TJMA - 0800347-83.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 02:37
Decorrido prazo de ERICHSON PINHEIRO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ERICHSON PINHEIRO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:03
Juntada de Alvará
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10/12/2021 17:58
Juntada de petição
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10/12/2021 12:23
Juntada de termo de juntada
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09/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800347-83.2020.8.10.0118 Requerente: MARIA DE JESUS PINHEIRO SILVA Endereço Requerente: Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Endereço Requerido: DESPACHO Conforme certificado pela Secretaria Judicial em Id. 57084885, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à multa por descumprimento de decisão judicial, já se encontra depositado em conta judicial.
Ademais, há em 51764500, o comprovante de depósito de R$ 3.920,08 (três mil, novecentos e vinte reais e oito centavos), referentes à condenação por indenização por danos morais.
Totaliza-se, assim, o montante devido e já adimplido de R$ 10.920,08 (dez mil, novecentos e vinte reais e oito centavos) Dessa forma, expeça-se alvará judicial, autorizando a parte autora a levantar o valor depositado, mediante pagamento do selo oneroso.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se a parte autora pelo cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
06/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:34
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:06
Decorrido prazo de ERICHSON PINHEIRO SILVA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:56
Juntada de petição
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09/11/2021 07:32
Juntada de petição
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04/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800347-83.2020.8.10.0118 Requerente: MARIA DE JESUS PINHEIRO SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Há em Id. 51919052 o comprovante de bloqueio de R$ 11.260,78 (onze mil, duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), realizado nas contas do executado, que até o presente momento não declinou qualquer manifestação.
Em petição Id. 51764500, o Banco executado comprova o depósito de R$ 3.920,08 (três mil, novecentos e vinte reais e oito centavos), a título de quitação do montante devido de indenização por danos morais, referentes a condenação da sentença de mérito.
Na mesma petição, o banco informa que está em débito com a parte requerente no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Arremata, ainda, a executada, que em relação aos valores apresentados pela parte exequente, discorda apenas do montante de R$ 340,70 (trezentos e quarenta reais e setenta centavos).
A parte exequente peticionou em Id. 51775130, concordando com as explanações da parte executada e pugnando pela expedição de alvará, com liberação do excedente à parte executada.
Levando em consideração estas digressões, entendo que as partes concordaram em relação aos valores exequendos: a) R$ 3.920,08 (três mil, novecentos e vinte reais e oito centavos) a titulo de indenização por danos morais, que já se encontram depositados na conta judicial, conforme comprovante anexado aos autos e b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de multa por descumprimento de decisão judicial, ainda não recolhidos à Conta Judicial.
Pois bem.
Determino o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, com a transferência de parte deste – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – à Conta Judicial.
Observo que, em petição Id. 54844350, há requerimento assinado pela Advogada Karinne Silva Andrade pugnando pela expedição de alvará em seu nome.
Contudo, não há nos autos procuração assinada pela parte exequente ou substabelecimento que lhe dê poderes para atuar em nome da parte autora ou mesmo receber alvarás judiciais.
Assim, intime-se a referida causídica para que apresente a competente procuração e/ou substabelecimento, devendo ser intimados, ainda, os demais causídicos para que tomem ciência desta diligência.
Após, já com a transferência do saldo ainda devido à conta judicial, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será avaliada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, desde que já haja nos autos comprovante de pagamento das custas pertinentes.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
28/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:15
Juntada de petição
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27/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:20
Juntada de petição
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19/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:00
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800347-83.2020.8.10.0118 Ação: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: MARIA DE JESUS PINHEIRO SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11099-A Resenha: intime-se o(a) requerido(a), através de seu advogado, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio realizado.
Santa Rita, 09 de setembro de 2021.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular -
09/09/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 05:57
Juntada de petição
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30/08/2021 19:04
Juntada de petição
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13/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:35
Juntada de diligência
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27/08/2020 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:34
Juntada de diligência
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13/08/2020 21:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:21
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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