TJMA - 0800202-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:51
Juntada de petição
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:23
Juntada de petição
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10/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:52
Juntada de termo
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06/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:27
Juntada de termo
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01/04/2025 15:01
Juntada de petição
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:01
Juntada de petição
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17/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:30
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:12
Juntada de juntada de ar
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04/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:31
Juntada de termo
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03/10/2024 10:56
Juntada de termo
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19/09/2024 12:16
Juntada de petição
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12/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:57
Juntada de petição
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21/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:41
Juntada de petição
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:27
Juntada de petição
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19/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:05
Juntada de Edital
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06/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:20
Juntada de petição
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31/10/2023 15:19
Juntada de petição
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11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:43
Juntada de petição
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12/09/2023 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 11:21
Juntada de Ofício
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28/08/2023 16:28
Outras Decisões
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19/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:04
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 10:16
Juntada de petição
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19/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 17:23
Juntada de petição
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18/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:14
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 23:40
Juntada de diligência
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06/02/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 09:33
Juntada de Mandado
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13/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:34
Juntada de petição
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19/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: EVILTON GERVASIO SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, para que seja dado cumprimento ao item 2.1 da decisão Id 39190995.
Após, reitere-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo, nomeando o executado como fiel depositário do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo exequente, a saber: Rua D, nº 17, Radional, São Luís - MA - CEP: 65047-520.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:53
Juntada de petição
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25/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: EVILTON GERVASIO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do veículo encontrado em consulta no sistema RENAJUD, de acordo com a decisão Id 39190995.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 23:19
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REPRESENTADO: EVILTON GERVASIO SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta no sistema RENAJUD, deferido no item 2 da decisão Id 39190995, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís/MA, Segunda-Feira, 05 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2021 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:28
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2021 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:08
Juntada de petição
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08/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: EVILTON GERVASIO SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado infrutífero da penhora, de acordo com o item 1.3 do despacho Id 39190995.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/03/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:45
Juntada de penhora não realizada
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28/01/2021 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800202-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: EVILTON GERVASIO SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Considerando a inexistência de pagamento, apesar de intimada a parte ré ora executada permaneceu silente, sendo assim, determino as seguintes providência jurisdicionais: 1) Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; 1.1 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 1.2 Fica autorizada penhora pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 1.3.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporários, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 2.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficiência de valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 2.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 2.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 2.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 4.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis indicados e pedido expresso de contrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 5.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ao item antecedente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições jurisdicionais contidas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo, pois, serem os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
08/01/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 12:04
Outras Decisões
-
03/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 14:50
Juntada de petição
-
25/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 16:12
Juntada de Ato ordinatório
-
16/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:39
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:39
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/03/2020 15:25
Juntada de petição
-
28/02/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2020 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:50
Decorrido prazo de EVILTON GERVASIO SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2019 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:42
Juntada de petição
-
07/11/2018 09:08
Juntada de ata da audiência
-
29/10/2018 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2018 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2018 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2018 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/08/2018 15:53
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 10:00.
-
20/08/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 15:59
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 01:24
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 09/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2018 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2018 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
05/01/2018 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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