2019. 6.
Nos termos dos artigos 497 do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica.
Entretanto, conforme dispõe o art.537, §1º, do NCPC, a multa cominatória aplicável nas obrigações de fazer e não fazer ou entregar coisa não possui o condão de realizar coisa julgada material, podendo ser revista e excluída a qualquer tempo, independentemente do requerimento das partes. 7.
Apresentada justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial no prazo fixado, pode haver a exoneração das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, inciso II, do CPC.
No caso, houve o cumprimento em prazo razoável, a considerar-se ainda que o autor não ficou privado do fornecimento de energia elétrica durante o período em que aguardou a substituição do transformador. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 30/08/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:48
Conhecido o recurso de JOSE SOUZA SANTOS - CPF: *02.***.*51-89 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:31
Juntada de petição
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:35
Recebidos os autos
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24/04/2021 00:35
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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