TJMA - 0814418-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 00:51
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:51
Decorrido prazo de FAGNER CARNEIRO QUIRINO em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 26/10 a 03/11/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.:0814418-22.2021.8.10.0000 – DOM PEDRO Paciente: Fagner Carneiro Quirino Advogado: Mardone Gonçalves da Silva Oliveira (OAB/MA nº 12.829) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO EM MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
PRISÃO DOMICILIAR POR CONTA DA CRISE SANITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da ação criminosa. 2.
Em outro pólo, o simples fato de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o paciente não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade para fins de inclusão no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ.
Precedentes. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 26 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Fagner Carneiro Quirino, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA. Relata a impetração que o paciente teve contra si decretada prisão preventiva ainda não cumprida ao fundamento da proteção à ordem pública por suposta prática da conduta do art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, c/c art. 288, CAPUT, todos do Estatuto Penal Brasileiro. Faz, então, considerações fáticas acerca não participação do paciente no assalto e conclui: “(…) Todas as acusações infundadas e sem a menor procedência.
Sucede que o juízo impetrado expediu mandado de prisão em desfavor do ora impetrante.
Destarte, o paciente ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SER PRESO sem a menor justa causa e sem a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora (…)” (Id 12014636 - Pág. 7). Argumenta que o paciente, está na iminência de ser preso e aponta ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigo 312, 316 e 319). Aponta, ainda, crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), como fator determinante de risco à saúde do paciente. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito do acriminado e pede liminar: “Pede o deferimento do pedido de liminar em sede desta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, seja amparado no direito à tutela de emergência ou de evidência para REVOGAR O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, garantindo que o mesmo responda ao processo em liberdade, considerando sua primariedade, residência fixa, que o Requerente trabalha, e sobretudo que o paciente está na iminência de ser preso injustamente, visto que não se encontra presente a justa causa, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema; Não sendo este Vosso entender, que aplique uma outra medida alternativa ao cárcere, das plausíveis entre o rol constante do Art. 319 do CPP.”. (Id 12014636 - Pág. 16). No mérito, pede a confirmação do que fora deferido. Com a inicial vieram os documentos: (Id 12014 638 à Id 12031 111). Distribuído ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, este se reservou o direito de apreciar o pleito de liminar após informações (Id 12031876-Pág. 1), sendo estas prestadas no seguinte teor (Id 12147352 – Pág.2-6): “(…) Insta salientar, primeiramente, que o Impetrante deste HC vem buscando a tutela da segunda instância, para revogar o mandado de prisão expedido, haja vista a decretação da prisão preventiva de Fagner Carneiro Quirino.
O Processo a que se refere este habeas corpus preventivo é o de nº 0800744-13.2021.8.10.0085, o qual tramita nesta comarca.
Alega o Impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente é ilegal, tendo em vista ausência de indícios suficientes de autora, bem como inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Em que pese os argumentos do impetrante, asseguro que o mesmo oculta Em 21/07/2021 o Ministério Público Estadual ofertou Denúncia em face de Wanderson de Moura Carvalho, Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º -A, I c/c art. 288, caput do Código Penal.
No ato foi representado pela prisão preventiva de Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino.
Na ocasião, os denunciados se associaram para a prática de conduta criminosa, no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 22h00min, na BR 135, na saída da cidade de Dom Pedro/MA, próximo ao Posto Carolina, e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, exercida por disparos e porte ostensivo de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas, utilizando o veículo Strada, cor branca, Placa OJI 3573, abordaram e subtraíram um caminhão Volvo FH 40, cor branca, Bitrem, Placa MRP-9489, Carretas Placas MSM – 11669 e MSM 1170, bem como uma carga de soja no valor de R$ 50.320,83 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos), conforme nota fiscal juntada nos autos.
Apurou-se que, Renato Silva Diniz e Rosângela da Silva Alves (esposa deste) e mais dois filhos menores do casal, foram vítimas de roubo, na ocasião, os assaltantes, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, conduziram-nos até um cativeiro, restringindo a liberdade destes, para assim, concluírem a prática delitiva.
E na manhã seguinte ao crime, as vítimas foram liberadas do cativeiro, oportunidade em que se deslocaram de carona com um caminhoneiro até a cidade de Presidente Dutra/MA e procuraram a Delegacia para registrar a ocorrência.
Ocorreu o recebimento da denúncia em 26/07/2021, sendo decretada a prisão preventiva dos denunciados Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, como forma de garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Esclareço, desde já, que na decisão de recebimento da denúncia ocorreu um equívoco de digitação, ao constar no dispositivo apenas os nomes de Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, quando, na verdade, deveria constar, também, o nome de Wanderson de Moura Carvalho.
Em 18/08/2021 fora proferida decisão integrativa de recebimento da denúncia, na qual, após a devida fundamentação houve o recebimento da inicial em face do acusado Wanderson de Moura Carvalho, tornando sem efeito o anterior mandado de citação expedido e determinada a citação do denunciado Wanderson.
Destaco, por oportuno, que a peça inicial narra pormenorizadamente as condutas dos agentes.
Especialmente em relação a Fagner Carneiro Quirino foram encontrados fortes indícios de autoria do crime, e conforme consta no Relatório de Missão emitido na da fase investigativa, no dia 02/09/2020, os investigados Gefferson Oliveira Sousa e o paciente, Fagner Carneiro Quirino trocaram mensagens acerca de uma transferência no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a nacional Gilvany dos Santos Gomes.
Destaca-se para o fato de que o veículo utilizado pelos criminosos na abordagem do caminhão roubado, qual seja um Fiat Strada de cor branca, é de propriedade de Fagner Carneiro Quirino.
Olvida-se ainda relatar que, Fagner consta como trabalhador da Empresa RECMAR RECUP MARANHENSE EIRELE ME, especializada nos serviços de manutenção e remarcação de veículos automotores na cidade de Imperatriz/MA.
Sendo que trabalha como mecânico de veículos e utiliza modus operandi já conhecido da polícia, consistindo em comprar ou encomendar veículos roubados para que estes sejam clonados ou desmanchados.
Em relação aos atos praticados por outros denunciados, e que também reforçam a participação de todos no delito em foco, consta que, após inúmeras diligências realizadas pela equipe policial, inclusive a interceptação telefônica de alguns aparelhos celulares, foi possível identificar a participação do denunciado Gefferson Oliveira Sousa, no qual os investigadores da polícia civil analisaram os dados telemáticos do Gefferson, constatando prints de trocas de mensagens pelo App Whatsapp, em que Gefferson Oliveira Sousa e Paulo César Neres de Moura planejavam o roubo de um caminhão.
Por sua vez, em relação ao acusado Paulo Cerar Neres de Moura, pela investigação policial, ficou confirmado que o celular da vítima Renato Silva Diniz que foi roubado, foi utilizado para efetuar algumas ligações, dentre elas, foi apurado uma ligação para o terminal em nome da pessoa Ana Cléa de Sousa Furtado, que seria ex-companheira do denunciado Paulo César.
No mais, em seu depoimento, o denunciado Erivaldo de Jesus, assumiu a autoria do crime, apontando em seu interrogatório os investigados Paulo César Neres de Moura e Gefferson Oliveira Sousa como coautores.
Narrou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, informando que recebeu um convite de Gefferson “Leão” para praticar um roubo, o qual o deixaria no matagal e depois voltaria para ficar com os reféns no local.
Informou que, por volta de meio dia, Gefferson o buscou em casa, o qual estava em um veículo cor branca, cabine simples, veículo este do paciente, presumidamente, utilizado na prática delitiva.
Então, estão caracterizados nos autos os fortes indícios da participação do paciente Fagner Carneiro Quirino no crime em questão, pela constatação da ligação entre este e demais denunciados que se associaram para praticar o delito.
Esclareço que de todos os denunciados, apenas Erivaldo de Jesus e Gefferson Oliveira Sousa estão presos, sendo citados na instituição prisional onde se encontram enclausurados.
Houve apresentação de resposta à acusação dos seguintes acusados: Gefferson Oliveira Sousa, em 16/08/2021; Paulo César Neres de Moura e Erivaldo de Jesus, em 18/08/2021 e; Francicleide Araújo Rocha, em 20/08/2021.
Além do mais, as Cartas Precatórias de citação de Wanderson de Moura Carvalho, Francicleide Araújo Rocha, Paulo César Neres de Moura e de Fagner Carneiro Quirino, até o presente momento, não foram devolvidas a este Juízo.
Por fim, informo que não fora remetida a este Juízo a decisão que requisitou as presentes informações processuais, somente a peça inicial, contudo, por juízo de cautela entendo por bem encaminhá-las (…)” (Grifamos). Em caráter posterior, o em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, detectou prevenção deste julgador porque relator do HABEAS CORPUS n.º 0807527-82.2021.8.10.0000 de corréus do paciente, onde tratados os mesmos fatos aqui sindicados (Id 12178832-Pág. 1): “Em razão de anterior distribuição e julgamento do Habeas Corpus n.º 0807527-82.2021.8.10.0000 perante a 3.ª Câmara Criminal deste Tribunal e sob a relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em que tratado o mesmo fato penal nestes autos questionado, hei por bem, à competente Coordenação Criminal, estes, se lhes remeter ao fito de que redistribuídos ao eminente Desembargador prevento.”. Liminar indeferida. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, pelo conhecimento parcial e denegação da ordem: “Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça manifesta-se pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus.” (Id 12710846 - Pág. 11). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Constato que a preventiva foi decretada com base em sólida materialidade delitiva e autoria indiciária demonstrada, ao fundamento da proteção à ordem pública Em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, observo que em recente decisão o juízo indefere pedido de revogação da preventiva com base na proteção à ordem pública e gravidade concreta da conduta indicadora da periculosidade do acriminado e que o mesmo já restou localizado bem longe do distrito da culpa: Processo nº 0801085-39.2021.8.10.0085 Requerente: Fagner Carneiro Quirino (...) “Não logrou êxito o Requerente em apontar em seu pedido, qualquer elemento novo que consubstanciasse o desaparecimento dos fundamentos da decretação da prisão.
Por continuidade, friso que a denúncia ofertada nos autos do Processo nº 0800744-13.2021.8.10.0085 narra pormenorizadamente as condutas dos agentes do delito.
E especialmente, em relação ao requerente foram encontrados fortes indícios de autoria do crime, conforme consta nos Relatórios de Missão emitidos na da fase investigativa e demais provas colhidas nos referidos autos.
Assim, pelo Relatório de Missão 38/2021, no dia 02/09/2020, os investigados Gefferson Oliveira Sousa e o requerente, Fagner Carneiro Quirino trocaram mensagens acerca de uma transferência no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a nacional Gilvany dos Santos Gomes.
Além do mais, reforço o fato de que o veículo utilizado pelos criminosos na abordagem do caminhão roubado, qual seja um Fiat Strada de cor branca, é de propriedade do ora requerente.
Destaco, por oportuno, que o acusado somente fora localizado para sua citação em decorrência da sua prisão na cidade de Imperatriz, no dia 08/09/2021, conforme noticiado em Id. 52765169. (Grifamos) A autoridade tida como coatora aponta fundamento na anterior decretação da preventiva que a impetração não acostou, porém, a decisão foi juntada pelo juízo de origem quando das informações, onde aponta a necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, quando recebe a denúncia e delibera acerca das prisões (Id 12551321 - Págs. 5-14): “(…) FAGNER CARNEIRO QUIRINO aparece, na “Operação Noturna”, em virtude ser o proprietário da FIAT STRADA, COR BRANCA – relatada desde a notícia-fato do roubo ocorrido em 28/08/2020 e presente nas imagens (Relatório de Missão nº 38/2021/ DCRC/SEIC – ID nº 48616682 – fls. 19/22). (…) Quanto aos indicativos exigidos em lei, com relação a autoria, tenho por preenchidos, neste momento, ao observar que FAGNER CARNEIRO QUIRINO é o proprietário do veículo utilizado e apontado pelas vítimas como sendo instrumento à ação criminosa; fiat strada.
Ademais, constam conversas em que FAGNER CARNEIRO QUIRINO cobra a GEFFERSON OLIVEIRA SOUSA valores na participação do “negócio”.
Nesse caminho, em exame dos fatos colacionados até agora, observo que os requisitos objetivos da prisão preventiva estão plenamente fundamentados e nesse momento servem para embasar o pedido de prisão (fumus comissi delicti).
Quanto ao chamado periculum libertatis se concentra na possibilidade de decreto da Prisão Preventiva nos casos em que os Acusados podem oferecer risco à ordem pública, econômica, ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – devendo ser evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) FAGNER CARNEIRO QUIRINO, em que pese não ostentar maus antecedentes, mostrou-se como possível participante do delito, uma vez que cobrara vantagem a GEFFERSON OLIVEIRA SOUSA em dias posteriores ao roubo e o seu veículo, uma fiat strada branca, presumivelmente esteve à serviço do crime. (...) Quanto à ordem pública, observo que o telefone celular de RENATO SILVA DINIZ apresentou cadastros de Chips ligados à região de Caxias/MA – local de residência dos Acusados. (…) ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, DEFIRO a REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA e decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos Acusados GEFFERSON OLIVEIRA SOUSA, PAULO CÉSAR NERES DE MOURA, FRANCICLEIDE ARAÚJO ROCHA e FAGNER CARNEIRO QUIRINO, já qualificados nos autos. (Grifamos;Id 12551321 - Págs. 5-14) Assim, a manutenção da segregação provisória se encontra suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, com segurança, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua custódia, principalmente, para a garantia da ordem pública. De outro lado, as informações (Id 12147352 – Pág.2-6) dão conta de que Wanderson de Moura Carvalho, Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino (aqui paciente), foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º -A, I c/c art. 288, caput do Estatuto Penal (Id 12016089 – Pág 3- 14), onde já houve recebimento da denúncia, sendo decretada a preventiva, também, do paciente como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os esclarecimentos ainda destacam que, além da troca de mensagem com os assaltantes, o veículo utilizado no roubo é de propriedade do paciente. Gravidade concreta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) A necessidade de preservação da aplicação da lei penal também se observa, pois o paciente foi encontrado longe do distrito da culpa. Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). A impetração ainda aponta a crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19) como fator para liberação (Id 12014636 - Pág. 15), todavia, não comprova que o paciente estaria inserido no Grupo de Risco apontado pela Recomendação n°. 62/2020 do CNJ. Em outro pólo, a despeito de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus, o evento não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente porque o paciente não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Em casos assim, de não comprovação de risco à saúde e falta de tratamento na unidade, a postura dos Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona em negar a prisão domiciliar: STJ Processo AgRg no HC 580495 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0110658-8 Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA: LEGALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto estabelecida na Portaria n. 7/2020 do Juízo de 1º grau atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo (Decreto n. 515, de 17 de março 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo território catarinense e limita o ingresso nas unidades prisionais do Estado às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento) quanto do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia de COVID-19. 3.
Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. 4.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5.
No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação n. 62/2020 - CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.
Ademais, pelo menos até a data da decisão de 1º grau, não havia notícia de contágio do vírus no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Ao contrário das alegações do impetrante, existem fatos concretos que justificam a prisão cautelar do paciente, que se evadiu do distrito da culpa sem deixar rastro de seu paradeiro, revelando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e tal fato já seria suficiente para tolher qualquer pretensão de revogar a sua prisão cautelar.
Ademais, no caso concreto, foi evidenciada a periculosidade do paciente.
Quanto à situação de pandemia pelo novo coronavírus, observa-se que o impetrante não comprovou que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.” (Id 12710846 - Pág. 9). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 26 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:45
Denegado o Habeas Corpus a FAGNER CARNEIRO QUIRINO - CPF: *25.***.*51-00 (PACIENTE)
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09/11/2021 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:23
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 08:15
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 01:49
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:46
Decorrido prazo de FAGNER CARNEIRO QUIRINO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 07:26
Juntada de documento
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04/10/2021 00:00
Intimação
Despacho: Considerando decisão do Tribunal Pleno pela remoção deste Desembargador, Titular da 3ª Câmara Criminal para a 1ª Câmara Criminal, conforme Ato 1103/2021, com a extinção da 3ª Câmara Criminal, bem como o disposto na Resolução-GP nº 692021, encaminho os presentes autos à Coordenação de Distribuição para fins de redistribuição à 1ª Câmara Criminal, devendo permanecer sob a mesma Relatoria, com a devida compensação na distribuição da Câmara. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de outubro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 03:57
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/09/2021 14:51
Juntada de malote digital
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14/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814418-22.2021.8.10.0000 Paciente (s): Fagner Carneiro Quirino Advogado (a): Mardone Gonçalves da Silva Oliveira OAB/MA nº 12.829 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Proc.
Ref.
Nº 0800744-13.2021.8.10.0085 Enquadramento: art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, c/c art. 288, caput, todos do Estatuto Penal Brasileiro.
Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Fagner Carneiro Quirino, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra os Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA. Relata a impetração que o paciente teve contra si decretada prisão preventiva ainda não cumprido ao fundamento da proteção à ordem pública por suposta prática da conduta do Art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, c/c art. 288, caput, todos do Estatuto Penal Brasileiro. Faz, então, considerações fáticas acerca não participação do paciente no assalto e conclui: “(…) Todas as acusações infundadas e sem a menor procedência.
Sucede que o juízo impetrado expediu mandado de prisão em desfavor do ora impetrante.
Destarte, o paciente ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SER PRESO sem a menor justa causa e sem a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora (…)” (Id 12014636 - Pág. 7). Argumenta que o paciente, está na iminência de ser preso e aponta ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigo 312, 316 e 319). Aponta, ainda, crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), como fator determinante de risco à saúde do paciente. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito do acriminado e pede liminar: “Pede o deferimento do pedido de liminar em sede desta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, seja amparado no direito à tutela de emergência ou de evidência para REVOGAR O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, garantindo que o mesmo responda ao processo em liberdade, considerando sua primariedade, residência fixa, que o Requerente trabalha, e sobretudo que o paciente está na iminência de ser preso injustamente, visto que não se encontra presente a justa causa, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema; Não sendo este Vosso entender, que aplique uma outra medida alternativa ao cárcere, das plausíveis entre o rol constante do Art. 319 do CPP.”. (Id 12014636 - Pág. 16). No mérito, pede a confirmação do que fora deferido. Com a inicial vieram os documentos: (Id 12014 638 à Id 12031 111). Distribuído ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma, este se reservou o direito de apreciar o pleito de liminar após informações (Id 12031876-Pág. 1), sendo estas prestadas no seguinte teor (Id 12147352 – Pág.2-6): “(…) Insta salientar, primeiramente, que o Impetrante deste HC vem buscando a tutela da segunda instância, para revogar o mandado de prisão expedido, haja vista a decretação da prisão preventiva de Fagner Carneiro Quirino.
O Processo a que se refere este habeas corpus preventivo é o de nº 0800744-13.2021.8.10.0085, o qual tramita nesta comarca.
Alega o Impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente é ilegal, tendo em vista ausência de indícios suficientes de autora, bem como inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Em que pese os argumentos do impetrante, asseguro que o mesmo oculta Em 21/07/2021 o Ministério Público Estadual ofertou Denúncia em face de Wanderson de Moura Carvalho, Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º -A, I c/c art. 288, caput do Código Penal.
No ato foi representado pela prisão preventiva de Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino.
Na ocasião, os denunciados se associaram para a prática de conduta criminosa, no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 22h00min, na BR 135, na saída da cidade de Dom Pedro/MA, próximo ao Posto Carolina, e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, exercida por disparos e porte ostensivo de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas, utilizando o veículo Strada, cor branca, Placa OJI 3573, abordaram e subtraíram um caminhão Volvo FH 40, cor branca, Bitrem, Placa MRP-9489, Carretas Placas MSM – 11669 e MSM 1170, bem como uma carga de soja no valor de R$ 50.320,83 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos), conforme nota fiscal juntada nos autos.
Apurou-se que, Renato Silva Diniz e Rosângela da Silva Alves (esposa deste) e mais dois filhos menores do casal, foram vítimas de roubo, na ocasião, os assaltantes, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, conduziram-nos até um cativeiro, restringindo a liberdade destes, para assim, concluírem a prática delitiva.
E na manhã seguinte ao crime, as vítimas foram liberadas do cativeiro, oportunidade em que se deslocaram de carona com um caminhoneiro até a cidade de Presidente Dutra/MA e procuraram a Delegacia para registrar a ocorrência.
Ocorreu o recebimento da denúncia em 26/07/2021, sendo decretada a prisão preventiva dos denunciados Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, como forma de garantia de ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Esclareço, desde já, que na decisão de recebimento da denúncia ocorreu um equívoco de digitação, ao constar no dispositivo apenas os nomes de Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, quando, na verdade, deveria constar, também, o nome de Wanderson de Moura Carvalho.
Em 18/08/2021 fora proferida decisão integrativa de recebimento da denúncia, na qual, após a devida fundamentação houve o recebimento da inicial em face do acusado Wanderson de Moura Carvalho, tornando sem efeito o anterior mandado de citação expedido e determinada a citação do denunciado Wanderson.
Destaco, por oportuno, que a peça inicial narra pormenorizadamente as condutas dos agentes.
Especialmente em relação a Fagner Carneiro Quirino foram encontrados fortes indícios de autoria do crime, e conforme consta no Relatório de Missão emitido na da fase investigativa, no dia 02/09/2020, os investigados Gefferson Oliveira Sousa e o paciente, Fagner Carneiro Quirino trocaram mensagens acerca de uma transferência no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a nacional Gilvany dos Santos Gomes.
Destaca-se para o fato de que o veículo utilizado pelos criminosos na abordagem do caminhão roubado, qual seja um Fiat Strada de cor branca, é de propriedade de Fagner Carneiro Quirino.
Olvida-se ainda relatar que, Fagner consta como trabalhador da Empresa RECMAR RECUP MARANHENSE EIRELE ME, especializada nos serviços de manutenção e remarcação de veículos automotores na cidade de Imperatriz/MA.
Sendo que trabalha como mecânico de veículos e utiliza modus operandi já conhecido da polícia, consistindo em comprar ou encomendar veículos roubados para que estes sejam clonados ou desmanchados.
Em relação aos atos praticados por outros denunciados, e que também reforçam a participação de todos no delito em foco, consta que, após inúmeras diligências realizadas pela equipe policial, inclusive a interceptação telefônica de alguns aparelhos celulares, foi possível identificar a participação do denunciado Gefferson Oliveira Sousa, no qual os investigadores da polícia civil analisaram os dados telemáticos do Gefferson, constatando prints de trocas de mensagens pelo App Whatsapp, em que Gefferson Oliveira Sousa e Paulo César Neres de Moura planejavam o roubo de um caminhão.
Por sua vez, em relação ao acusado Paulo Cerar Neres de Moura, pela investigação policial, ficou confirmado que o celular da vítima Renato Silva Diniz que foi roubado, foi utilizado para efetuar algumas ligações, dentre elas, foi apurado uma ligação para o terminal em nome da pessoa Ana Cléa de Sousa Furtado, que seria ex-companheira do denunciado Paulo César.
No mais, em seu depoimento, o denunciado Erivaldo de Jesus, assumiu a autoria do crime, apontando em seu interrogatório os investigados Paulo César Neres de Moura e Gefferson Oliveira Sousa como coautores.
Narrou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, informando que recebeu um convite de Gefferson “Leão” para praticar um roubo, o qual o deixaria no matagal e depois voltaria para ficar com os reféns no local.
Informou que, por volta de meio dia, Gefferson o buscou em casa, o qual estava em um veículo cor branca, cabine simples, veículo este do paciente, presumidamente, utilizado na prática delitiva.
Então, estão caracterizados nos autos os fortes indícios da participação do paciente Fagner Carneiro Quirino no crime em questão, pela constatação da ligação entre este e demais denunciados que se associaram para praticar o delito.
Esclareço que de todos os denunciados, apenas Erivaldo de Jesus e Gefferson Oliveira Sousa estão presos, sendo citados na instituição prisional onde se encontram enclausurados.
Houve apresentação de resposta à acusação dos seguintes acusados: Gefferson Oliveira Sousa, em 16/08/2021; Paulo César Neres de Moura e Erivaldo de Jesus, em 18/08/2021 e; Francicleide Araújo Rocha, em 20/08/2021.
Além do mais, as Cartas Precatórias de citação de Wanderson de Moura Carvalho, Francicleide Araújo Rocha, Paulo César Neres de Moura e de Fagner Carneiro Quirino, até o presente momento, não foram devolvidas a este Juízo.
Por fim, informo que não fora remetida a este Juízo a decisão que requisitou as presentes informações processuais, somente a peça inicial, contudo, por juízo de cautela entendo por bem encaminhá-las (...)”. Em caráter posterior, o em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma, detectou prevenção deste julgador porque relator do HABEAS CORPUS n.º 0807527-82.2021.8.10.0000 de corréus do paciente, onde tratados os mesmos fatos aqui sindicados (Id 12178832-Pág. 1): “Em razão de anterior distribuição e julgamento do Habeas Corpus n.º 0807527-82.2021.8.10.0000 perante a 3.ª Câmara Criminal deste Tribunal e sob a relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em que tratado o mesmo fato penal nestes autos questionado, hei por bem, à competente Coordenação Criminal, estes, se lhes remeter ao fito de que redistribuídos ao eminente Desembargador prevento.”. Decido. Já adianto que não cabe na presente via considerações de fato acerca do evento que deverá ser decidido na Ação Penal em trâmite na origem. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “Pede o deferimento do pedido de liminar em sede desta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, seja amparado no direito à tutela de emergência ou de evidência para REVOGAR O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, garantindo que o mesmo responda ao processo em liberdade, considerando sua primariedade, residência fixa, que o Requerente trabalha, e sobretudo que o paciente está na iminência de ser preso injustamente, visto que não se encontra presente a justa causa, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema; Não sendo este Vosso entender, que aplique uma outra medida alternativa ao cárcere, das plausíveis entre o rol constante do Art. 319 do CPP.”. (Id 12014636 - Pág. 16). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido de mérito se limita a requerer a confirmação da liminar se deferida. De outro lado, as informações (Id 12147352 – Pág.2-6) dão conta de que Wanderson de Moura Carvalho, Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º -A, I c/c art. 288, caput do Estatuto Penal, onde já houve recebimento da denúncia, sendo decretada a preventiva, também, do paciente como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Os esclarecimentos ainda destacam que, além da troca de mensagem com os assaltantes, o veículo utilizado no roubo é de propriedade do paciente. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. A despeito de já prestadas as informações, determino seja oficiado/requisitado ao juízo de origem cópia do decreto de prisão preventiva e eventuais decisões posteriores no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 01:51
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 14:10
Juntada de documento
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30/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2021 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 15:55
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2021 09:53
Juntada de malote digital
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19/08/2021 12:10
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2021 11:24
Juntada de petição
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18/08/2021 17:38
Juntada de petição
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18/08/2021 17:36
Juntada de petição
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18/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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