TJMA - 0805711-16.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2022 07:31
Realizado cálculo de custas
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08/11/2022 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:49
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/09/2022 23:59.
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19/07/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 20:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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28/03/2022 14:53
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 15:06
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 15:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805711-16.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face da Sentença ID 47567133, que declarou procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando OMISSÃO.
Antes mesmo de intimado, o embargado apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49146920. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante alega que, conforme documentos acostados, a decisão é omissa pois deixou de analisar o Termo de Cessão colacionado à defesa, amplamente capaz de demonstrar a Cessão operada entre o aqui embargante e banco cedente.
In casu, não assiste razão à embargante.
Vejamos.
Na referida sentença, este juízo afirmou: “Na peça contestatória, sustenta a requerida que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documento apto a ratificar o argumento de que o autor celebrou contrato junto ao cedente, tendo acostado apenas uma ficha cadastral em que não consta nenhum número a identificar o suposto contrato celebrado (Id 41030152-pág.1 e ss).
Ademais, carece de suporte probatório a alegativa de que o número do contrato foi modificado quando da cessão, uma vez que não há nem mesmo juntada do contrato que poderia supostamente ter-se transmudado em novo número, prova a ser produzida pela demandada.
Assim, em relação ao contrato impugnado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e o autor.” Não tendo o requerido apresentado o Contrato nº *00.***.*39-03, celebrado com Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A, não resta demonstrada a contratação que deu origem à cessão de crédito em discussão no feito.
Com efeito, não se ressente o Decisum embargado de qualquer OMISSÃO, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação da decisão com a reapreciação dos autos, o que é incabível em sede de embargos.
Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1704283/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1.
Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 12/12/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2.
A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3.
A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial.
Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016).
Destacamos Destarte, na espécie, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o Decisum vergastado.
Sem custas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon, 02 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 16:06
Outras Decisões
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06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:49
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2021 19:10
Juntada de termo
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05/07/2021 19:09
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 12:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 15:51
Juntada de termo
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01/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:32
Juntada de petição
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31/05/2021 18:52
Juntada de petição
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24/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 20:29
Outras Decisões
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23/04/2021 16:07
Juntada de termo
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23/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:46
Juntada de petição
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 17:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2021 10:28
Juntada de petição
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11/02/2021 11:39
Juntada de petição
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05/02/2021 13:38
Juntada de contestação
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02/02/2021 15:21
Juntada de contestação
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23/01/2021 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805711-16.2020.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SIQUEIRA REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 38977768-pág.1), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 907,89 (novecentos e sete reais e oitenta e nove centavos) referente ao contrato nº 14228465 muito embora, segundo a postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ITAPEVA VII FIDC NP) que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SIQUEIRA dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido comprovar a existência do mesmo mediante sua apresentação junto à contestação(art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida a exibição em caráter antecedente, sob pena de multa. Ora, se a parte autora sustenta que não firmou qualquer avença com réu, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra ser prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pleito “c” da peça portal. De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré. Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição. Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa. Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento. Nesse ponto, destaco que, caso a empresa demandada não esteja cadastrada em plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br, tal ferramenta permite que o reclamante solicite o seu cadastro a fim de viabilizar a tentativa de acordo administrativo. Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação , restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Intime-se pessoalmente o requerido para cumprimento da tutela de urgência ora concedida. Intime-se.
Cumpra-se com urgência, haja vista a tutela de urgência deferida. Timon-MA, 8 de dezembro de 2020. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA -
11/01/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2020 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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