TJMA - 0826558-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 21:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 21:27
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2021 15:17
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:18
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 16:02
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826558-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogada do AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329 RÉU: THALES MARCIO VALE GOMES SENTENÇA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou neste juízo com a presente demanda em face de THALES MARCIO VALE GOMES, com fulcro no decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2014, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato pactuado entre as partes, sendo o bem fiduciário devidamente apreendido e depositado em poder de representante da parte autora no dia 06/07/2021, nos termos auto de busca, apreensão e depósito acostado no id. 48720352.
Devidamente citada, o réu não apresentou a defesa, conforme certidão de id. 49992968. É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor fiduciante apresentar sua defesa, contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que o pedido se encontra devidamente instruído na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido efetuado.
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de THALES MARCIO VALE GOMES em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:41
Decorrido prazo de THALES MARCIO VALE GOMES em 30/07/2021 23:59.
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02/08/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 10:53
Juntada de diligência
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08/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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