TJMA - 0862292-73.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 07:19
Baixa Definitiva
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06/10/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 17:40
Juntada de petição
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13/09/2021 16:26
Juntada de petição
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13/09/2021 16:26
Juntada de petição
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13/09/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0862292-73.2016.8.10.0001.
Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Apelantes : Lázaro Canindé Rodrigues e José Arlindo Almeida Martins.
Advogado : Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO PARA CABO e 3º SARGENTO, ALÉM DO PROSSEGUIMENTO NA CARREIRA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançado o que promoveu os autores/apelantes às graduações de Cabo e 3º Sargento da Polícia Militar, cujas datas se tornaram imutáveis.
II – Prescrita a pretensão de alterar-se as datas das promoções para Cabo e 3º Sargento, não há se falar em preterição a justificar as promoções seguintes, quando sequer seria preenchido o tempo de interstício mínimo, inexistindo a configuração da hipótese constante do art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/03.
III – Sentença mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e José Gonçalo de Sousa Filho (vogal convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:14
Conhecido o recurso de JOSE ARLINDO ALMEIDA MARTINS - CPF: *16.***.*48-15 (APELANTE) e LAZARO CANINDE RODRIGUES - CPF: *58.***.*33-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2020 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:01
Recebidos os autos
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27/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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